ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA ENTRE A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DO BRASIL E A DEUTSCHE FORSCHUNGSGEMEINSCHAFT e.V., DA ALEMANHA
A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP - do Brasil instituída pela Lei n.o 5.918, de 18 de outubro de 1960, com sede na Rua Pio XI, n.o 1.500, Alto da Lapa, em São Paulo, SP, doravante simplesmente denominada FAPESP, e seu representante legal, Prof. Dr. Carlos Alberto Vogt, com endereço especial no local acima indicado, no exercício da competência que lhe foi delegada e a Deutsche Forschungsgemeinschaft e.V. (German Research Foundation) da Alemanha, com sede na Kennedyallee 40, 53175 Bonn, doravante denominado DFG e seu representante legal, Prof. Dr. Ernst-Ludwig Winnacker, presidente da DFG, reconhecendo a importância da cooperação entre Alemanha e Brasil no campo da ciência, desejosos de intensificar essa cooperação e de aperfeiçoar o intercâmbio entre os dois países nesse campo, acordam o seguinte:
Cláusula I
A FAPESP e a DFG desenvolverão ações visando a geração de propostas para a realização de projetos conjuntos de alto nível científico a serem submetidas no Brasil e na Alemanha de acordo com suas respectivas vocações, para o fomento da cooperação no domínio da Ciência, em qualquer área do conhecimento, e que estejam de acordo com a política científica adotada por ambas as partes, no âmbito de suas atribuições legais.
Essa cooperação assumirá, essencialmente, o apoio à realização das seguintes atividades:
- Projetos conjuntos de pesquisa conduzidos por cientistas, estudantes, e grupos de pesquisa em ambos os paises;
- Atividades de intercâmbio científico que ajudem a preparar a base para a elaboração de projetos de pesquisa cooperativos entre equipes de São Paulo e da Alemanha, incluindo, mas não limitadas a, visitas de intercâmbio científico, workshops e seminários científicos bilaterais em ambos os paises;
- A mobilidade de jovens cientistas, em nível de pós-doutorado e de pós-graduação, através de programas de facilitação do uso de fundos existentes tais como aqueles oferecidos pelos programas de treinamento e de pesquisa universitária (grupos de graduados) apoiados pelo DFG;
- O intercâmbio de quaisquer informações que sejam relevantes para os objetivos desse acordo;
- Outras ações de apoio à pesquisa cooperativa entre equipes dos dois países.
Cláusula II
A iniciativa das atividades cooperativas será dos pesquisadores interessados. As propostas serão apresentadas pelos pesquisadores a suas respectivas agências, sendo que a FAPESP receberá propostas de pesquisadores de instituições superiores de ensino e pesquisa do Estado de São Paulo, interessadas nesta cooperação, enquanto a DFG receberá propostas de instituições alemãs para o mesmo efeito.
Cada uma das agências analisará as propostas segundo seus próprios critérios e normas.
Após avaliação das propostas recebidas por cada uma das partes, decidir-se-á, em reunião conjuntamentea, quais os projetos que serão apoiados.
Cláusula III
As propostas dos projetos a serem apoiados no âmbito deste acordo deverão conter indicação clara das instituições (públicas e/ou privadas envolvidas), dos objetivos a atingir, o programa de trabalho, cronograma e dotação financeira.
Cláusula IV
As atividades serão financiadas complementarmente por cada uma das Partes, cabendo a elas o financiamento dos custos nacionais. Para o financiamento das propostas aprovadas, cada uma das Partes procederá de acordo com as suas normas próprias e disponibilidade de recursos. Será obrigatória a apresentação de relatórios periódicos, cabendo às duas Partes pronunciarem-se sobre estes relatórios.
Cláusula V
Os responsáveis pela cooperação desenvolvida no âmbito do presente acordo, de cada uma das Partes, terão regularmente reuniões, alternadamente em cada país, para troca de impressões sobre o andamento dos projetos em curso.
Cláusula VI
O presente acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e terá a duração de 05 (cinco) anos.
Cláusula VII
Qualquer das partes poderá denunciar o presente acordo, comunicando esta intenção à outra parte, por escrito, com uma antecedência mínima de 06 (seis) meses.
Cláusula VIII
A denúncia do presente acordo não afetará as ações em curso, exceto se diferentemente acordado pelas partes.