Convênios e acordos de cooperação

Acordo de cooperação na área de pesquisa biomédica entre o Institut National de la Santé et de la Recherche Médicale e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo

O INSTlTUT NATIONAL DE LA SANTÉ ET DE LA RECHERCHE MÉDICALE (INSERM) e a FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FAPESP), com o intuito de contribuir para o desenvolvimento e a intensificação da cooperação científica entre a França e o Estado de São Paulo no âmbito das ciências biomédicas, decidiram assinar um acordo específico, sobre as seguintes bases:
 

I. DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1

A cooperação científica entre o INSERM e a FAPESP se efetuara nas seguintes modal idades:

1. Intercâmbio de pesquisadores envolvidos em projetos conjuntos;

2. Organização de reuniões e seminários bilaterais sobre temas de interesse recíproco;

3. Intercâmbio de informações.

ARTIGO 2

Este acordo será restrito aos laboratórios próprios do INSERM e às instituições de pesquisa do Estado de São Paulo,

ARTIGO 3

Uma chamada para a apresentação de projetos será divulgada a cada dois anos pelos dois organismos signatários do acordo.

As propostas para projetos conjuntos deverão ser submetidas simultaneamente nos dois países, por meio de formulários definidos pelas duas partes. Tais propostas serão analisadas, inicialmente, de acordo com as normas de cada uma das partes. Os projetos selecionados nessa etapa, em seguida serão objeto de uma avaliação conjunta do INSERM e da FAPESP. Os projetos serão apoiados por dois anos, renováveis.

Os responsáveis pelos projetos deverão apresentar ao final de cada ano, aos dois organismos, um relatório detalhado das atividades realizadas e dos  resultados obtidos.

ARTIGO 4

Os dossiês das equipes científicas trocados no âmbito desses projetos deverão ser enviados à outra parte, no mínimo, dois meses antes do início de cada missão. Cada organismo deverá fornecer ao interessado os formulários necessários ao cadastramento de seu dossiê.

ARTIGO 5

A publicação dos resultados da pesquisa em colaboração no âmbito do presente acordo, realizada no decorrer do desenvolvimento dos trabalhos e quando de sua conclusão, por cada uma das partes, em separado ou conjuntamente, mencionará o apoio propiciado por este acordo.

Cada uma das partes, entretanto, compromete-se a não publicar ou divulgar, por qualquer meio, as informações científicas ou técnicas pertencentes à outra parte, das quais pôde tomar conhecimento quando da pesquisa em colaboração, enquanto tais informações não forem de domínio público.

ARTIGO 6

Os resultados, patenteáveis ou não, obtidos individualmente por cientistas de uma das partes no decorrer do trabalho em colaboração, são propriedade dessa parte, que se responsabilizará pelas eventuais demandas de patenteamento em seu nome e às suas custas.

o regime de propriedade dos resultados, patenteáveis ou não, obtidos individualmente por cientistas das duas partes, será definido em um acordo particular.

ARTIGO 7

As partes deverão se reunir a!ternadamentc em cada país, todos os anos, para análise e avaliação deste acordo.

As partes se obrigam a manter informada a respeito do desenvolvimento desta cooperação a Comissão Mista Franco-Brasileira de Cooperação Técnico-Científica.
 

II. DISPOSICÕES FINANCEIRAS


ARTIGO 8

No âmbito deste acordo, cada uma das partes se responsabilizará pelas despesas de viagem (ida e volta) de seus pesquisadores.

ARTIGO 9

O INSERM reservará uma soma anual de 144.000 francos para as despesas de estadia de curta duração (3 meses, no máximo) dos pesquisadores brasileiros recebidos na França, no âmbito deste acordo. Eles serão ressarcidos sobre uma base mensal de 12.000 francos.

ARTIGO 10

A FAPESP reservará, em reais, uma soma idêntica à mencionada no artigo anterior para as despesas de estadia de curta duração (3 meses, no máximo) dos pesquisadores franceses recebidos no Brasil, no âmbito deste acordo. O ressarcimento em reais será feito sobre uma base mensal idêntica à definida no artigo 9.

ARTIGO 11

O financiamento de reuniões e seminários bilaterais deverá ser objeto de estudo específico, caso a caso, em função das normas próprias de cada organismo