Histórico

Estatutos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo e Decreto Nº 40.132, de 23 de maio de 1962

Decreto Nº 40.132, de 23 de maio de 1962

Aprova os Estatutos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam aprovados, nos termos do item I do artigo 9 da Lei nº 5.918, de 18 de outubro de 1960, os Estatutos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, baixados com o presente decreto.

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de maio de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Márcio Ribeiro Porto

(*) Publicada no D.O.E. de 24 de maio de 1962


ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO

- I -

Das Finalidades

Artigo 1º - Fica instituída a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, a que se refere a Lei nº 5.918, de 18 de outubro de 1960, de duração indeterminada, sede e foro da Capital do Estado de São Paulo, regida pelos presentes Estatutos e que tem por finalidade o amparo à pesquisa científica no Estado de São Paulo, competindo-lhe, para a consecução desse objetivo:

I - custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisas, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares, julgados aconselháveis por seus órgãos competentes;

II - custear parcialmente a instalação de novas unidades de pesquisa, oficiais ou particulares;

III - fiscalizar a aplicação dos auxílios que fornecer, podendo suspendê-los nos casos de inobservância dos projetos aprovados;

IV - manter um cadastro das unidades de pesquisa existentes dentro do Estado e seu pessoal e instalações;

V - manter um cadastro das pesquisas sob seu amparo e das demais do Estado;

VI - promover periodicamente estudos sobre o estado geral da pesquisa em São Paulo e no Brasil, identificando os campos que devam receber prioridade de fomento;

VII - promover o intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros, através da concessão ou complementação de bolsas de estudos ou pesquisas, no País ou no exterior;

VIII - promover ou subvencionar a publicação dos resultados das pesquisas.

Artigo 2º - É vedado à Fundação:

I - criar órgãos próprios de pesquisas;

II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;

III - auxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisas.

- II -

Dos Recursos

Artigo 3º - Constituem recursos da Fundação:

I - a parcela que lhe for atribuída pelo Estado em seus orçamentos anuais;

II - rendas de seu patrimônio;

III - saldos de exercício;

IV - doações, legados e subvenções;

V - as parcelas que lhe forem contratualmente atribuídas dos lucros decorrentes da exploração de direitos sobre patentes resultantes de pesquisas feitas com seu auxílio.

Parágrafo único - A Fundação aplicará recursos na formação de um patrimônio rentável.

- III -

Da Organização e Competência

Artigo 4º - A Fundação é constituída dos seguintes órgãos:

I - Conselho Superior;

II - Conselho Técnico-Administrativo;

III - Assessoria Científica;

IV - Serviço de Administração.

Artigo 5º - O Presidente e o Vice-Presidente da Fundação serão nomeados pelo Governo do Estado em lista tríplice indicada pelo Conselho Superior dentre os seus componentes.

Artigo 6º - São atribuições e deveres do Presidente, além dos que o Conselho Superior lhe atribuir:

a) representar a Fundação em Juízo ou fora dele;

b) convocar o Conselho Superior;

c) presidir as reuniões do Conselho Superior.

Artigo 7º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente nos seus impedimentos e ausências.

Artigo 8º - Vagando-se a Presidência, o Vice-Presidente assumirá o cargo e convocará o Conselho Superior, dentro de 30 (trinta) dias, para a elaboração da lista tríplice de que trata o artigo 5º.

a) Do Conselho Superior

Artigo 9º - O Conselho Superior é constituído de 12 (doze) membros, nomeados pelo Governo do Estado consoante o seguinte critério:

a) 6 (seis) de sua livre escolha, entre pessoas de ilibada reputação e alta cultura;

b) 3 (três) escolhidos entre os indicados em listas tríplices apresentadas pela Universidade de São Paulo;

c) 3 (três) escolhidos entre os indicados em listas tríplices apresentadas conjuntamente pelos demais Institutos de Ensino Superior e de Pesquisa, oficiais ou particulares, em funcionamento no Estado de São Paulo.

Parágrafo único - Cada 2 (dois) anos será renovado 1/3 (um terço) do Conselho.

Artigo 10 - O mandato de cada Conselheiro será de 6 (seis) anos, podendo ser renovado uma única vez.

§ 1º - A falta, justificada ou não, a 2 (duas) reuniões ordinárias em um mesmo ano implicará na perda automática do mandato.

§ 2º - A função de Conselheiro não será remunerada.

Artigo 11 - Ao Conselho Superior compete:

I - modificar, com aprovação do Governo do Estado, os presentes Estatutos;

II - elaborar e modificar o seu Regimento Interno, bem como resolver os casos omissos;

III - determinar a orientação geral da Fundação;

IV - julgar, em fevereiro de cada ano, as contas do ano anterior e apreciar relatórios;

V - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;

VI - deliberar sobre provimento e remuneração dos cargos administrativos da Fundação; e

VII - fixar o número de assessores científicos, bem como determinar a respectiva remuneração.

Artigo 12 - O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez cada trimestre e extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessárias.

Parágrafo único - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Fundação ou a requerimento de no mínimo 3 (três) Conselheiros.

Artigo 13 - Os membros do Conselho Técnico-Administrativo poderão ser convocados para as reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.

b) Do Conselho Técnico-Administrativo:

Artigo 14 - O Conselho Técnico-Administrativo é constituído de 3 (três) diretores, dos quais um exercerá a sua presidência (Diretor-Presidente), o outro, a função técnico-científica (Diretor Científico) e o terceiro, a função administrativa da Fundação (Diretor Administrativo).

Parágrafo único - Os diretores serão contratados por período de até 3 (três) anos.

Artigo 15 - Ao Diretor-Presidente do Conselho Técnico-Administrativo compete:

a) presidir as reuniões do Conselho;

b) decidir, em última instância, as questões pertinentes a direitos, deveres e vantagens do pessoal técnico e administrativo da Fundação;

c) assinar os contratos dos assessores técnico-científicos.

Artigo 16 - São atribuições do Conselho Técnico-Administrativo:

I - dar estrutura administrativa à Fundação;

II - fixar, em regimento interno, aprovado pelo Conselho Superior, o regime de trabalho e as atribuições do pessoal;

III - deliberar sobre os pedidos de concessão de auxílio ad referendum do Conselho Superior;

IV - organizar o plano anual da Fundação e submetê-lo ao Conselho Superior;

V - organizar a proposta orçamentária anual e submetê-la à aprovação do Conselho Superior;

VI - propor ao Conselho Superior o número de assessores, sua distribuição pelos vários setores de especialidades previstas no parágrafo único do artigo 19, bem como sua remuneração;

VII - autorizar o contrato dos assessores técnico-científicos;

VIII - propor o plano de salários dos servidores da Fundação;

IX - elaborar o relatório anual das atividades da Fundação e providenciar a sua divulgação, após a aprovação do Conselho Superior; e

X - encaminhar à Assessoria Científica os pedidos de auxílio que, a seu critério, necessitarem de audiência da referida Assessoria.

Artigo 17 - O Conselho Técnico-Administrativo reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por mês e extraordinariamente sempre que for necessário, a juízo de qualquer dos seus membros.

Artigo 18 - O Conselho Técnico-Administrativo dará ciência à Assessoria Científica de todas as suas decisões que digam respeito a casos em que haja intervido.

c) Da Assessoria Científica

Artigo 19 - A Assessoria Científica, dirigida pelo Diretor Científico, será constituída de especialistas de reconhecido valor, contratados pelo Conselho Técnico-Administrativo.

Parágrafo único - Na Assessoria Científica deverão estar sempre representadas as ciências humanas e sociais, biológicas, exatas e a tecnologia.

Artigo 20 - À Assessoria Científica compete:

I - analisar os pedidos de auxílio que lhe forem encaminhados pelo Conselho Técnico-Administrativo;

II - orientar e auxiliar o Conselho Técnico-Administrativo no cumprimento do disposto nos itens III, IV, V, VI e VIII do artigo 1º;

III - promover periodicamente a reunião dos assessores-científicos, visando ao melhor entrosamento de suas atividades e à formação de um espírito de equipe indispensável à consecução das altas finalidades da Fundação.

Artigo 21 - Das decisões tomadas pelo Conselho Técnico-Administrativo, em casos em que haja intervido a Assessoria Científica, terão os assessores recursos para o Conselho Superior.

Parágrafo único - O recurso de que trata este artigo será encaminhado obrigatoriamente por intermédio do Diretor Científico.

d) Do Serviço de Administração

Artigo 22 - O Serviço de Administração terá a organização e as prerrogativas que lhe forem conferidas pelo Conselho Técnico-Administrativo e funcionará sob a direção do Diretor Administrativo.

Artigo 23 - Ao Serviço de Administração competirá executar os serviços de secretaria, contabilidade e finanças da Fundação.

- IV -

Do Pessoal e suas Atribuições

Artigo 24 - As atribuições do pessoal serão fixadas em regimento interno a ser baixado pelo Conselho Técnico-Administrativo.

Artigo 25 - Os ordenados de diretores e salários dos servidores da Fundação serão fixados pelo Conselho Superior, mediante proposta do Conselho Técnico-Administrativo.

Artigo 26 - Os assessores-científicos serão admitidos mediante contrato.

Artigo 27 - O pessoal admitido pela Fundação não será, para nenhum efeito, considerado servidor público.

Parágrafo único - Os contratos do pessoal admitido reger-se-ão pelas leis trabalhistas.

- V -

Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 28 - As despesas com a administração, inclusive com ordenados e salários, não poderão ultrapassar a 5% (cinco por cento) do orçamento da Fundação.

Artigo 29 - Se a Fundação for legalmente declarada extinta, seu patrimônio será incorporado ao domínio da Universidade de São Paulo.

Artigo 30 - O primeiro Conselho Superior compor-se-á de 3 (três) turmas, com mandatos de 2 (dois), 4 (quatro) e 6 (seis) anos, respectivamente.