Convênios e acordos de cooperação

Acordo de Cooperação para Pesquisa entre a FAPESP e CORNET English version

Acordo de Cooperação para Pesquisa entre a FAPESP e CORNET

A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO – FAPESP, instituída pela Lei nº 5.918, de 18 de outubro de 1960, com sede na Rua Pio XI, nº 1.500, Alto da Lapa, São Paulo, SP, inscrita no CNPJ sob nº 43.828.151/0001-45, representada nos termos do artigo 11, alínea “a”, da mencionada Lei, combinado com o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 40.132, de 23 de maio de 1962, por seu Presidente Prof. Dr. Marco Antonio Zago, doravante denominada FAPESP e a rede CORNET, coordenado e representado por AiF Forschung Technik Kommunikation GmbH (doravante denominado “CORNET”), representada pelo diretor executivo Jan Frederik Kremer e ambas a seguir denominadas “Signatárias”:

CONSIDERANDO a importância de promover a cooperação em pesquisa científica e tecnológica entre o CORNET e o Estado de São Paulo, Brasil, desejando estreitar esta cooperação sobre as bases da igualdade e do benefício mútuo;

DESEJANDO promover iniciativas de colaboração em pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, em áreas prioritárias de interesse para ambas as Signatárias, favorecendo a cooperação bilateral;

Resolvem:

1. Objeto

Pelo presente Acordo de Cooperação as Signatárias se comprometem a implementar a cooperação científica e tecnológica entre pesquisadores de países do CORNET e do Estado de São Paulo, Brasil, mediante o financiamento de projetos conjuntos de pesquisa.

2. Modalidades de Colaboração

As Signatárias promoverão tal colaboração, observadas suas obrigações internacionais e suas leis nacionais vigentes e demais regulamentações válidas, conforme a seguir:

a) Implementação de projetos conjuntos de pesquisa em temas de interesse comum e intercâmbio de conhecimentos e resultados;

b) Organização de seminários científicos e tecnológicos, workshops especializados, simpósios e outras reuniões científicas de interesse mútuo, para promover a interação entre instituições e grupos de pesquisa relevantes para ambas as partes, com o objetivo de identificar futuras áreas para cooperação;

c) Promover atividades de intercâmbio científico que ajudem a preparar a base para a elaboração de projetos de pesquisa cooperativos entre equipes do Estado de São Paulo, Brasil e de países do CORNET, incluindo, mas não limitadas a, visitas de intercâmbio científico, workshops e seminários científicos bilaterais.

As Signatárias deverão valorizar aquelas propostas que ajudem a preparar a base para a colaboração para a realização de pesquisas em conjunto.

3. Áreas Científicas

As áreas de interesse podem ser especificadas pelo Comitê Gestor escolhido, nas chamadas de propostas de pesquisa.

4. Implementação

a) As Signatárias estabelecerão uma ou mais ações previstas na Cláusula 2, de acordo com a pertinência científica, levando em conta a legislação nacional no Brasil e nas países do CORNET , respectivamente, e de suas próprias disponibilidades orçamentárias.

b) As Signatárias nomearão cada um representante que fará parte de um Comitê Gestor responsável por dar seguimento a este Acordo e pela elaboração de chamadas conjuntas de propostas. (“Chamadas de Propostas”).

c) Para discussão das ações, as Signatárias poderão estabelecer, em comum acordo, reuniões de delegações, grupos de trabalho, envio de correspondência e outros procedimentos.

d) Cada uma das Signatárias receberá e analisará as propostas segundo seus próprios critérios e normas. Após avaliação das propostas, decidir-se-á, em reunião conjunta, quais os projetos que serão apoiados.

As Signatárias poderão estabelecer procedimentos conjuntos de submissão e análise das propostas, conforme interesse comum e decisão do Comitê Gestor.

5. Financiamento

a) Para cada um dos projetos de pesquisa que venham a ser aprovados, as organizações financiadoras do CORNET assumirão o financiamento das equipes do respectivo país e a FAPESP das equipes de pesquisa do Estado de São Paulo, Brasil, em todos os casos segundo suas normas e regulamentos nacionais e disponibilidade orçamentária.

b) O valor do financiamento a ser oferecido para apoiar os projetos de pesquisa em conjunto será definido pelo Comitê Gestor em cada Chamada de Propostas.

6. Propriedade Intelectual

a) As Signatárias acordam que quando as ações desenvolvidas em razão do presente Acordo resultarem em produtos de valor comercial e direitos de propriedade intelectual, elas serão regulamentadas pela legislação nacional e convenções internacionais em vigor. Os participantes também deverão observar a Política de Propriedade Intelectual da Parte responsável pelo financiamento de sua equipe.

b) No caso de propriedade conjunta da Propriedade Intelectual, as partes concernentes, num esforço de boa fé, estabelecerão um acordo de copropriedade que vise estabelecer as condições do exercício dessa propriedade conjunta, tendo em conta as contribuições das partes.

7. Duração

a) Este Acordo será válido por um período de 5 (cinco) anos a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado em comum acordo entre as Signatárias através de Termos Aditivos por escrito.

b) As Signatárias poderão denunciar este Acordo, mediante comunicação escrita, com antecedência de 6 (seis) meses.

c) A resilição do presente Acordo não deverá trazer prejuízos à execução dos projetos e programas já aprovados ou à conclusão dos projetos ou programas que tenham tido a sua execução iniciada.. Nesses casos, as Signatárias manterão em seus orçamentos as dotações destinadas aos projetos e programas durante o prazo de sua vigência.

8. Notificações

Qualquer notificação a ser dada por uma Signatária à outra deverá ser feita formalmente e por escrito e enviadas para os seguintes endereços:

a) FAPESP:

Rua Pio XI, 1500 – Alto da Lapa

CEP 05468-901 – São Paulo / SP – Brasil

e-mail: dc@fapesp.br

Att.: Scientific Director

b) CORNET:

AiF Forschung Technik Kommunikation GmbH

Bayenthalgürtel 23, 50968 Köln, Germany

e-mail: felix.rotter@aif.de

Att: Felix Rotter

9. Modificações

O presente Acordo poderá ser alterado por consentimento mútuo das Signatárias e oficializado por meio de Termos Aditivos.

10. Disposições Diversas

a) Cada Signatária arcará com seus próprios custos administrativos em relação a sua contribuição para as ações relacionadas ao presente Acordo, salvo decisão conjunta em contrário.

b) O presente Acordo está sujeito à disponibilidade de verbas no orçamento das Signatárias, das leis e regulamentos de seus respectivos países.

c) As Signatárias devem manter os mais altos padrões éticos e legais no financiamento das pesquisas no âmbito do presente Acordo.

11. Solução de Controvérsias

a) As Signatárias concordam que o presente instrumento é produzido de boa-fé, de modo que qualquer controvérsia ou interpretação divergente em relação a sua operacionalização, formalização e cumprimento será resolvida amigavelmente e deverá constar por escrito, incorporando-se ao ajuste.

b) A inexistência de acordo importará em extinção de pleno direito da avença, sem responsabilidade para as Signatárias, mão obstante, se comprometem a concluir as ações que estejam em andamento até o momento da notificação enviada pela outra parceira.

Firmado em 05 de novembro de 2019, em duas vias originais em Inglês e Português, sendo ambas igualmente autênticas.


Página atualizada em 20/12/2019 - Publicada em 19/12/2019