Convênios e acordos de cooperação

Acordo de cooperação entre FAPESP e Universidade de Bangor, Reino Unido English version

ACORDO DE COOPERAÇÃO ACADÊMICA EM PESQUISA

ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA COM ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

ENTRE

A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FAPESP), cuja sede principal é na Rua Pio XI, 1500, Alto da Lapa - CEP 05468-901, São Paulo, SP, Brasil

E

UNIVERSIDADE DE BANGOR (BANGOR), localizada em Bangor, Gwynedd, LL57 2DG, Reino Unido

(FAPESP e Bangor estão se refernido individualmente como "Signatária" e coletivamente como "Signatárias")

HISTÓRICO

Ambas as Signatárias estão de acordo sobre a relevância de cooperação científica internacional em todas as áreas do conhecimento e manifestam desejo de alocar recursos para projetos de pesquisa envolvendo pesquisadores de Bangor e aqueles atendidos pela FAPESP no Estado de São Paulo, Brasil, sobre os termos contidos no presente Acordo.

CONCORDAM COM O QUE SEGUE: 

1. DAS DEFINIÇÕES:

1.1 As seguintes palavras e expressões terão os significados estabelecidos abaixo:

"Data de Início" significa a data do presente Acordo;

"Comitê Gestor" significa o comitê encarregado da gestão do programa de cooperação e responsável pela mediação entre as Signatárias, com poder de decisão, em caso de litígio. O CG será composta por quatro especialistas da comunidade científico-acadêmica, sendo dois da FAPESP e dois de Bangor;

"Propriedade Intelectual" significa qualquer direito de propriedade intelectual de qualquer natureza, incluindo, mas não se limitando a, patentes, direitos autorais, direitos de desenhos industriais registrados e não registrados, know-how, direitos sobre banco de dados, marcas registradas e não registradas, marcas de serviço, logotipos ou marcas de natureza similar, e quaisquer outros direitos em qualquer invenção, descoberta ou processo, existentes em qualquer jurisdição e todos os direitos aplicáveis à matéria;

"Pesquisadores" significam pesquisadores acadêmicos empregados por BANGOR (no caso de Bangor), e de pesquisadores acadêmicos, com base no Estado de São Paulo, Brasil (no caso da FAPESP);

"Termo" significa o período de cinco (5) anos a partir da data de início do presente Acordo.

1.2 Qualquer referência no presente Acordo a qualquer estatuto ou disposição legal deve ser interpretada como incluindo uma referência a essa lei ou disposição legal, como passível de emenda, modificação, extensão ou legalização. 

2. DA DURAÇÃO:

2.1 Este Acordo entrará em vigor na data de início e deve continuar em vigor durante o termo, exceto se for denunciado em conformidade com a Cláusula 6. 

3. DO FINANCIAMENTO DE PROJETOS DE PESQUISA:

3.1 As signatárias poderão apoiar projetos conjuntos de pesquisa propostos por seus respectivos pesquisadores nas seguintes condições.

3.2 BANGOR deve estabelecer um fundo de recursos próprios com a finalidade de financiar seus pesquisadores no âmbito do presente Acordo. Os recursos iniciais deverão ser de vinte e cinco mil Libras para os dois primeiros (2) anos.

3.3 FAPESP deve estabelecer um fundo de recursos próprios com a finalidade de financiar seus pesquisadores no âmbito do presente Acordo. Os recursos iniciais deverão ser de vinte e cinco mil Libras para os dois primeiros (2) anos.

3.4 Para que não restem dúvidas, este Acordo não cria nenhuma obrigação a qualquer uma das Signatárias para financiar qualquer Investigador da outra Signatária.

3.5 Durante o período do Acordo, cada Signatária lançará uma chamada de propostas de pesquisa (descrita na Cláusula 4) convidando seus respectivos pesquisadores a apresentar propostas de pesquisa em qualquer disciplina acadêmica, para apoiar projeto colaborativo envolvendo pesquisadores da outra Signatária. Para cada projeto de pesquisa aprovado serão concedidas até quatro mil libras (£ 4.000) por ano, por cada Signatária, por um período máximo de dois (2) anos.

3.6 O número de propostas a serem financiadas a cada ano deve ser determinado de comum acordo entre as duas Signatárias. As propostas selecionadas para receber fundos das duas Signatárias não serão impedidas de receber recursos de outras fontes.

3.7 Objeto da cláusula 4.4, cada Signatária será responsável pelo estabelecimento de suas próprias políticas para recebimento, coordenação, administração, revisão e avaliação das propostas de pesquisa e fundos de desembolso nos termos da cláusula 3.5.

3.8 Para que não restem dúvidas, a existência deste Acordo não impede ou restringe qualquer uma das Signatárias de celebrar acordos de cooperação com outras instituições. 

4. DA IMPLEMENTAÇÃO:

4.1 Para implementar o presente Acordo, as Signatárias devem estabelecer chamada de propostas de pesquisa, de acordo com a legislação em cada país das Signatárias, País de Gales, no caso de Bangor, e Estado de São Paulo, no caso da FAPESP, as normas e sua disponibilidade orçamentária próprias.

4.2 Cada Signatária designará dois representantes para o CG, que será co-responsável pela elaboração da chamada para apresentação de Propostas de Pesquisa, e para a continuação do presente Acordo.

4.3 O CG acompanhará a apresentação de propostas de cada lado e acompanhará o desenvolvimento e desempenho dos projetos de pesquisa aprovados.

4.4 A seleção e gestão dos projetos de pesquisa deverá ser feita pelo CG.

4.5 Para elaboração da Chamada de Propostas de Pesquisa e definição de propostas aprovadas, as Signatárias poderão acordar, por escrito, os procedimentos mais adequados, incluindo mecanismos tais como: reuniões de delegação, workshops, correspondência e outros procedimentos. 

5. DAS RESTRIÇÕES ÀS SIGNATÁRIAS:

5.1 Durante o curso do presente Acordo, as Signatárias não devem:

5.1.1 Usar o nome da outra Signatária ou logotipo ou marcas, e/ou o nome de qualquer dos seus investigadores sem a prévia autorização por escrito da outra Signatária e/ou do pesquisador individual;

5.1.2 Fazer divulgação deste Acordo sem o consentimento prévio por escrito de ambas as Signatárias;

5.1.3 Delegar quaisquer deveres ou obrigações decorrentes do presente Acordo a um terceiro, sem ser expressamente acordado, por escrito, por ambas as Signatárias;

5.1.4 Estabelecer qualquer compromisso financeiro ou legal, em nome da outra Signatária. 

6. DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS:

6.1 FAPESP e BANGOR deve cumprir integralmente todas as normas locais, estaduais e federais e a legislação, regulamentos e diretrizes internacionais que estiverem em vigor durante o Termo, incluindo aqueles que regem a saúde e segurança, proteção de dados e a igualdade de oportunidades, relativas à raça e gênero, deficiências, idade, religião e orientação sexual. 

7. DO CANCELAMENTO:

7.1 Qualquer das Signatárias pode rescindir este Acordo imediatamente, mediante notificação por escrito, em qualquer das seguintes circunstâncias:

7.1.1 Caso qualquer uma das Signatárias não cumpra suas obrigações estabelecidas nos termos deste Acordo e, após notificação do descumprimento, deixem de sanar o problema apontado dentro de um prazo de 30 (trinta) dias úteis. Esta cláusula é válida desde que o descumprimento possa ser remediado, mas nada nesta cláusula destina-se a exigir uma notificação prévia de qualquer descumprimento antes que sejam tomadas quaisquer medidas para saná-lo;

7.1.2 Caso qualquer uma das Signatárias adote conduta prejudicial à reputação da outra ou a seu marketing e promoção em geral;

7.1.3 Qualquer das Signatárias pode rescindir este Acordo por qualquer motivo, desde que em prazo não inferior a seis (6) meses por escrito.

7.2 Caso esse Acordo seja encerrado por qualquer motivo, a partir da data em que a notificação de encerramento não se deve dar início a qualquer novo projeto. Entretanto, cada Signatária poderá, atendendo a solicitação por escrito da outra, continuar a apoiar e permitir a conclusão de todos os projetos de pesquisa iniciados antes da data da rescisão, como se o acordo não tivesse sido encerrado. 

8. DA FORÇA MAIOR:

8.1 Qualquer das Signatárias não poderá ser responsabilizada pelo não cumprimento de suas obrigações nos termos deste Acordo, nem ser objeto de qualquer pedido de indenização ou ressarcimento por danos, nem ser considerada em violação do presente Acordo, se isso acontecer em decorrência de circunstâncias fora do controle razoável da Signatária, incluindo, mas não limitando-se a guerra, terrorismo, conflitos laborais, incêndio, inundação, tempestade e emergências nacionais. Caso uma das Signatárias sofra atraso ou impedimento no cumprimento de suas responsabilidades, deverá imediatamente informar à outra a natureza da causa relevante e a duração prevista do atraso ou impedimento.

8.2 Caso uma das Signatárias seja afetada por uma dessas ocorrências, acarretando um atraso de três (3) meses ou mais, e caso haja previsão da continuidade de tal ocorrência, as Signatárias deverão discutir se a continuação é viável ou se o Acordo deve ser encerrado. 

9. DA CONFIDENCIALIDADE:

9.1 Durante a vigência deste Acordo e por um período de cinco (5) anos após seu encerramento, cada Signatária manterá estritamente confidenciais quaisquer informações divulgadas pela outra Signatária e identificadas como informações confidenciais ("Informações Confidenciais"). A Signatária receptora só vai usar as Informações Confidenciais na execução deste Acordo.

9.2 Informações Confidenciais não incluem informações que (i) seja ou se torne acessível ao público que não seja por quebra de sigilo pela Signatária receptora, (ii) seja comunicada, sem qualquer obrigação de confidencialidade por um terceiro, que não está sob qualquer obrigação de confidencialidade; (iii) já está na posse da Signatária receptora, como prova, através de registros escritos, ou (iv) é necessário para ser divulgada pela lei aplicável, a autoridade reguladora, ou ordem judicial.

9.3 Não obstante qualquer outro aspecto, nada neste Acordo impedirá as Signatárias de produção de documentos ou a divulgação de informações exigidas por lei (como a Liberdade da Colúmbia Britânica de Informação e Proteção da Privacidade [FOIPA]) ou um documento válido de produção (como como um mandado ou intimação).

9.4 Este artigo 9 sobrevive a qualquer rescisão ou expiração deste Acordo para o período estipulado na cláusula 9.1. 

10. DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL:

10.1 Nada no presente Acordo será interpretado como concessão de qualquer uma das Signatárias a qualquer título, direito ou interesse em qualquer propriedade intelectual pré-existente, por parte da outra Signatária.

10.2 Conforme acordado entre as Signatárias, nova propriedade intelectual resultante de projeto conjunto de pesquisa deve pertencer à parte que o criou. Novas propriedades intelectuais são reguladas pela política de propriedade intelectual da referida Signatária. 

11. DIVERSOS:

11.1 Cada uma das Signatárias garante ter competência para celebrar este Acordo e realização de suas obrigações contratuais.

11.2 Cada uma das Signatárias reconhece e concorda que este Acordo contém a totalidade do que foi ajustado entre as Signatárias, que o presente Acordo substitui qualquer acordo prévio entre as Signatárias seja escrito ou oral, expresso ou implícito, e que não invocou qualquer representação oral ou escrita feita por seus funcionários ou agentes e que fez suas próprias investigações independentes sobre todos os assuntos relevantes. As garantias acima são as únicas assumidas pelas Signatárias. Qualquer outra garantia, escrita ou oral, expressa ou implícita, é considerada inexistente. No entanto, esta cláusula não deve ser interpretada como excluindo a responsabilidade por fraude.

11.3 Qualquer notificação a qualquer uma das Signatárias deve ser enviada pela outra por via aérea ou fax e devem ser consideradas como tendo sido recebidas pelo destinatário no quinto dia após a data da postagem ou no dia útil seguinte, se enviada por fax para o número correto, com um relatório de transmissão produzido. O aviso será enviado para os seguintes endereços:

Para FAPESP:
Diretor Científico - FAPESP
Rua Pio XI, 1500
São Paulo SP, CEP 05468-901
Brasil
Tel: +55 (11) 3838-4010
Fax: +55 (11) 3838-4111

Para BANGOR:
Vice-Chanceler - Bangor University
Gwynedd
LL57 2DG
Reino Unido
Tel: +44 (0) 1248 382001
Fax: +44 (0) 1248 383296

11.4 O fracasso de qualquer uma das Signatárias em fazer cumprir em qualquer momento ou por qualquer período de tempo qualquer dos termos ou condições deste Acordo não o desobriga dos termos e condições do Acordo ou do direito de, a qualquer momento posteriormente, fazer cumprir todos os termos e condições deste Acordo.

11.5 Cada Signatária não poderá ceder ou subcontratar qualquer de seus direitos ou deveres sob este Acordo sem o consentimento por escrito da outra Signatária, sendo tal consentimento razoável.

11.6 Este Acordo não se destina a estabelecer, nem deve ser interpretado como estabelecendo qualquer tipo de parceria comercial, joint venture, emprego ou relacionamento contratante ou ter criado a relação de representação, sociedade ou qualquer outra entidade jurídica entre as Signatárias, a não ser o que for especificamente e expressamente definido neste documento.

11.7 Salvo se expressamente previsto neste documento, nada neste Acordo confere ou pretende conferir a terceiros qualquer benefício ou direito de executar qualquer termo deste Acordo.

11.8 Cada Signatária concorda em cumprir e prestar assistência razoável à outra Signatária em relação à legislação nacional de proteção de dados e de liberdade de informação relevantes, na medida em que esta legislação relaciona-se ao presente Acordo.

As Signatárias concordam que este acordo é produzido em boa fé, de modo que qualquer litígio e/ou interpretação daí resultantes em relação à sua implementação, execução e cumprimento serão resolvidos conjuntamente e por escrito. Se não houver acordo entre as Signatárias, este Acordo será rescindido sem qualquer responsabilidade para as Signatárias, que devem acordar o modo de concluir as ações em andamento, até à data da notificação da denúncia por qualquer das Signatárias.

O presente Acordo é concluído em Inglês e Português, com ambas as versões igualmente válidas.

O presente Acordo é assinado em duas (2) cópias em cada língua, com uma (1) cópia restado de posse de cada Signatária.

BANGOR UNIVERSITY
David Shepherd
Vice-Reitor


FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Celso Lafer
Presidente

Acordo assinado em 19 de junho de 2012.

 


Página atualizada em 09/04/2013 - Publicada em 18/06/2012