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Portaria CS Nº 01/2010

Dispõe sobre as eleições para a composição da lista tríplice visando à escolha de representantes de Instituição de Ensino Superior e de Pesquisa, oficiais ou particulares, em funcionamento no Estado de São Paulo, no Conselho Superior da FAPESP.

 

O Presidente do Conselho Superior da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Superior em Reunião Extraordinária de 10 de fevereiro de 2010,

Considerando a necessidade de regulamentação explícita dos procedimentos visando à composição da Lista Tríplice a que se refere o artigo 9º, alínea “c”, dos Estatutos da FAPESP, aprovados pelo Decreto nº 40.132, de 23 de maio de 1962;

Considerando o permanente compromisso da FAPESP com a qualidade acadêmica e com o uso de critérios de mérito acadêmico em suas decisões e procedimentos,

baixa a seguinte Portaria:

Artigo 1º - Para a composição da Lista Tríplice visando à escolha de representantes de Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa, oficiais ou particulares, em funcionamento no Estado de São Paulo, para o Conselho Superior da FAPESP, será publicado Comunicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, informando a data e demais procedimentos tendentes à realização daquele objetivo.

Artigo 2º - Para os fins previstos nesta Portaria, as Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa serão identificadas pelo número do respectivo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF).

Artigo 3º - As Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa que desejarem participar do processo de composição da Lista Tríplice poderão credenciar-se junto à FAPESP, desde que satisfaçam um dos seguintes requisitos:

I.   tenham um terço do corpo docente ou pesquisador, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; 

II.  possuam ao menos 1 (um) Curso de Pós-Graduação, ao qual tenha sido atribuído, no mínimo, conceito 3, na última avaliação realizada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; 

III. possuam, em seu quadro de pessoal, docente ou pesquisador que tenha recebido, no mínimo, uma bolsa ou auxílio da FAPESP nos últimos três anos.

Parágrafo único – O credenciamento a que se refere este artigo deverá ser homologado pelo Conselho Superior da FAPESP.

Artigo 4º - A cada uma das Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa, credenciadas para constituir o Colégio Eleitoral, incumbido de eleger a Lista Tríplice, será atribuído um número de representantes-eleitores resultante da aplicação dos seguintes dispositivos:

I.    5 (cinco) representantes-eleitores;

II.   mais 1 (um) representante-eleitor para cada 40 (quarenta) docentes e/ou pesquisadores, com titulação acadêmica mínima de Doutor ou equivalente a Pesquisador Científico classificado nos níveis da carreira de III a VI (Referência PqC3 a PqC6),  nos termos da Lei Complementar nº 125, de  18/11/1975, e suas alterações posteriores, que com a Instituição de Ensino Superior e de Pesquisa mantivessem vínculo empregatício, em Regime de Dedicação Integral (40 horas) ou de Dedicação Exclusiva, em 31 de dezembro do ano calendário imediatamente anterior ao ano em que se processa a eleição;

III. mais 1 (um) representante-eleitor para cada 40 (quarenta) projetos de pesquisa contratados por docentes e/ou pesquisadores da Instituição com a FAPESP, durante o ano calendário imediatamente anterior ao ano em que se processa a eleição.

Parágrafo Único - Se na determinação do número de representantes-eleitores, de acordo com as proporções previstas nos incisos II e III, o quociente incluir decimal igual ou superior a cinco (zero vírgula cinco), adicionar-se-á 1 (um) representante-eleitor.

Artigo 5º - Observadas as condições previstas no inciso II do artigo 4º, o docente e/ou pesquisador só poderá ser computado, para fins de constituição do Colégio Eleitoral, em uma única Instituição de Ensino Superior e de Pesquisa.

Artigo 6º - Os nomes dos candidatos à composição da Lista Tríplice deverão ser apresentados pelos dirigentes das Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa credenciadas, através de formulário fornecido pela FAPESP, do qual deverão constar:

I.     o nome do candidato;

II.    o “de acordo” do candidato quanto à participação no processo de composição da Lista Tríplice e quanto à participação no Conselho Superior, caso seja o escolhido.

Parágrafo Único - Ao formulário deverá ser anexado um resumo do curriculum vitae do candidato com, no máximo, 1 (uma) lauda.

Artigo 7º - A realização da eleição será atribuída à Comissão designada pelo Conselho Superior.

Artigo 8º - A eleição será realizada durante o período de 5 (cinco) dias, encerrando-se às 17 horas do último dia.

§ 1º - O voto será secreto, sendo possível votar em até 3 (três) nomes de candidatos inscritos.

§ 2º - Encerrada a votação, será imediatamente feita a apuração pública do seu resultado pela Comissão Eleitoral, na sede da FAPESP.

§ 3º - A Comissão formará a Lista Tríplice com os nomes dos candidatos mais votados. Em caso de empate, integrará a Lista o candidato mais idoso.

Artigo 9º - Os casos omissos e as dúvidas que eventualmente surgirem com relação às normas integrantes desta Portaria serão resolvidos de plano pela Comissão a que se refere o artigo 7º.

Artigo 10 -  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 11 -  Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria CS-Nº 01/2004, de 12 de fevereiro de 2004.

 

São Paulo, 10 de março de 2010 

CELSO LAFER

Presidente


Página atualizada em 12/03/2010 - Publicada em 12/03/2010