Convênios e acordos de cooperação

Acordo FAPESP-Universidade de Birmingham English version

ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA COM ORGANISMO INTERNACIONAL

ESTE ACORDO
foi estabelecido em 11 de maio de 2011.

ENTRE:

FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FAPESP) cuja sede fica na Rua Pio XI, 1500, Alto da Lapa – CEP - 05468-901, São Paulo (“FAPESP”)

e

UNIVERSITY OF BIRMINGHAM localizada em University of Birmingham, Edgbaston, Birmingham, B15 2TT, UK (“Birmingham”).

HISTÓRICO

Ambas as signatárias estão de acordo sobre a relevância de cooperação científica internacional em todas as áreas de conhecimento e têm como objetivo o desenvolvimento de projetos de pesquisa conjuntos, que podem incluir o intercâmbio de pesquisadores e alunos de pós-graduação.

CONCORDAM COM O QUE SEGUE:

1.1 DEFINIÇÕES

As seguintes palavras e expressões terão seu significado detalhado abaixo:

¨Signatárias FAPESP e BIRMINGHAM

“Submissões” significam submissões de propostas;

“Propriedade Intelectual” significa quaisquer direito de propriedade intelectual de qualquer tipo, incluindo, mas não limitada a, patentes, copyrights, desenhos industriais registrados ou não-registrados, know-how, direitos sobre bancos de dados, marcas registradas e não registradas, marcas de serviço, logos ou marcas de natureza similar, e quaisquer outros direitos sobre qualquer invenção, descoberta ou processo, existentes em qualquer jurisdição e todos os direitos aplicáveis à matéria;

Comitê Gestor significa o comitê encarregado da administração do programa de cooperação;

Comitê Mediador significa o comitê responsável pela mediação entre as signatárias, com poder de decisão, em caso de disputa. O Comitê Mediador será composto por quatro membros da comunidade científica acadêmica sendo dois do Brasil e dois do Reino Unido.

Projeto de Pesquisa, ou Projeto significa um projeto de pesquisa apresentado por meio de uma Proposta de Pesquisa que possa ser financiado e implantado no âmbito deste acordo;

Proposta de Pesquisa, ou Propostasignifica proposta de projeto de pesquisa conjunta entre pesquisadores de Birmingham e pesquisadores de instituições de ensino e pesquisa financiáveis pela FAPESP E BIRMINGHAM, submetida por escrito em resposta a uma chamada de propostas;

Pesquisadores significa pesquisadores da comunidade científica de qualquer uma das signatárias;

“Termos” significam os termos deste Acordo

1.2 Qualquer referência neste Acordo a qualquer estatuto ou disposição estatutária será interpretada como incluindo uma referência àquele estatuto ou disposição estatutária como passível de emenda, modificação, extensão ou legalização de tempos em tempos.

2. DURAÇÃO

Sem prejuízo da Cláusula 13, este Acordo terá vigência a partir de 10 de agosto de 2011 até 10 de agosto de 2016.

3. NOMEAÇÃO

3.1 Birmingham nomeia a FAPESP como parceira, com o objetivo de selecionar projetos de pesquisa de interesse de ambas, propostos por pesquisadores de Instituições do Estado de São Paulo, a serem desenvolvidos conjuntamente com a Birmingham.

3.2 FAPESP nomeia a Birmingham como parceiro, com o objetivo de selecionar projetos de pesquisa de interesse de ambas as partes, propostos por pesquisadores da Birmingham, a serem desenvolvidos conjuntamente com pesquisadores de instituições do Estado de São Paulo.

3.3 Cada uma das Signatárias pode estabelecer parcerias com outras instituições.

4. DEVERES

Ambas as Signatárias terão os seguintes deveres específicos durante a parceria:

4.1 Auxiliar Pesquisadores no preenchimento das Propostas para Projetos de pesquisa de interesse a ambas as Signatárias; e excluir qualquer Proposta que não possua ou que não venha a reunir os requisitos mínimos acordados;

4.2 Aconselhar Pesquisadores a submeterem Propostas para Projetos de pesquisa de interesse de ambas as Partes apenas quando a Parte acredita que tal proposta seja no melhor interesse do Pesquisador;

4.3 Encaminhar ao representante da outra Parte as Propostas para Projetos de pesquisa de interesse de ambas as Partes que a Parte esteja preparada a financiar, no que diz respeito às atividades dentro de seu território. As Propostas devem ser recebidas de acordo com as datas estabelecidas nas Chamadas de Propostas.

5. COMITÊ GESTOR

5.1 A seleção e gerenciamento dos projetos de pesquisa serão administrados e gerenciados por um Comitê Gestor, composto por dois representantes de cada uma das signatárias e quaisquer outras pessoas que o Comitê Gestor concordar, de forma unânime, de tempos em tempos. Esse comitê deve incluir o Pro Vice Chancellor (Research) da University of Birmingham e o Diretor Científico da FAPESP.

5.2 Está previsto que as negociações do Comitê Gestor aconteçam na forma de reuniões, teleconferências ou troca de e-mails.

5.3 O Comitê Gestor deverá monitorar a submissão de propostas de cada uma das signatárias e monitorar o desenvolvimento e o desempenho dos projetos.

5.4 As signatárias deverão acordar, dentro de um prazo razoável após a assinatura deste Acordo, os termos de referência para o Comitê Gestor, que deverão ser consistentes com as regras, regulamentos e procedimentos de ambas as signatárias. Exceto se acordado diferentemente, por escrito, chamadas de propostas não deverão ser abertas antes que estes termos de referência sejam acordados.

5.5 Ambas as signatárias concordam em nomear uma pessoa de cada lado para atuar como contato.

6. DAS VEDAÇÕES ÀS SIGNATÁRIAS

6.1 Na duração deste Acordo, ambas as signatárias não devem:

6.1.1 Usar o nome ou logo da outra signatária, ou o nome de qualquer um de seus pesquisadores, sem autorização prévia por escrito do representante da signatária ou do indivíduo em questão;

6.1.2 Fazer divulgação da outra signatária ou do Acordo, com a finalidade de propaganda ou marketing, sem aprovação prévia do representante da outra signatária;

6.1.3 Delegar quaisquer deveres ou obrigações surgidos neste Acordo sem ser expressamente acordado, por escrito, pelo representante da outra signatária, sendo aceitável a solicitação;

6.1.4 Estabelecer qualquer compromisso financeiro ou legal em nome da outra signatária.

7. DOS TIPOS DE COOPERAÇÃO

7.1 Dentro do presente Acordo, a cooperação será realizada por meio de projetos de pesquisa conjuntos, escolhidos por ambas as signatárias, em todas as áreas de conhecimento, selecionados por meio das chamadas de propostas.

7.1.1 As áreas prioritárias podem ser estabelecidas dentro das chamadas de propostas, sujeitas à aprovação por ambas as signatárias, durante reunião do Comitê Gestor.

7.1.2 As chamadas de propostas serão realizadas a cada 2 (dois) anos.

7.2 As propostas selecionadas serão financiadas por 2 (dois) anos. Esse apoio poderá ser prorrogado pelo prazo máximo de um ano, especialmente quando houver alunos de pós-graduação ligados ao projeto.

7.3 A cooperação também pode ser estabelecida segundo termos outros diferentes dos estabelecidos neste Acordo, sempre baseados em participação igual. Dentro do presente Acordo, as signatárias poderão se associar com o objetivo de apresentar propostas conjuntas dentro de chamadas de cooperação entre o Brasil e o Reino Unido ou dentro de programas da União Européia ou outros programas internacionais.

7.4 Como condição para o financiamento sob este Acordo, a instituição de ensino e pesquisa proponente no Estado de São Paulo deverá firmar acordo de cooperação com FAPESP e a Birmingham que inclua, mas não seja restrito ao uso dos recursos referentes ao projeto, relatórios de acompanhamento, andamento do projeto e propriedade intelectual.

8. DO FINANCIAMENTO

8.1 Cada signatária encontra-se preparada a financiar os projetos encaminhados à outra, no que diz respeito às atividades desenvolvidas em seu território.

8.2 O apoio financeiro para cada projeto será providenciado de acordo com as regras e práticas administrativas e contábeis de cada signatária. O financiamento poderá incluir auxílio pesquisa, passagens e diárias, materiais de pesquisa e participação em reuniões.

8.2.1 Com relação às passagens e diárias, cada signatária financiará seus pesquisadores quando estiverem trabalhando no país da outra. Financiamento para intercâmbio pode ser de curta permanência (menor que dois meses) ou de longa permanência (de alguns meses até a duração total do projeto, especialmente para doutorandos ou pós-doutorandos).

9. DAS PROPOSTAS

9.1 As propostas somente serão aceitas durante o período estabelecido por cada chamada de propostas.

9.2 Projetos devem ser apresentados de forma idêntica a ambas as signatárias.

9.2.1 O formulário de submissão de propostas e todos os documentos devem ser apresentados em inglês, de forma a facilitar os procedimentos de avaliação por ambas às signatárias.

9.2.2 Cada proposta deve conter ao menos uma unidade de pesquisa de cada Parte.

9.2.3 As Propostas devem incluir:

9.2.3.1 Formulário da proposta;

9.2.3.2 Projeto de pesquisa (máximo 5 páginas), contendo uma breve revisão do estado da arte sobre o tema, a lógica do projeto, uma clara hipótese de trabalho, descrição metodológica e as referências bibliográficas relevantes. O valor agregado da colaboração entre as duas signatárias deve ser ressaltado;

9.2.3.3 Orçamento detalhado;

9.2.3.4 As súmulas curriculares de ambas as signatárias (coordenadores do projeto), incluindo uma lista de publicações recentes (últimos 5 anos), apresentadas à parte no caso de publicações com seletiva política editorial e outros.

10. DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

10.1 As propostas submetidas em cada chamada serão analisadas por cada signatária, e a lista de projetos selecionados será resultante de discussões do Comitê Gestor.

10.2 Os critérios de seleção incluirão:

10.2.1 A excelência científica e impacto;

10.2.2 A inovação;

10.2.3 A justificativa da colaboração entre as equipes de pesquisa para a realização do projeto, complementaridades, possibilidades de networking;

10.2.4 A adequação do orçamento;

10.2.5 A relevância e as perspectivas socioeconômicas.

11. DA ELEGIBILIDADE

11.1 Os integrantes da comunidade científica da Birmingham e das instituições de ensino superior e pesquisa do Estado de São Paulo serão convidados a submeter propostas dentro da estrutura detalhada abaixo.

11.1.1 No lado britânico, o critério de elegibilidade é que a proposta deva ser submetida apenas por pesquisadores da Birmingham;

11.1.2 No lado brasileiro, o critério de elegibilidade é que a proposta deva ser submetida apenas por pesquisadores de instituições de ensino e pesquisa localizadas no Estado de São Paulo.

12. DA AUDITORIA E DAS INDENIZAÇÕES

12.1 FAPESP e a Birmingham assumem total responsabilidade e deverão indenizar uma à outra contra todo e qualquer prejuízo, dano ou contingência (seja ela criminal ou civil) que a signatária inocente venha a sofrer, assim como todas as despesas jurídicas, incluindo custas e honorários advocatícios, incorridas pela outra signatária e que resultem de quebra deste Acordo ou de outros atos ou omissões culposas, exceto que nenhuma das signatárias responderá à outra por quaisquer perdas indiretas e consequenciais danos, demandas ou reivindicações que possam surgir deste Acordo ou dos projetos, incluindo e sem limitar-se a qualquer perda econômica ou outra perda patrimonial, de lucro, negócios, oportunidades ou boa vontade, independentemente de como venha a surgir, seja por quebra de acordo ou por negligência, e estando ou não em contrato.

12.2 FAPESP e a Birmingham devem submeter-se a todas as leis, regulamentos e normas locais, nacionais e internacionais que se aplicam ao presente objeto, que estiverem em vigor durante a vigência do Acordo, incluindo normas de segurança e saúde, proteção de dados e oportunidades iguais relativas à raça e gênero, deficiências, idade, religião e orientação sexual.

12.3 FAPESP e a Birmingham deverão cooperar plenamente com qualquer auditoria fiscal ou levantamentos solicitados pela outra signatária.

13. DO CANCELAMENTO

13.1 Qualquer uma das signatárias pode cancelar este Acordo imediatamente, mediante notificação, no caso de qualquer uma das seguintes circunstâncias:

13.1.1 Caso qualquer uma das signatárias descumpra suas obrigações estabelecidas neste Acordo e, após notificação do descumprimento, deixem de sanar o problema apontado dentro de um prazo de 30 dias úteis após a outra ter notificado o descumprimento e ter requerido sua remediação. Esta cláusula é válida desde que o descumprimento possa ser remediado, mas nada nesta cláusula tem a intenção de exigir uma notificação prévia de qualquer descumprimento antes que sejam tomadas quaisquer medidas para saná-lo;

13.1.2 Caso qualquer uma das signatárias adote uma conduta prejudicial à reputação da outra ou seu marketing e promoção em geral;

13.1.3 Qualquer uma das signatárias pode cancelar este Acordo por conveniência, desde que em prazo não inferior a 6 (seis) meses, mediante notificação escrita à outra signatária.

13.2 Caso este Acordo seja encerrado por qualquer motivo, a partir da data da entrega da notificação de encerramento não se deve dar início a qualquer novo projeto. Entretanto, cada signatária poderá, atendendo a solicitação por escrito da outra, continuar a apoiar e permitir a conclusão de todos os projetos iniciados antes da data de tal encerramento, tal como se o Acordo não houvesse sido encerrado.

14. DA FORÇA MAIOR

14.1 Em nenhuma circunstância qualquer uma das signatárias será responsabilizada pela impossibilidade de cumprir suas obrigações sob este Acordo, nem será responsável por quaisquer reivindicação ou danos, nem ser vista como rompendo o presente Acordo, caso tal impossibilidade seja ocasionada pela ocorrência ou circunstâncias fora do controle daquela signatária, incluindo, mas não limitada, guerra, terrorismo, disputas industriais, fogo, enchente, tempestade e emergência nacional. Caso uma das signatárias sofra atraso ou impedimento no cumprimento de suas responsabilidades, deverá imediatamente informar à outra a natureza da causa relevante e a duração prevista do atraso ou impedimento.

14.2 Caso uma das signatárias seja afetada por uma dessas ocorrências, acarretando um atraso de 3 (três) meses ou mais, e caso haja previsão da continuidade de tal ocorrência, as signatárias deverão discutir se a continuação é viável ou se o Acordo deve ser encerrado.

15. DA RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

15.1 As signatárias devem negociar em boa fé a resolução de qualquer controvérsia, reivindicação ou procedimento que venha a surgir ou que seja relacionado a este Acordo, submetendo a controvérsia à resolução dentro da hierarquia institucional de cada signatária.

15.2 No caso de uma controvérsia que não possa ser resolvida de acordo com os termos da cláusula 15.1, a disputa poderá ser encaminhada por qualquer uma das signatárias para mediação. Caso alguma das signatárias submeta a disputa à mediação, as signatárias tentarão, em boa fé, resolver a questão de acordo com o procedimento estabelecido pelo Comitê Mediador. O custo de qualquer mediação será dividido igualmente entre as signatárias.

15.3 Qualquer controvérsia que não seja resolvida dentro do prazo de 30 dias após o início do processo de mediação será considerada não resolvida e qualquer uma das signatárias poderá dar início a procedimentos contra a outra signatária a partir daquele momento.

15.4 A não ser que expressamente acordado por escrito, as signatárias continuarão a cumprir com suas obrigações em todos os aspectos, estabelecidas neste Acordo durante o procedimento de resolução da controvérsia.

16. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

16.1 Cada uma das signatárias garante ter competência para celebrar este acordo.

16.2 Cada uma das signatárias reconhece que este Acordo contém a totalidade do que foi ajustado e que não se fiou em qualquer representação oral ou escrita feita pela outra signatária, ou por seus empregados, ou agentes, e que executou investigações independentes sobre todos os assuntos relevantes ao ajuste. As garantias acima são as únicas garantias dadas pelas signatárias deste Acordo. Todas as outras garantias expressas, implicadas ou declaradas, oralmente ou por escrito, estão dessa forma repudiadas.

16.3 Este Acordo se sobrepõe a qualquer outro anterior que possa ter vigido entre as signatárias, seja oral ou escrito, expresso ou implícito, e quaisquer outros Acordos anteriores serão considerados cancelados, entretanto, sem prejuízos a quaisquer direitos que já tenham sido concedidos a qualquer uma das signatárias.

16.4 Qualquer notificação a ser entregue por uma das signatárias à outra deve ser enviada por courrier internacional ou por fac-símile e será considerada como recebida pelo destinatário após 14 (quatorze) dias de postagem ou 24 (vinte e quatro) horas, caso encaminhado por fac-símile para o número correto, havendo um relatório de transmissão. Notificações devem ser encaminhadas para os seguintes endereços:

À FAPESP
Diretor Científico
FAPESP
Rua Pio XI, 1500
Sao Paulo SP, 05468-901
Brasil
Tel: +55 11 3838-4010
Fax: +55 11 3838-4111

À Birmingham
Deputy Director of Finance
University of Birmingham
Edgbaston
Birmingham
B15 2TT
UK
Tel: +44 (0) 121 414 6110
Fax: +44 (0) 121 414 6056

16.5 O fracasso de qualquer uma das Partes em fazer cumprir em qualquer momento ou por qualquer período de tempo um ou mais dos termos e condições deste Acordo não o desobriga dos termos e condições do Acordo ou do direito de, em qualquer momento subseqüente, fazer cumprir todos os termos e condições do Acordo.

16.6 Nenhuma das Partes pode delegar ou subcontratar qualquer uma de suas obrigações ou de seus direitos sob este Acordo sem o consentimento escrito da outra Parte, não sendo tal consentimento desarrazoadamente negado.

16.7 Este Acordo não tem a intenção de estabelecer, nem deve ser visto como estabelecendo qualquer tipo de parceria de negócios entre as Partes, ou de ter criado a relação de representação, sociedade ou qualquer outra entidade legal entre as Partes, a não ser o que for especificamente e expressamente estabelecido neste Acordo.

16.8 Exceto o que expressamente especificado aqui, nada neste Acordo confere ou tem a intenção de conferir a terceiros qualquer benefício ou direito de executar qualquer termo deste Acordo.

16.9 Cada Parte concorda em cumprir com e providenciar certa assistência à outra Parte em relação à legislação nacional de proteção de dados e de liberdade de informação relevantes, na medida em que esta legislação relaciona-se ao presente Acordo.
 

Pela University of Birmingham
Erica Conway
Deputy Director of Finance

Pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo
Celso Lafer
Presidente, FAPESP


Página atualizada em 11/04/2013 - Publicada em 05/12/2011