Convênios e acordos de cooperação

Acordo de cooperação entre FAPESP e North Carolina State University English version

Acordo de Cooperação em Pesquisa entre Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP e North Carolina State University

Este Acordo de Cooperação em Pesquisa é firmado

ENTRE:


A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FAPESP), cuja sede principal é na Rua Pio XI, 1500, Alto da Lapa - CEP 05468-901, São Paulo, SP, Brasil ("FAPESP")

e

North Carolina State University, cujo local de atividade principal é a 20 Watauga Club Drive, Raleigh, NC 27695, EUA ("NC State")

 

JUSTIFICATIVA

Ambas as Signatárias concordam sobre a relevância da cooperação científica internacional em todas as áreas do conhecimento e objetivam desenvolver projetos conjuntos de pesquisa, que podem incluir o intercâmbio de pesquisadores e de estudantes de pós-graduação. 

CONCORDAM COM O QUE SEGUE: 

1. DAS DEFINIÇÕES

1.1 As seguintes palavras e expressões terão os significados estabelecidos abaixo:

"Projetos de Pesquisa ou Projetos" significa projeto de pesquisa apresentado através de proposta de pesquisa passível de financiamento e execução, no âmbito deste Acordo;

"Propostas de Pesquisa, ou propostas" significa propostas conjuntas para projetos conjuntos de pesquisa entre pesquisadores da NC State e pesquisadores de instituições de ensino e pesquisa passíveis de financiamento pela FAPESP e pela NC State, apresentadas por escrito no prazo estabelecido por uma Chamada de Propostas;

"Submissões" significa submissões de propostas;

"Pesquisadores" significa pesquisadores da comunidade científica de qualquer das Signatárias;

"Propriedade Intelectual" significa  qualquer direito de propriedade intelectual de qualquer natureza, incluindo, mas não se limitando a, patentes, direitos autorais, direitos de design registrados e não registrados, know-how, direitos de banco de dados, marcas registradas e não registradas, marcas de serviço, logotipos ou marcas de natureza similar, e quaisquer outros direitos em qualquer invenção, descoberta ou processo, existentes em qualquer jurisdição e todos os direitos aplicáveis à mesma;

"Comitê Gestor" significa o comitê encarregado da gestão do programa de cooperação;

"Conselho de Mediação" significa o comitê encarregado da mediação entre as Signatárias, com poder de decisão, em caso de litígio. O Conselho de Mediação será constituído por quatro especialistas membros da comunidade científico-acadêmica, sendo dois do Brasil e dois dos EUA;
"Termo" significa o termo do presente Acordo;

"Chamadas de Propostas" significa Chamadas como planejadas e lançadas  pelas Signatárias, preparadas pelo Comitê Gestor. 

1.2 Qualquer referência no presente Acordo a qualquer lei ou disposição legal deve ser interpretada como incluindo uma referência a esta lei ou disposição legal, como de tempos em tempos alterado, modificado, ampliado ou promulgado novamente.

2. DA DURAÇÃO

Este Acordo terá início na data de vigência e permanecerá em pleno vigor e efeito durante cinco (5) anos, sujeito à cláusula 13. 

3. DA NOMEAÇÃO

3.1 NCS nomeia FAPESP como parceira para efeitos de seleção de projetos de investigação de interesse para ambas as Signatárias, propostos por pesquisadores de instituições de ensino e pesquisa, públicas e privadas, no Estado de São Paulo, a serem desenvolvidos em conjunto com a North Carolina State University.

3.2 FAPESP nomeia NCS como parceira para efeitos de seleção de projetos de investigação de interesse para ambas as Signatárias, propostos por pesquisadores da North Carolina State University, a serem desenvolvidos em conjunto com  instituições no Estado de São Paulo.

3.3 Qualquer Signatária poderá ter parceria com outras instituições. 

4. DAS OBRIGAÇÕES

Ambas as Signatárias têm os seguintes deveres específicos durante a parceria:

4.1 auxiliar os pesquisadores na submissão de projetos de pesquisa  de interesse para ambas as Signatárias e excluir qualquer submissão que não tenha ou não atenda aos requisitos mínimos;

4.2 aconselhar pesquisadores a submeterem projetos de pesquisa de interesse para ambas as Signatárias tão somente quando a Signatária acredita que tal submissão é no melhor interesse da pessoa;

4.3 encaminhar ao representante da outra Signatária submissões de projetos de interesse para ambas as Signatárias e para os quais elas estão totalmente preparadas a financiar, sujeito a disponibilidade de fundos, e que digam respeito às atividades dentro de seu território. Estes serão recebidos de acordo com as datas estabelecidas pelas Chamadas de Propostas. 

5. DO COMITÊ GESTOR

5.1 A seleção e gestão dos projetos de pesquisa deve ser administrada e gerida por um Comitê Gestor (CG), composto por dois representantes de cada Signatária e por outras sobre as quais o Comitê Gestor por unanimidade concorde de tempos em tempos. O Comitê Gestor deve incluir o vice-reitor de Pesquisa e Inovação da NCS e o Diretor Científico da FAPESP.

5.2 Prevê-se que as atividades do CG serão conduzidas sob a forma de reuniões, teleconferências ou troca de e-mails.

5.3 O Comitê Gestor deverá monitorar a submissão de projetos de cada Signatária e acompanhar seu desenvolvimento e desempenho.

5.4 As Signatárias devem acordar, dentro de um período razoável de tempo, após a entrada em vigor deste Acordo, os termos de referência para o Comitê Gestor que devem ser coerentes com as normas, regulamentos e procedimentos de ambas as Signatárias. Salvo acordo por escrito em contrário, as Chamadas para apresentação de propostas não devem ser abertas sem que esses termos de referência tenham sido acordados.

5.5 As Signatárias concordam em nomear em cada lado de uma pessoa para agir como um único ponto de contato. 

6. DAS RESTRIÇÕES ÀS SIGNATÁRIAS

6.1 Durante  a vigência do presente Acordo, as Signatárias não devem:

6.1.1 usar o nome ou o logotipo da outra Signatária ou o nome de qualquer de seus pesquisadores sem a aprovação prévia, por escrito, do representante do parceiro ou individual;

6.1.2 usar  peça de publicidade relacionada à parceria, sem aprovação prévia do representante do parceiro;

6.1.3 delegar quaisquer deveres ou obrigações decorrentes do presente Acordo de outra forma que não expressamente aprovada por escrito pelo representante do parceiro, e essa aprovação não será negada sem motivo razoável;

6.1.4 estabelecer compromisso financeiro ou legal, em nome da outra Signatária.

7. DOS TIPOS DE COOPERAÇÃO

7.1 Dentro do presente Acordo, a cooperação será realizada por meio de projetos conjuntos de pesquisa selecionados por ambas as Signatárias em todas as áreas do conhecimento científico, através de Chamadas de Propostas.

7.1.1 Áreas de prioridade podem ser estabelecidas dentro da Chamada de Propostas, sujeitas à aprovação de ambas as Signatárias durante as reuniões do Comitê Gestor.

7.1.2 As  Chamadas de Propostas ocorrerão a cada dois anos.

7.1.3 Haverá três tipos de propostas:

Tipo I: propostas em que o PR no Brasil e o PR nos EUA têm financiamento para suas pesquisas (advindos de qualquer fonte) e identificou-se uma oportunidade de colaboração. Neste tipo, as Signatárias irão financiar despesas com mobilidade (passagem, diária e acomodação).

Tipo II: propostas em que o PR de um dos lado possui financiamento total e o outro PR, não. Neste tipo uma das Signatárias fornecerá financiamento total (incluindo equipamentos, materiais de consumo, bolsas etc), por o seu PR e a outra financiará as despesas de mobilidade para complementar os fundos existentes demonstradas por seu PR.

Tipo III: propostas exploratórias, em que ambos os lados serão aplicados para custeio total.

7.1.4 Qualquer tipo de colaboração só será aprovada se ambas as Signatárias aprovarem a proposta.

7.2 Os projetos selecionados serão financiados por dois anos.

7.3 A cooperação também pode ser desenvolvida em termos diferentes, estabelecidos por ambas as Signatárias, sempre com base na igualdade de participação. Dentro do presente Acordo, as Signatárias podem associar-se com o objetivo de apresentar projetos conjuntos em Chamadas bilaterais para cooperação entre EUA-BRASIL ou dentro de programas de cooperação internacional, tais como os da NSF, USAID ou do Departamento de Educação dos EUA.

7.4 A instituição de ensino e pesquisa do Estado de São Paulo que apresentar proposta é encorajada a estabelecer um Acordo de cooperação com a North Carolina State University, que inclui, mas não está restrito, ao uso de recursos relacionados ao projeto, relatórios de acompanhamento, a entrega do projeto e Propriedade Intelectual, observando as políticas de cada Signatária.

8. DO FINANCIAMENTO

8.1 Cada Signatária está preparada para financiar os projetos encaminhados à outra Signatária, no que diz respeito às atividades desenvolvidas em seu território.

8.2 O apoio financeiro para cada projeto será fornecido de acordo com as regras administrativas e contábeis e práticas de cada Signatária. Este financiamento pode incluir subsídios, custos de mobilidade, custos de pesquisa, custos específicos para reuniões.

8.2.1 Quanto aos custos de mobilidade, cada Signatária irá financiar as despesas de viagem e diárias de seus pesquisadores quando eles estiverem trabalhando no país da outra Signatária. Custos de mobilidade podem ser para estadias de curta duração (menos de dois meses) ou para estadias longas (alguns meses ou a duração total do projeto, especialmente para alunos de doutoramento ou pós-docs).

9. DAS PROPOSTAS

9.1 As submissões só serão aceitas durante o prazo estabelecido por cada Chamada de Propostas.

9.2 Cada Proposta deve ser submetida para análise  de forma idêntica idêntica para ambas as Signatárias.

9.2.1 O formulário de submissão e todos os documentos devem ser apresentados em inglês, a fim de facilitar os procedimentos de avaliação por ambas as Signatárias.

9.2.2  Cada proposta deve ter pelo menos uma unidade de pesquisa de cada Signatária.

9.2.3 As propostas deverão incluir:

9.2.3.1 Formulário de submissão

9.2.3.2 Projeto de pesquisa (máximo de 5 páginas), composto por breve revisão de literatura, a justificativa do projeto, uma hipótese clara, uma descrição da metodologia e as referências bibliográficas relevantes. O valor agregado da colaboração entre as duas Signatárias deve ser destacado.

9.2.3.3 Plano de orçamento detalhado

9.2.3.4 CVs para ambos os parceiros (coordenadores de projeto), incluindo lista de publicações recentes (últimos 5 anos), apresentadas separadamente, para artigos revisados por especialistas e outros.

10. DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

10.1 Os projetos apresentados em cada Chamada serão analisados por cada Signatária e a lista de projetos selecionados será resultado das discussões realizadas pelo Comitê Gestor.

10.2 Os critérios de seleção incluem:

10.2.1 excelência científica e impacto

10.2.2 inovação

10.2.3 justificação da colaboração entre as  equipes de pesquisa para a realização do projeto, complementaridade, e possibilidades de networking

10.2.4 adequação do orçamento

10.2.5 relevância sócio-econômica e perspectivas.

11. DA ELEGIBILIDADE

11.1 Os membros das comunidades científicas da NC State e das instituições de ensino e pesquisa, públicas e privadas, do Estado de São Paulo, serão convidadas a submeter propostas no âmbito desenvolvido abaixo:

11.1.1 Pelos EUA, o critério de elegibilidade é que a proposta deve ser submetida apenas por pesquisadores que trabalhem na NC State;

11.1.2 Pelo lado brasileiro, o critério de elegibilidade é que a proposta deve ser submetida apenas por pesquisadores associados a instituições de ensino superior ou pesquisa, públicas ou privadas, no Estado de São Paulo.

12. DO CUMPRIMENTO E DA AUDITORIA

12.1 A FAPESP e NC State devem cumprir integralmente a legislação local, governamental e internacional, regulamentos e diretrizes aplicáveis durante o termo do Acordo, incluindo os de saúde e segurança, proteção de dados e igualdade de oportunidades para raça e gênero, deficiência, idade, orientação sexual e religiosa.

12.2 A FAPESP e a NCS devem cooperar plenamente com qualquer auditoria financeira ou outras informações requeridas razoavelmente por qualquer das Signatárias.

13. DO CANCELAMENTO

13.1 Qualquer uma das Signatárias pode cancelar este Acordo imediatamente, mediante notificação, no caso de qualquer uma das seguintes circunstâncias:

13.1.1 se qualquer uma das Signatárias descumprir suas obrigações estabelecidas neste Acordo e, após notificação do descuprimento, deixe de sanar o problema apontado dentro de um prazo de 30 dias úteis após a outra ter notificado o descumprimento e ter requerido sua remediação. Esta cláusula é válida desde que o descumprimento possa ser remediado, mas nada nesta cláusula tem a intenção de exigir uma notificação prévia de qualquer descumrpimento antes que sejam tomadas quaisquer medidas para saná-lo;

13.1.2 se qualquer uma das Signatárias adotar conduta prejudicial à reputação da outra ou seu marketing e promoção em geral;

13.1.3 qualquer das Signatárias poderá cancelar o presente Acordo por conveniência, desde que em prazo não inferior a 6 (seis) meses, mediante notificação escrita à outra Signatária;

13.2 Caso este Acordo seja encerrado por qualquer motivo, a partir da data da notificação de encerramento não se deve dar início a qualquer novo projeto. No entanto, cada Signatária poderá, atendendo solicitação por escrito da outra, continuar a apoiar e permitir a conclusão de todos os projetos iniciados antes da data de tal encerramento, tal como se o Acordo não tivesse sido encerrado.

14. DA FORÇA MAIOR

14.1 Em nenhuma circunstância qualquer uma das Signatárias será responsabilizada pela impossibilidade de cumprir suas obrigações sob este Acordo, nem será responsável por quaisquer reivindicação ou danos, nem ser vista como rompendo o presente Acordo, caso tal impossibilidade seja ocasionada pela ocorrência ou circunstâncias fora do controle daquela Signatária, incluindo, mas não limitada, guerra, terrorismo, disputas industriais, fogo, enchente, tempestade e emergência nacional. Caso uma das Signatárias sofra atraso ou impedimento no cumprimento de suas responsabilidades, deverá imediatamente informar à outra a natureza da causa relevante e a duração prevista do atraso ou impedimento.

14.2 Caso uma das Signatárias seja afetada por uma dessas ocorrências, acarretando um atraso de 3 (três) meses ou mais, e caso haja previsão da continuidade de tal ocorrência, as Signatárias deverão discutir se a continuação é viável ou se o Acordo deve ser encerrado.

15. DA RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

15.1 As Signatárias devem negociar em boa fé a resolução de qualquer controvérsia, reivindicação ou procedimento que venha a surgir ou que seja relacionado a este Acordo, submetendo a controvérsia à resolução dentro da hierarquia institucional de cada Signatária.

15.2 No caso de uma controvérsia que não possa ser resolvida de acordo com os termos da cláusula 15.1, a disputa poderá ser encaminhada por qualquer uma das Signatárias para mediação. Caso alguma das Signatárias submeta a disputa à mediação, as Signatárias tentarão, em boa fé, resolver a questão de acordo com o procedimento estabelecido pelo Comitê Mediador. O custo de qualquer mediação será dividido igualmente entre as Signatárias.

15.3 Quaisquer controvérsia que não seja resolvida dentro do prazo de 30 dias após o início do processo de mediação será considerada não resolvida e qualquer uma das Signatárias poderá dar início a procedimentos contra a outra Signatária a partir daquele momento.

15.4 A não ser que expressamente acordado por escrito, as universidades continuarão a cumprir com suas obrigações em todos os aspectos, estabelecidas neste Acordo durante o procedimento de resolução da controvérsia.

16. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

16.1 Cada uma das Signatárias garante ter competência para celebrar este Acordo.

16.2 Cada uma das Signatárias reconhece que este Acordo contém a totalidade do que foi acordado e que não se fiou em qualquer representação oral ou escrita feita pela outra Signatária, ou por seus empregados, ou agentes, e que executou investigações independentes sobre todos os assuntos relevantes ao ajuste. As garantias acima são as únicas garantias dadas pelas Signatárias deste Acordo. Todas as outras garantias expressas, implicadas ou declaradas, oralmente ou por escrito, estão dessa forma repudiadas.

16.3 Este Acordo se sobrepõe a qualquer outro anterior que possa ter vigido entre as Signatárias, seja oral ou escrito, expresso ou implícito, e quaisquer outros Acordos anteriores serão considerados cancelados, sem prejuízos a quaisquer direitos que já tenham sido concedidos a qualquer uma das Signatárias.

16.4 Quaisquer notificação a ser entregue por uma das Signatárias à outra deve ser enviada por courier internacional ou por fac-símile e será considerada como recebida pelo destinatário após 14 (quatorze) dias de postagem ou 24 (vinte e quatro) horas, caso encaminhado por fac-símile para o número correto, havendo um relatório de transmissão. Notificações devem ser encaminhadas para os seguintes endereços:

Para FAPESP:
Diretor Científico
Rua Pio XI, 1500 - São Paulo SP, CEP 05468-901, Brasil
Tel: +55 (11) 3838-4010 - Fax: +55 (11) 3838-4111

Para NC State:
Reitor e Vice-Reitor Executivo
North Carolina State University
20 Watauga Clube Drive, Raleigh, NC 27695, EUA
Tel: (919) 515-2195 - Fax: (919) 515-5921

16.5 O fracasso de qualquer uma das Signatárias em fazer cumprir em qualquer momento ou por qualquer período de tempo um ou mais termos ou condições deste Acordo não a desobriga dos termos e condições do Acordo ou do direito de, em qualquer momento subsequente, fazer cumprir todos os termos e condições do Acordo.

16.6 Nenhumas das Signatárias pode delegar ou subcontratar qualquer uma de suas obrigações ou de seus direitos sob este Acordo sem o consentimento escrito da outra, sendo tal consentimento razoável.

16.7 Este Acordo não tem a intenção de estabelecer, nem deve ser visto como estabelecendo qualquer tipo de parceria de negócios entre as Signatárias, ou de ter criado a relação de representação, sociedade ou qualquer outra entidade legal entre as Signatárias, a não ser o que for especifica e expressamente estabelecido no presente Acordo.

16.8 Exceto o que expressamente especificado aqui, nada neste Acordo confere ou tem a intenção de conferir a qualquer outra parte qualquer benefício ou direito de executar qualquer termo deste Acordo.

16.9 Cada Signatária concorda em cumprir e providenciar assistência à outra Signatária em relação à legislação nacional de proteção de dados e de liberdade de informação relevantes, na medida em que esta legislação relaciona-se ao presente Acordo.

Data: 22/03/2012

Professor Celso Lafer
Presidente
FAPESP

Professor Carlos Henrique de Brito Cruz
Diretor Científico
FAPESP

Dr. Warwick Arden
Reitor
North Carolina State University

Dr. Li Bailian
Vice-Reitor para Assuntos Internacionais North Carolina State University

 


Página atualizada em 21/05/2012 - Publicada em 18/05/2012