Convênios e acordos de cooperação

Acordo de cooperação entre FAPESP e DGOEER English version

Direction Générale Opérationnelle Economie, Emploi & Recherche du Service Public de Wallonie – DGOEER, com sede na Place de Wallonie 1, B 5100 Namur, Belgium, representada pelo Sr. Yves Sennen, Diretor Geral (doravante denominada simplesmente “DGOEER”).

E

Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP, com sede na Rua Pio XI, 1500, Alto da Lapa 05468-901, São Paulo, Brasil, representada por seu Presidente Prof. Celso Lafer (doravante denominada simplesmente “FAPESP”).

Cada uma referida como SIGNATÁRIA e conjuntamente como SIGNATÁRIAS.

Considerando

CONSIDERANDO a importância de promover a cooperação científica e tecnológica entre a Bélgica e o Estado de São Paulo, Brasil, desejando estreitar esta cooperação sobre as bases da igualdade e do benefício mútuo;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os vínculos existentes entre as comunidades científicas de ambos os países e também de fomentar novas formas de colaboração entre seus centros de pesquisa;

DESEJANDO promover iniciativas de colaboração científica e desenvolvimento tecnológico, em áreas prioritárias de interesse para ambas as Signatárias, destinadas a dar um novo impulso para a colaboração bilateral entre ambos os países;

Portanto, acordam o seguinte:

Artigo 1 – Definições

1.1. As seguintes palavras e expressões terão seu significado detalhado abaixo:

“DATA EFETIVA”: significa a data de assinatura deste acordo;

“INSTITUIÇÕES DE PESQUISA”: significam as instituições acadêmicas, centros de pesquisa ou empresas baseada em Wallonia, Bélgica, e apoiada pela DGOEER, e as instituições acadêmicas, centros de pesquisa ou empresas baseadas no Estado de São Paulo e apoiadas pela FAPESP.

“PESQUISADOR RESPONSÁVEL”: significa o pesquisador das respectivas Instituições de Pesquisa que sejam designados em uma Proposta de Pesquisa ou outro comunicado por escrito como tendo a responsabilidade primária de monitorar, gerenciar e supervisionar um dado projeto de pesquisa por parte da Instituição de Pesquisa.

CHAMADA DE PROPOSTAS”: significa chamada concebida e acordada pelas Signatárias, preparadas pelo Comitê Gestor.

“PRAZO”: significa o período de três (3) anos a partir da Data Efetiva deste Acordo, a menos que estendida através de acordo mútuo entre as Signatárias.

1.2 Qualquer referência neste Acordo a qualquer lei ou disposição legal será interpretada como incluindo uma referência àquela lei ou disposição legal bem como suas emendas, modificações, extensões ou re-promulgações de tempos em tempos.

Artigo 2 – Propósito

Pelo presente Acordo de Cooperação as Signatárias se comprometem a implementar a cooperação científica e tecnológica entre pesquisadores de Wallonia, Bélgica, e do Estado de São Paulo, Brasil, mediante o financiamento de propostas de pesquisa conjunta.

Artigo 3 – Início e Vigência

Este acordo entra em vigor em sua Data Efetiva e deve permanecer em vigor até o seu Prazo, a menos que terminado em acordo à Cláusula 10. O artigo 7 deve permanecer válido até o seu término ou expiração deste Acordo pelo período estabelecido no item 7.1.

Artigo 4 – Implementação do Apoio aos Projetos de Pesquisa

4.1 As Signatárias podem cada uma apoiar projetos de pesquisa colaborativos conjuntos através de seus Pesquisadores Responsáveis, seguindo as seguintes condições:

4.1.1 A proposta deve corresponder:

i) O Apoio de competências das Signatárias;

ii) Notavelmente as seguintes áreas de pesquisa:

- Biotecnologia e saúde;

- Alimentos;

- Tecnologias verdes e desenvolvimento sustentável;

- Logística;

- Aeronáutica e aeroespacial;

- Mecânica.

4.2 Os Projetos apoiados pela Wallonia, Bélgica, devem ser direcionados ao desenvolvimento de pesquisa aplicada e devem implicar na participação de ao menos uma empresa (associada com uma Universidade ou Centro de Pesquisa), com uma participação orçamentária de pelo menos 40% do orçamento total do projeto. Projetos apoiados pela FAPESP devem estar de acordo com o Programa da FAPESP PIPE (Pesquisa Inovativa em Pequenas Empresas) e PITE (Programa de Apoio à Pesquisa em Parceria para Inovação Tecnológica).

4.3 As propostas de pesquisa devem ser submetidas, simultaneamente em sua língua de origem e em inglês, de acordo com um formulário de aplicação comum e os procedimentos acordados entre as Signatárias e a Instituição de Pesquisa na Chamada de Propostas, conforme mencionado em 1.1.

4.4 FAPESP e DGOEER devem listar, analisar e qualificar as propostas elegíveis, de acordo com suas próprias políticas e normas internas, e critérios definidos conjuntamente conforme o formulário de aplicação e avaliação conjuntos; os procedimentos globais devem ser definidos na Chamada de Propostas, conforme mencionado em 1.1;

4.5 As Signatárias devem nomear dois representantes de cada instituição, de modo a formar o Comitê Gestor responsável pelo acompanhamento deste Acordo e desenvolvimento da Chamada de Propostas.

4.6 Após a avaliação e qualificação pelas Signatárias, o Comitê Gestor, especialmente apontado pelas Signatárias deve fazer a seleção final das Propostas.

Artigo 5 – Financiamento

Para cada uma das propostas de pesquisa que venham a ser aprovadas, a DGOEER assumirá o financiamento das equipes de pesquisa do Wallonia, Bélgica, e a FAPESP das equipes de pesquisa do Estado de São Paulo, Brasil, em todos os casos segundo suas normas e regulamentos nacionais e disponibilidade orçamentária.

Artigo 6 – Propriedade Intelectual

6.1 As Signatárias acordam que quando as ações desenvolvidas em razão do presente Acordo resultarem em produtos de valor comercial e direitos de propriedade intelectual, estes serão regulados pelas legislações nacionais aplicáveis e pelas convenções internacionais em vigor. Os participantes deverão, ainda, observar a Política para Propriedade Intelectual da Signatária responsável pelo financiamento da sua equipe.

6.2 No caso de propriedade conjunta da Propriedade Intelectual, as partes concernentes, num esforço de boa fé, em estabelecer um acordo de copropriedade que vise estabelecer as condições do exercício dessa propriedade conjunta, tendo em conta as contribuições das partes.

Artigo 7 – Confidencialidade

7.1 Durante o Prazo deste Acordo e por um período de cinco (5) anos em diante, cada Signatária deverá manter estritamente confidencial qualquer informação divulgada pela outra Signatária em que o conteúdo seja considerado confidencial (“Informação Confidencial”). A Signatária que recebe a informação deve apenas usar a Informação Confidencial na realização deste Acordo.

7.2 Informação confidencial não inclui informação que (i) seja ou torne-se publicamente disponível de outra maneira que não pela Signatária que esteja recebendo informação; (ii) seja comunicada para a Signatária sem qualquer obrigação de confidencialidade por uma terceira parte que não seja ela mesma sob obrigação de confidencialidade; (iii) já esteja disponível da Signatária que recebe informação, desde que haja evidência escrita disso; ou (iv) seja requerido para ser divulgado por lei, autoridade regulatória, ou ordem judicial.

Artigo 8 – Restrição de Ambas Signatárias

8.1 Durante a vigência deste Acordo as duas Signatárias não é permitido:

8.1.1 Uso do nome ou logo da outra Signatária, ou do nome correspondente para a Instituição de Pesquisa sem a autorização prévia por escrito desta Signatária e/ou do Pesquisador;

8.1.2 Uso de cópias de divulgação em relação a este Acordo sem a prévia autorização por escrito de ambas as Signatárias.

8.1.3 Delegar deveres ou obrigações provenientes deste Acordo a menos que possam ser expressamente aprovados por escrito por ambas as Signatárias, não podendo tais aprovações serem retidas injustificadamente.

8.1.4 Fazer um comprometimento legal ou financeiro por parte da outra Signatária.

Artigo 9 – Atendimento às Normas

FAPESP e DGOEER devem obedecer em sua totalidade a todas as regras locais, governamentais e internacionais, regulações e diretrizes que sejam efetivos durante o Prazo de vigência do Acordo.

Artigo 10 – Término

10.1 As Signatárias poderão rescindir este Acordo, no caso de qualquer uma das seguintes circunstâncias:

10.1.1 Caso qualquer uma das Signatárias descumpra suas obrigações estabelecidas neste Acordo e, após recebimento de notificação da Signatária, especificando a violação e solicitando sua remediação, a Signatária violadora falhe em sanar a violação em um período de 30 dias úteis. Esta cláusula é válida desde que o descumprimento possa ser remediado, mas nada nesta cláusula tem a intenção de exigir uma notificação prévia de qualquer descumprimento antes que sejam tomadas quaisquer medidas a respeito dele.

10.1.2 Caso qualquer uma das Signatárias adote uma conduta prejudicial à reputação da outra ou seu marketing e promoção em geral.

10.1.3 Qualquer uma das Signatárias pode rescindir este Acordo sem causa, desde que em prazo não inferior a 06 (seis) meses, mediante notificação escrita à outra Signatária.

10.2 A rescisão do presente Acordo não deverá trazer prejuízos para a execução dos projetos e programas já aprovados ou que já haviam iniciado sua execução, devendo nestes casos as Signatárias manterem em seus orçamentos as dotações destinadas aos mesmos durante o prazo de sua vigência.

Artigo 11 – Força Maior

11.1 Em qualquer circunstância uma das Signatárias será responsabilizada pela impossibilidade de cumprir suas obrigações sob este Acordo, nem será responsável por quaisquer reivindicação ou danos, nem ser vista como rompendo o presente Acordo, caso tal impossibilidade seja ocasionada pela ocorrência ou circunstâncias fora do controle daquela Signatária, incluindo, mas não limitada, guerra, terrorismo, disputas industriais, fogo, enchente, tempestade e emergência nacional. Caso uma das Signatárias sofra atraso ou impedimento no cumprimento de suas responsabilidades, deverá imediatamente informar à outra a natureza da causa relevante e a duração prevista do atraso ou impedimento.

11.2 Caso uma das Signatárias seja afetada por uma dessas ocorrências, acarretando um atraso de 3 (três) meses ou mais, e caso haja previsão da continuidade de tal ocorrência, as Signatárias deverão discutir se a continuação é viável ou se o Acordo deve ser encerrado.

Artigo 12 – Disposições Gerais

12.1 Cada uma das Signatárias garante ter competência para celebrar este acordo e manter as obrigações descritas.

12.2 Cada Signatária arcará com seus próprios custos administrativos em relação a sua contribuição para as ações relacionadas ao presente Acordo.

12.3 Para que não restem dúvidas, este Acordo não cria obrigações pela outra Signatária de apoiar Instituições de Pesquisa ou Pesquisadores Responsáveis relacionados à outra Signatária.

12.4 Para que não restem dúvidas, a existência deste Acordo não prevê ou restringe a outra Signatária de entrar em Acordo de Cooperação com outras Instituições.

12.5 Cada Signatária reconhece que o presente Acordo contém todo o acordo entre as Signatárias e que não confia em qualquer representação oral ou escrita feita pela outra, por seus funcionários ou representantes e tenha sido feita de maneira independente em todo o conteúdo que seja relevante. As garantias acima são as únicas dadas pelas Signatárias. Qualquer outra garantia, seja escrita ou oral, expressa ou implícita, é considerada inexistente.

12.6 Este Acordo prevalece a qualquer acordo anterior entre as Signatárias, seja escrito ou oral, expresso ou implícito, e qualquer acordo anterior é considerado cancelado sem prejuízo dos direitos que já tenham sido acumulados por qualquer das Signatárias.

12.7 Qualquer notificação a ser realizada para a outra Signatária pela outra deve ser enviada por correio internacional ou fax e devem ser consideradas como recebidas pelo destinatário a partir do quinto dia após a data de envio ou no próximo dia útil se enviado via fax para o número correto e o relatório de transmissão possa ser reproduzido. Notificações devem ser enviadas para os seguintes endereços:

Para a FAPESP: Diretor Científico, FAPESP, Rua Pio XI, 1500 São Paulo SP, CEP 05468-901, Brasil

Para a DGOEER: General Director, Place de la Wallonie 1, B- 5100 Namur, Belgium

12.8 A impossibilidade de qualquer uma das Signatárias em fazer cumprir em qualquer momento ou por qualquer período de tempo um ou mais dos termos e condições deste Acordo não o desobriga dos termos e condições do Acordo ou do direito de, em qualquer momento subsequente, fazer cumprir todos os termos e condições do Acordo.

12.9 Este Acordo não tem a intenção de estabelecer, nem deve ser visto como estabelecendo qualquer tipo de associação entre as Signatárias, ou de ter criado a relação de representação, sociedade ou qualquer outra entidade legal entre as Signatárias, a não ser o que for especifica e expressamente estabelecido no presente ajuste.

12.10 Exceto o que expressamente especificado aqui, nada neste Acordo confere ou tem a intenção de conferir a qualquer outra Signatária qualquer benefício ou direito de executar qualquer termo deste Acordo.

12.11 Cada Signatária concorda em cumprir e providenciar assistência à outra Signatária em relação à legislação nacional de proteção de dados e de liberdade de informação, na medida em que esta legislação relaciona-se ao presente Acordo.