Convênios e acordos de cooperação

Acordo entre FAPESP e Universidade de Oxford English version

ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA PESQUISA ENTRE A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO E A UNIVERSIDADE DE OXFORD

A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FAPESP, instituída pela Lei n.o 5.918, de 18 de outubro de 1960, com sede na Rua Pio XI, nº 1.500, Alto da Lapa, São Paulo, SP, inscrita no CNPJ sob nº 43.828.151/0001-45, representada nos termos do artigo 11, alínea “a”, da mencionada Lei, combinado com o artigo 6º, alínea “a”, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 40.132, de 23 de maio de 1962, por seu Presidente Prof. Dr. CELSO LAFER, no exercício da competência que lhe foi delegada por Ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo, publicado no Diário Oficial do Estado, de 30/07/2013, doravante denominada FAPESP, e UNIVERSIDADE DE OXFORD, entidade civil estabelecida nos termos da lei comum, que foi formalmente incorporada pela Lei de Incorporação de Ambas as Universidades 1571 sob o nome de “The Chancellor Masters and Scholars of the University of Oxford” e dispensada, conforme listado no Anexo 3 do Charities Act 2011, representada pelo professor Andrew Hamilton, Vice-Reitor, doravante denominada “OXFORD e em conjunto denominadas Signatárias:

CONSIDERANDO a importância de promover a cooperação em pesquisa científica e tecnológica entre Oxford – Reino Unido e o Estado de São Paulo, Brasil, desejando estreitar esta cooperação sobre as bases da igualdade e do benefício mútuo;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os vínculos existentes entre as comunidades científicas de ambos os países e também de fomentar novas formas de colaboração entre seus centros de pesquisa;

DESEJANDO promover iniciativas de colaboração em pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, em áreas prioritárias de interesse para ambas as Signatárias, destinadas a dar um novo impulso para a colaboração bilateral;

Resolvem:

1. Objeto

Pelo presente Acordo de Cooperação as Signatárias se comprometem a implementar a cooperação científica e tecnológica entre pesquisadores de Oxford – Reino Unido e do Estado de São Paulo mediante o financiamento de projetos conjuntos de pesquisa.

2. Modalidades de Colaboração

As Signatárias promoverão tal colaboração, observadas suas obrigações internacionais e suas leis nacionais vigentes e demais regulamentações válidas, conforme a seguir:

a) Implementação de projetos conjuntos de pesquisa em temas de interesse comum e intercâmbio dos conhecimentos e resultados;

b) Organização de seminários científicos e tecnológicos, workshops especializados, simpósios e outras reuniões científicas de interesse mútuo, para promover a interação entre instituições e grupos de pesquisa relevantes para ambas as Signatárias, com o objetivo de identificar futuras áreas para cooperação;

c) Atividades de intercâmbio científico que ajudem a preparar a base para a elaboração de projetos de pesquisa cooperativos entre equipes do Estado de São Paulo e da Universidade de Oxford, incluindo, mas não limitadas a, visitas de intercâmbio científico, workshops e seminários científicos bilaterais;

d) As atividades listadas acima estão sujeitas às exigências internas das Signatárias; estas podem requerer acordos adicionais a serem celebrados numa base caso-a-caso. Em todo caso, esperar-se-á que funcionários e alunos de uma das Signatárias que estiverem visitando instalações da outra Signatária cumpram com as exigências locais referentes a questões como saúde e segurança, acesso e segurança e confidencialidade.

3. Áreas Científicas

As atividades de cooperação mencionadas neste Acordo podem ser desenvolvidas, em princípio, em todas as áreas de conhecimento. As áreas de interesse podem ser especificadas pelo Comitê Gestor, nas Chamadas de Propostas de Pesquisa.

4. Implementação

a) As partes estabelecerão um Comitê Gestor Conjunto, que será responsável pela implementação das atividades de cooperação referidas nesse Acordo e pela elaboração e acompanhamento de todas as chamadas de propostas. A composição e as atribuições do Comitê Gestor serão mutuamente acordadas pelas Signatárias.

b) Oxford e FAPESP serão responsáveis pelo anuncio das Chamadas de Propostas de cooperação científica entre Oxford e o Estado de São Paulo, respectivamente e pelo recebimento e análise das propostas, embora as Signatárias, através do Comitê Gestor, possam estabelecer procedimentos conjuntos para a submissão e análise das propostas em caso de interesse mútuo, sujeitos às regras de cada Signatária.

c) Após a análise das propostas, feita por cada Signatária independentemente, o Comitê Gestor se reunirá, de forma presencial ou através de vídeo conferência, e decidirá quais propostas serão apoiadas.

5. Financiamento

a) OXFORD irá aportar até £12,000 (doze mil libras esterlinas) por ano durante a vigência deste Acordo. FAPESP irá contribuir com o equivalente a esse montante em Reais.

b) Para cada um dos projetos de pesquisa que venha a ser aprovados, OXFORD assumirá o financiamento das equipes de pesquisa de Oxford e a FAPESP das equipes de pesquisa do Estado de São Paulo, Brasil, em todos os casos segundo suas normas e regulamentos nacionais.

c) O aporte de recursos destinado ao financiamento de cada projeto de pesquisa aprovado será estabelecido antes do lançamento de cada Chamada de Propostas.

6. Propriedade Intelectual

a) As Signatárias concordam que os termos e a condições podem ser negociados separadamente, de boa-fé, a fim de reger a conduta dos projetos de pesquisa colaborativa (cada um "Acordo de Investigação").

b) As Signatárias acordam que quando as ações desenvolvidas em razão do presente Acordo resultarem em produtos de valor comercial e direitos de propriedade intelectual, estes serão regulados pelas legislações nacionais aplicáveis e pelas convenções internacionais em vigor. Os participantes também devem observar qualquer política de propriedade intelectual da Signatária responsável pelo financiamento de sua equipe.

c) No caso de propriedade conjunta da Propriedade Intelectual, as partes concernentes, num esforço de boa fé, estabelecerão um acordo de co-propriedade que vise estabelecer as condições do exercício dessa propriedade conjunta, tendo em conta as contribuições das partes.

7. Duração

Este Acordo será válido por um período de 5 (cinco) anos a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado em comum acordo entre as Signatárias através de Termos Aditivos.

As Signatárias poderão rescindir este Acordo, mediante comunicação escrita, com antecedência de seis (6) meses.

A rescisão do presente Acordo não deverá trazer prejuízos para a execução dos projetos e programas já aprovados ou que já tenham iniciado sua execução. Nestes casos, as Signatárias manterão em seus orçamentos as dotações destinadas aos mesmos como se o Acordo ainda estivesse em vigor.

8. Notificações

Qualquer notificação a ser dada por uma Signatária à outra deverá ser feita formalmente e por escrito e enviadas para os seguintes endereços:

(a) FAPESP:
Rua Pio XI, 1500
Alto da Lapa, CEP 05468-901
São Paulo / SP - Brasil
A/C.: Diretor Científico
e-mail: dc@fapesp.br

(b) OXFORD:
International Strategy Office
University of Oxford
University Offices, Wellington Square
Oxford OX1 2JD, UK
Att.: Nina Tomlin, Senior Strategy Officer
tel: +44 (0)1865 270250
e-mail: nina.tomlin@admin.ox.ac.uk 

9. Modificações

O presente Acordo poderá ser alterado por consentimento mútuo das Signatárias e oficializado por meio de Termos Aditivos.

10. Disposições Diversas

a) Sem prejuízo dos compromissos de financiamento das Signatárias, estabelecido na cláusula 5, cada parte arcará com suas próprias despesas em relação à colaboração prevista no presente Acordo, salvo acordado o contrário em conjunto entre as Signatárias.

b) As Signatárias devem manter os mais altos padrões éticos e legais no financiamento da(s) pesquisa(s) no âmbito do presente Acordo.

c) As Signatárias concordam que o presente instrumento é produzido de boa-fé, de modo que qualquer controvérsia e/ou interpretação dele decorrente em relação a sua operacionalização, formalização e cumprimento, será resolvida de comum acordo pelas mesmas e deverá constar por escrito. Caso não haja acordo entre as Signatárias, o presente documento e as respectivas ações em curso serão considerados terminados sem responsabilidade para as Signatárias, que acordarão como deverão concluir-se as ações que estejam em andamento até o momento da notificação da rescisão por qualquer parte.
 

Firmado em 20/01/2015, em dois exemplares originais em inglês e em português, sendo ambos os textos igualmente válidos e apresentando o mesmo conteúdo.
 

FAPESP
Celso Lafer - Presidente

OXFORD
Professor Andrew Hamilton - Vice Reitor


Página atualizada em 02/02/2015 - Publicada em 02/02/2015