Chamadas de Propostas

Acordo entre FAPESP e University of York English version

ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA COM ORGANISMO INTERNACIONAL

ESTE ACORDO foi estabelecido

ENTRE:

FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO – FAPESP cuja sede fica na Rua Pio XI, 1500 – Alto da Lapa, CEP 05468-901, São Paulo, SP, Brasil (“FAPESP”)

e

UNIVERSITY OF YORK, localizada em Heslington, York, YO10 5DD, Inglaterra.


HISTÓRICO

Ambas as Signatárias estão de acordo sobre a relevância da cooperação científica em todas as áreas do conhecimento e cada qual deseja alocar recursos em projetos de pesquisa colaborativa conjunta envolvendo acadêmicos da UNIVERSITY OF YORK e acadêmicos do Estado de São Paulo, Brasil, passíveis de financiamento pela FAPESP, nos termos do presente Acordo.

CONCORDAM COM O QUE SEGUE:

1. DAS DEFINIÇÕES

1.1 As seguintes palavras e expressões terão seu significado detalhado abaixo:

“Data de Início” significa a data deste Acordo;

Propriedade Intelectual significa qualquer direito de propriedade intelectual de qualquer tipo, incluindo, mas não limitada a, patentes, copyrights, desenhos industriais registrados ou não registrados, know-how, direitos sobre bancos de dados, marcas registradas e não registradas, marcas de serviço, logotipos ou marcas de natureza similar, e quaisquer outros direitos sobre qualquer invenção, descoberta ou processo, existentes em qualquer jurisdição e todos os direitos aplicáveis à matéria;

Pesquisadores significam pesquisadores acadêmicos empregados pela UNIVERSITY OF YORK (no caso da UNIVERSITY OF YORK), e pesquisadores acadêmicos estabelecidos no Estado de São Paulo, Brasil (no caso da FAPESP);

Período significa o período de 05 (cinco) anos a partir da Data de Início deste Acordo;

1.2 Qualquer referência neste Acordo a qualquer estatuto ou disposição estatutária será interpretada como incluindo uma referência àquele estatuto ou disposição estatutária como passível de emenda, modificação, extensão ou legalização de tempos em tempos.

2. DO INÍCIO E DA VIGÊNCIA

Este Acordo entra em vigor a partir da Data de Início e continuará em vigência até que cancelado em conformidade com a Cláusula 6.

3. DO FINANCIAMENTO DOS PROJETOS DE PESQUISA

3.1 Cada uma das Signatárias poderá apoiar projetos de pesquisa colaborativa conjunta propostos por seus respectivos Pesquisadores sob as seguintes condições:

3.2 A UNIVERSITY OF YORK estabelecerá um fundo de fomento para efeitos de financiamento de seus Pesquisadores no âmbito do presente Acordo.

3.3 A FAPESP estabelecerá um fundo de fomento para efeitos de financiamento de seus Pesquisadores no âmbito do presente Acordo.

3.4 Para evitar dúvidas, este Acordo não cria nenhuma obrigação para nenhuma das Signatárias de financiar os Pesquisadores da outra Signatária.

3.5 Em 2012 e 2014, cada Signatária anunciará uma Chamada de Propostas convidando seus respectivos Pesquisadores a apresentarem propostas de pesquisa conjunta colaborativa em qualquer disciplina acadêmica para apoiar um projeto de pesquisa colaborativa, envolvendo Pesquisadores da outra Signatária. A cada projeto de pesquisa aprovado, serão concedidos até o equivalente a £6000 (seis mil libras esterlinas) por ano por um período máximo de dois anos.

3.6 Custos de Viagem. Sujeito à Seção 3.5, cada signatária financiará as despesas de viagem e as ajudas de custo aplicáveis ao o projeto quando seus pesquisadores estiverem trabalhando no país da outra signitária.

3.7 Cada Signatária estabelecerá as suas próprias políticas para o recebimento de propostas de pesquisa e fundos de desembolso nos termos da cláusula 3.5.

3.8 Para evitar dúvidas, a existência do presente Acordo não impede ou restringe qualquer das Signatárias em celebrar acordos de cooperação com outras instituições.

4. DA IMPLEMENTAÇÃO

4.1 Para implementar o presente Acordo, as Signatárias tornarão pública uma Chamada de Propostas de Pesquisa, de acordo com a legislação nacional em cada país das Signatárias e com sua respectiva disponibilidade de orçamento.

4.2 As Signatárias designarão dois representantes, um de cada instituição, que serão responsáveis pela elaboração da Chamada de Propostas de Pesquisa e pela continuidade do presente Acordo.

4.3 Os representantes acima mencionados acompanharão a apresentação de projetos a cada Signatária, o desenvolvimento e o desempenho dos projetos.

4.4 Para a elaboração da Chamada de Propostas de Pesquisa, as Signatárias podem utilizar, por acordo, os procedimentos que julgarem mais adequados, incluindo mecanismos tais como: reuniões de delegação das Signatárias, workshops, correspondências e outros procedimentos.

5. DAS VEDAÇÕES ÀS SIGNATÁRIAS

5.1 Na duração deste Acordo, ambas as Signatárias não deverão:

5.1.1 usar o nome ou logotipo da outra Signatária, ou o nome de qualquer um de seus Pesquisadores, sem autorização prévia por escrito da Signatária e do Pesquisador;

5.1.2 fazer divulgação relacionada ao Acordo, sem aprovação prévia por escrito de ambas as partes;

5.1.3 delegar quaisquer deveres ou obrigações surgidos neste Acordo sem ser expressamente acordado, por escrito, por ambas as Signatárias, não devendo esta aprovação ser indeferida de forma não razoável;

5.1.4 estabelecer qualquer compromisso financeiro ou legal em nome da outra Signatária.

6. DO CUMPRIMENTO DA LEI

6.1 A FAPESP e a UNIVERSITY OF YORK devem submeter-se a todas as leis, regulamentos e normas locais, nacionais e internacionais que se aplicam ao presente objeto, que estiverem em vigor durante a vigência do Acordo, incluindo leis, regulamentos e normas de segurança e saúde, proteção de dados e oportunidades iguais relativas à raça, gênero, deficiências, idade, religião e orientação sexual.

7. DA DENÚNCIA

7.1 Qualquer uma das Signatárias pode denunciar este Acordo imediatamente, mediante notificação, no caso de qualquer uma das seguintes circunstâncias:

7.1.1 Caso qualquer uma das Signatárias descumpra suas obrigações estabelecidas neste Acordo e, após notificação por escrito do descumprimento pela outra Signatária, descrevendo o descumprimento e requerendo sua reparação, falhe em remediar a violação num período de 30 (trinta) dias corridos. Esta cláusula é válida desde que o descumprimento possa ser remediado, mas nada nesta cláusula tem a intenção de exigir a qualquer Signatária uma notificação prévia de qualquer descumprimento antes que sejam tomadas quaisquer medidas para saná-lo;

7.1.2 Caso qualquer uma das Signatárias adote uma conduta prejudicial à reputação da outra ou a seu marketing e promoção em geral;

7.1.3 Qualquer uma das Signatárias pode denunciar este Acordo sem causa, desde que em prazo não inferior a 06 (seis) meses, mediante notificação escrita à outra Signatária.

7.2 Caso este Acordo seja denunciado por qualquer motivo, a partir da data da entrega da notificação de encerramento, não se deve dar início a qualquer novo projeto. Entretanto, cada Signatária, nos casos em que couber, continuará a apoiar e permitir a conclusão de todos os Projetos de Pesquisa iniciados antes da data de tal denúncia, tal como se o Acordo não houvesse sido encerrado.

8. DA FORÇA MAIOR

8.1 Em nenhuma circunstância, nenhuma das Signatárias será responsabilizada pela impossibilidade de cumprir suas obrigações sob este Acordo, nem será responsável por quaisquer reivindicação ou danos, nem será considerada como em descumprimento com o presente Acordo, caso tal impossibilidade seja ocasionada pela ocorrência ou circunstâncias fora do controle daquela Signatária, incluindo, mas não se limitando a guerra, terrorismo, disputas industriais, fogo, enchente, tempestade ou emergência nacional. Caso uma das Signatárias enfrente tal atraso, dificuldade ou impedimento no cumprimento de suas responsabilidades, deverá imediatamente informar à outra Signatária a natureza da causa relevante e a duração prevista do atraso ou impedimento.

8.2 Caso uma das Signatárias seja afetada por uma dessas ocorrências, acarretando um atraso de 03 (três) meses ou mais, e caso haja previsão da continuidade de tal ocorrência, as Signatárias deverão, então, discutir se a continuação é viável ou se o Acordo deve ser denunciado.

9. DA CONFIDENCIALIDADE

9.1 Durante a vigência deste Acordo e por um período de 05 (cinco) anos seguintes, cada Signatária manterá estritamente confidencial quaisquer informações divulgadas pela outra Signatária identificadas pela mesma como informações confidenciais ("Informações Confidenciais"). A Signatária receptora somente usará as Informações Confidenciais na execução deste Acordo.

9.2 Informações Confidenciais não incluem informações que (i) sejam ou se tornem acessíveis ao público que não seja por quebra de sigilo pela Signatária receptora; (ii) sejam comunicadas à Signatária receptora, sem qualquer obrigação de confidencialidade por um terceiro que não esteja sob qualquer obrigação de confidencialidade; (iii) já sejam de posse da Signatária receptora, como evidenciado por registros escritos; ou (iv) cuja divulgação seja exigida por lei aplicável, autoridade reguladora, ou ordem judicial.

9.3 Esta Cláusula 9 subsistirá a qualquer denúncia ou expiração deste Acordo para o período estipulado na cláusula 9.1.

10. DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

10.1 Nada no presente Acordo será interpretado como capaz de conferir a qualquer uma das Signatárias qualquer direito, título ou dividendo a qualquer Propriedade Intelectual pré-existente da outra Signatária.

10.2 Nova Propriedade Intelectual desenvolvida no âmbito de um projeto de Pesquisa por um Pesquisador que seja um empregado da UNIVERSITY OF YORK pertencerá somente à UNIVERSITY OF YORK. Nova Propriedade Intelectual desenvolvida no âmbito de um projeto de Pesquisa por um Pesquisador da FAPESP pertencerá à FAPESP ou ao empregador do Pesquisador, ou conforme disposição em contrário estabelecida nas políticas do empregador do Pesquisador e da FAPESP.

11. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

11.1 Cada uma das Signatárias garante ter competência para celebrar este acordo e arcar com as obrigações aqui assumidas.

11.2 Cada uma das Signatárias reconhece que este Acordo contém a totalidade do que foi acordado entre as Signatárias e que não se fiou em qualquer representação oral ou escrita feita pela outra Signatária, ou por seus empregados, ou agentes, e que executou suas próprias investigações independentes sobre todos os assuntos relevantes ao que foi acordado. As garantias acima são as únicas garantias dadas pelas Signatárias deste Acordo. Quaisquer outras garantias expressas, implicadas ou declaradas, oralmente ou por escrito, estão dessa forma repudiadas. No entanto, esta cláusula não deve ser interpretada como excluindo a responsabilidade por fraude.

11.3 Este Acordo substitui qualquer outro anterior que possa ter vigido entre as Signatárias, seja oral ou escrito, expresso ou implícito; e quaisquer outros Acordos anteriores serão considerados cancelados, contudo, sem prejuízos a quaisquer direitos que já tenham sido concedidos a qualquer uma das Signatárias.

11.4 Qualquer notificação a ser entregue por uma das Signatárias à outra deve ser enviada por via aérea ou por fac-símile e será considerada como recebida pelo destinatário no quinto dia após a data de postagem ou no dia útil seguinte, caso encaminhado por fac-símile para o número correto, havendo um relatório de transmissão. Notificações devem ser encaminhadas para os seguintes endereços:

À FAPESP:

Diretor Científico
FAPESP
Rua Pio XI, 1500
05468-901 São Paulo SP
Brasil
Tel.: +55 (11) 3838-4010
Fax: +55 (11) 3838-4111

À UNIVERSITY OF YORK:

PVC Research
University of York
Heslington
York
YO10 5DD
England
Tel: +44 (0) 1904 323496
Fax: +44 (0) 1904 323490

11.5 A falha de qualquer uma das Signatárias em fazer cumprir em qualquer momento ou por qualquer período de tempo um ou mais dos termos e condições deste Acordo não a desobriga dos termos e condições do Acordo ou do direito de, em qualquer momento subsequente, fazer cumprir todos os termos e condições do Acordo.

11.6 Nenhuma das Signatárias poderá ceder ou subcontratar qualquer uma de suas obrigações ou de seus direitos sob este Acordo sem o consentimento escrito da outra, não devendo este consentimento ser indeferido de forma não razoável.

11.7 Este Acordo não tem a intenção de estabelecer, nem deve ser visto por nenhuma das Signatárias como capaz de estabelecer qualquer tipo de parceria de negócios entre as Signatárias, ou de ter criado a relação de representação, sociedade ou qualquer outra entidade legal entre as Signatárias, a não ser o que for específica e expressamente estabelecido no presente Acordo.

11.8 Exceto o que expressamente especificado aqui, nada neste Acordo confere ou tem a intenção de conferir a qualquer outra parte qualquer benefício ou direito de executar qualquer termo deste Acordo.

11.9 Cada Signatária concorda em cumprir e providenciar razoável assistência à outra Signatária em relação à legislação nacional relevante à proteção de dados e à liberdade de informação, na medida em que esta legislação se relacionar ao presente Acordo.

Professor Celso Lafer
President, FAPESP

Professor Brian Cantor
Vice Chancellor, University of York


Página atualizada em 21/10/2019 - Publicada em 26/04/2012