Convênios e acordos de cooperação

Convênio de Desenvolvimento da Pesquisa entre a Fapesp e a Embrapa

A EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA, empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, instituída por força do disposto na Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.766, de 25 de junho de 2012, e alterado pela 16ª Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 26 de novembro de 2020 e publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 22 de dezembro de 2020, edição nº 244, Seção 1, páginas 5/10, consoante parágrafo único do artigo 72 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, inscrita no CNPJ sob o nº 00.348.003/0001-10, estabelecida no Parque Estação Biológica – PqEB, s/nº, Edifício Sede, Plano Piloto, Brasília-DF, CEP 70770-901, por intermédio de sua Unidade Descentralizada denominada Embrapa Pecuária Sudeste, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.348.003/0054-22, sediada em São Carlos/SP, Rodovia Washington Luiz km 234, Caixa postal 339, Fazenda Canchim, CEP 13560-970, neste ato representada por seu Chefe Geral Sr. Rui Machado, ID nº 241611, C.P.F nº 526.347.286-20, conforme ato de delegação por meio da Portaria EMBRAPA nº 2001, de 30 de dezembro de 2013, publicada no Boletim de Comunicações Administrativas (BCA) nº 03/2014, no exercício da competência delegada pela Portaria nº 430, de 15 de abril de 2019, publicada no BCA nº 18/2019, em conjunto com Chefe Adjunto de Pesquisa Sr. Alexandre Berndt, ID nº 349908, C.P.F nº 129.345.178-96, no exercício da competência delegada pela Portaria nº 2002, de 30 de dezembro abril de 2013, publicada no BCA nº 03/2014, doravante designada simplesmente EMBRAPA de um lado, e, de outro, FUNDAÇÃO DE AMPARO A PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FAPESP, inscrita no CNPJ/MF sob n° 43.828.151/0001-45, sediada em São Paulo - SP, à Rua Pio XI, n° 1500, CEP 05468-901, doravante designada simplesmente INSTITUIÇÃO DE FOMENTO, neste ato representada pelo seu Presidente: Marco Antônio Zago, Profissão: Médico, inscrito no CPF/MF sob o n.° 348.967.088-49.

Considerando que, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.851, de 07/12/72, constitui finalidade da Embrapa, dentre outras, estimular atividades de pesquisa com o objetivo de produzir conhecimentos e tecnologia para o desenvolvimento agrícola do País;

Resolveram celebrar o presente Convênio de Conjugação de Esforços para Incentivar o Desenvolvimento da Pesquisa Tecnológica mediante Apoio à Bolsistas , na forma das seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Objeto

Pelo presente Convênio as partícipes comprometem-se a unir esforços objetivando viabilizar incentivo ao desenvolvimento da pesquisa tecnológica de interesse mútuo, no segmento de pesquisa agropecuária, mediante apoio financeiro por meio de concessão de bolsas e disponibilização de infra-estrutura de pesquisa a bolsistas sem vínculo estudantil com instituições de ensino.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os Projetos decorrentes deste protocolo deverão ser desenvolvidos no âmbito do estado de São Paulo.

CLÁUSULA SEGUNDA – Implementação

A implementação deste Convênio quanto a disponibilidade de infra-estrutura de pesquisa se dará mediante prévia formalização, em cada caso, do competente Termo de Confidencialidade e outras avenças entre a Embrapa e o Bolsista, com a interveniência da INSTITUIÇÃO DE FOMENTO.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os bolsistas serão selecionados pela EMBRAPA por meio da análise de currículo e entrevistas, sua viabilização se dará através da confecção do Termo de Confidencialidade de que trata esta Cláusula e deverá fazer remissão expressa ao presente Convênio, ao qual se vincula para todos os efeitos legais. As solicitações encaminhadas à FAPESP, nas suas diferentes modalidades de bolsas, serão processadas seguindo as normas e regras vigentes da Fundação.

CLÁUSULA TERCEIRA - Obrigações Especiais

Além das obrigações assumidas nas demais cláusulas deste Convênio, as partícipes comprometem-se especialmente ao seguinte:

I - INSTITUIÇÃO DE FOMENTO:

a) atendidas as suas disponibilidades orçamentárias e a legislação em vigor, manter programas de incentivo à pesquisa tecnológica, mediante concessão de bolsas, no segmento de pesquisa agropecuária;

b) comunicar imediatamente à Embrapa, por escrito, a eventual suspensão ou cancelamento de bolsa em relação a qualquer beneficiário abrangido por este Convênio.

II - Embrapa:

a) atendidas as suas disponibilidades, conceder apoio técnico e de infra-estrutura necessários à execução de projetos de pesquisa financiados pela INSTITUIÇÃO DE FOMENTO e executados por bolsistas;

b) designar pesquisador integrante de seu quadro de pessoal para coadjuvar bolsista, na condição de orientador técnico, em relação a cada projeto;

c) notificar a INSTITUIÇÃO DE FOMENTO nos seguintes casos:

c.1 ) em relação a ocorrência de qualquer comportamento inadequado do bolsista que implique na inviabilidade técnica da execução do projeto a seu cargo;

c.2) a extinção a qualquer título do instrumento jurídico de implementação do Convênio, previsto na Cláusula Segunda, supra.

CLÁUSULA QUARTA - Proteção de Dados Pessoais

1. As Partes comprometem-se, sempre que aplicável, a atuar em conformidade com a legislação vigente sobre proteção de dados relativos a uma pessoa física identificada ou identificável (“Dados Pessoais”) e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), e incluindo, entre outros, a Lei 12.965 (Marco Civil da Internet), de 23 de abril de 2014, o Decreto Federal 8.771, de 11 de maio de 2016, e demais leis e regulamentos aplicáveis.

2. As Partes, ao efetuarem a assinatura no presente instrumento jurídico reconhecem que, toda operação realizada com os Dados Pessoais identificados neste instrumento, serão devidamente tratadas, de acordo com as bases legais dispostas no art. 7º da Lei 13.709/2018, vinculando-se especificamente para a execução das atividades deste instrumento jurídico.

3. A PARTE RECEPTORA garante a utilização de processos sob os aspectos da segurança da informação, principalmente no que diz respeito à proteção contra vazamento de informações e conscientização dos colaboradores sobre o uso adequado das informações.

4. A PARTE RECEPTORA, incluindo todos os seus colaboradores, compromete-se a tratar todos os Dados Pessoais como confidenciais, exceto se já eram de conhecimento público sem qualquer contribuição da PARTE RECEPTORA, ainda que este instrumento jurídico venha a ser resolvido e independentemente dos motivos que derem causa ao seu término ou resolução.

5. A PARTE RECEPTORA deverá manter registro das operações de tratamento de Dados Pessoais que realizar, bem como implementar medidas técnicas e organizativas necessárias para proteger os dados contra a destruição total, acidental ou ilícita, a perda, a alteração, a comunicação ou difusão ou o acesso não autorizado, além de garantir que o ambiente (seja ele físico ou lógico) utilizado por ela para o tratamento de dados pessoais são estruturados de forma a atender os requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos em Lei e às demais normas regulamentares aplicáveis.

6. A PARTE RECEPTORA deverá notificar a PARTE REVELADORA, no prazo determinado em regulamento da Autoridade Nacional, ou em sua falta, em até 48h (quarenta e oito horas) da ciência, de qualquer não cumprimento das disposições legais ou contratuais relacionadas aos Dados Pessoais que afete a PARTE REVELADORA, assim como de qualquer violação de Dados Pessoais que teve acesso em função do presente instrumento jurídico.

7. A PARTE RECEPTORA deverá por seus próprios meios adotar instrumentos de proteção dos Dados Pessoais junto aos seus colaboradores e fornecedores, de forma a preservar o sigilo dos Dados Pessoais da PARTE REVELADORA.

8. As Partes reconhecem que o compartilhamento ou a transferência de dados pessoais para as bases de dados internas da Embrapa e para o Órgão da Imprensa Nacional para publicação dos atos oficiais da Administração Pública, quando for necessário, está contemplada pelo disposto no art. 26 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, e pelo inciso IV do § 1º do mesmo artigo, conforme a finalidade do referido instrumento jurídico.

9. As Partes “REVELADORA” e "RECEPTORA", por si e seus subcontratados, garante que, caso seja necessário transferir para o exterior qualquer Informação Pessoal cumprirá as Leis de Proteção de Dados Pessoais, em especial os artigos 33 a 36 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais referentes à transferência internacional de Informações.

CLÁUSULA QUINTA - Vedação de Prestação de Serviços

A Embrapa e a INSTITUIÇÃO DE FOMENTO comprometem-se expressamente a não utilizar este Convênio para fins de contratação indireta de força de trabalho a qualquer título, para si ou para terceiros.

CLAUSULA SEXTA - Vigência

O prazo de vigência do presente Convênio será de 05 (cinco) anos, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo.

CLÁUSULA SÉTIMA - Rescisão

Por descumprimento de quaisquer de suas cláusulas e condições poderá a partícipe prejudicada dar por findo o presente Convênio, independentemente de prévia interpelação judicial ou extrajudicial, respondendo a partícipe inadimplente pelos prejuízos ocasionados, salvo hipótese de caso fortuito ou de força maior devidamente demonstrada.

CLÁUSULA OITAVA - Denúncia

Qualquer das partícipes, independentemente de justo motivo e quando bem lhe convier, poderá denunciar o presente Convênio, desde que o faça mediante aviso prévio, por escrito, de pelo menos 30 (trinta) dias úteis.

CLÁUSULA NONA – Contratação Eletrônica

As participes e testemunhas reconhecem a validade e a eficácia da assinatura desse instrumento jurídico por meios eletrônicos, ainda que com certificação não emitida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme disposto pelo artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

CLÁUSULA DÉCIMA - Publicação

O extrato do presente Convênio será levado à publicação, pela Embrapa, no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, para ser publicado no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, sendo a publicação condição indispensável à sua eficácia.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Foro

Para solução judicial de quaisquer controvérsias porventura oriundas da execução deste Convênio, as partícipes elegem o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de São Paulo, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

PARAGRÁFO PRIMEIRO: As partícipes declaram que o presente instrumento é produzido sob o princípio da boa fé entre as instituições, de modo que qualquer controvérsia ou intepretação divergente em relação à sua operacionalização, modificação ou cumprimento deverá ser, prioritariamente, resolvida por meio de consenso, comprometendo-se as partes a esgotar todas as possibilidades de composição amigável antes de, eventualmente, recorrer à solução judicial das controvérsias.

Estando assim ajustadas, depois de lido e achado conforme, as Partes assinam por meios eletrônicos, de acordo com as normas internas da Embrapa (RN nº 8, de 17.07.2017 - SEI e DD nº 2, de 05.02.2019 - SAIC), ou ainda que com certificação não emitida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme disposto pelo artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, o presente Instrumento e os dele derivados, encaminhando via do documento devidamente assinado às outras Partes.

Tratando-se de vias impressas, estando as Partes de acordo, para o mesmo efeito de direito, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e subscritas.

Acordo assinado em 17 de agosto de 2021.


Página atualizada em 03/09/2021 - Publicada em 02/09/2021