Convênios e acordos de cooperação

The Crops of the Future Collaborative - Acordo de consórcio English version

Este Acordo de Consórcio ("Acordo") é datado e firmado a partir de 1º de maio de 2018 ("Data Efetiva") entre a Fundação para Pesquisa de Alimentos e Agricultura ("FPAA"), uma corporação sem fins lucrativos do Distrito de Columbia e:

Bayer Crop Science LP, sociedade limitada de Delaware, com sede em 2 TW Alexander Drive, Research Triangle Park, NC 27709, Estados Unidos (“Bayer Crop Science LP”);

Biogemma S.A.S, empresa francesa, com sede na 1 rue Edouard Colonne, 75001 Paris, França (“BioGemma”);

Centro Internacional de Mejoramiento de Maíz y Trico, instituição de pesquisa e treinto sem fins lucrativos, com sede em Km.45 Carretera México-Veracruz, El Batán, Texcoco, Estado de México, C.P. 56237, México (“CIMMYT”);

Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, fundação de pesquisa, com sede na R. Pio XI, 1500 - Alto da Lapa - CEP 05468-901 São Paulo/SP - Brasil (“FAPESP”);

KWS SAAT SE, empresa instituída sob as leis da Alemanha e com sede em Grimsehlstrasse 31, Postfach 1463, 3755 Einbeck, Alemanha (“KWS”);

Precision Biosciences, Inc., corporação de Delaware, com sede na 302 E. Pettigrew St., Dibrell Building, Suite A-100, Durham, NC 27701, Reino Unido (“Precision”);

Rijk Zwaan Zaadteelt en Zaadhandel B.V., sociedade anônima, com sede na Burgmeester Crezéelaan 40, 2678 KX De Lier, Países Baixos (“Rijk Zwaan”).

Considerando 

1. A FPAA desenvolveu um consórcio colaborativo, o Crops of the Future Collaborative, doravante referido como “ Crops of the Future Collaborative”, ou o “Consórcio”.

2. O Consórcio consistirá da FPAA, os participantes acima definidos, e membros adicionais da indústria de alimentos e agricultura, membros de grupos de commodities e membros de organizações sem fins lucrativos participantes do Consórcio (adiante designado os "Participantes", como definido a seguir).

3. Objetivo. O objetivo do Consórcio é: 

a. Identificar caminhos fisiológicos, bioquímicos e moleculares, assim como mecanismos que contribuam para características específicas da cultura, com ênfase em características complexas; e

b. Adaptar e desenvolver ferramentas e tecnologias para acelerar a descoberta de rotas e mecanismos fisiológicos, bioquímicos e moleculares, conforme se relacionam às características de importância agrícola potencial; e

c. Promover e estimular o avanço da ciência agrícola que beneficia o bem público pela liberação oportuna do conhecimento e dos materiais criados a partir de parcerias público-privadas.

AGORA, PORTANTO, tendo em vista os Acordos firmados, declarações, garantias e outros termos e condições contidos neste documento, as partes concordam como segue:

Artigo I. Definições

1.1 “Afiliadas” significa, com relação a uma Parte, qualquer pessoa ou entidade controladora, controlada por, ou sob controle comum com aquela Parte. Neste contexto, ter o controle significa possuir, de forma direta ou indireta, pelo menos cinquenta por cento (50%) (ou porcentagem menor, mas suficiente permitido por uma entidade estrangeira em uma jurisdição particular) do capital/ações da empresa, ou o poder de nomear pelo menos metade dos diretores, ou o poder de determinar a política de uma empresa ou organização.

1.2 “Informações Confidenciais” tem a definição estabelecida na Seção 10.1.

1.3 “Características da Cultura” é o conjunto de características que torna a planta capaz de resistir a estresses bióticos e abióticos, e ainda produzir produtos nutritivos, ao invés de processos morfológicos, fisiológicos e bioquímicos específicos. Características da Cultura incluem, mas não estão limitadas a, características como resistência a doenças, tolerância ao estresse térmico, tolerância à seca e outros. Estas características são geralmente influenciadas por múltiplas características morfológicas, processos fisiológicos e processos bioquímicos.

1.4 “Programa Específico sobre Cultura” é um programa científico que visa identificar e entender vias e mecanismos fisiológicos, bioquímicos e moleculares específicas de uma determinada cultura, com ênfase em características complexas em relação a uma única cultura ou grupo de culturas relacionadas.

1.5 “Programa de Tecnologia Trans-culturas ” é um programa científico focado em ferramentas de pesquisa, métodos e dados que beneficiem ou se apliquem à várias culturas.

1.6 “Comitê Executivo” é o comitê responsável pela direção geral e orientação do Consórcio, assim como pelas responsabilidades específicas estabelecidas neste Acordo.

1.7 “Propriedade Intelectual são todas as formas de direitos de propriedade intelectual, incluindo patentes, aplicação de patentes, modelos de utilidade, direitos de proteção de variedades de plantas, know-how, segredos comerciais e direitos autorais

1.8 “Resultados” são invenções, dados, conhecimento, informação, materiais e outros resultados do(s) projeto(s).

1.9 “Participante” é qualquer empresa, firma industrial, grupos de commodities, associação de produtores, instituições públicas, organização sem fins lucrativos, organizações federais de pesquisa e desenvolvimento, organizações estrangeiras e/ou agências governamentais, que aderiu e foi aceito pelo Consórcio, que concordou, aceitou, e assinou o Acordo o Crops of the Future Collaborative Consortium, e que efetuou o pagamento da contribuição, se aplicável. Para maior clareza, o participante será considerado membro da FPAA.

1.10 “Projeto” é um projeto de pesquisa específico inserido no escopo de um Programa Científico com objetivos e metas específicos relacionados ou à característica de uma determinada cultura ou a tecnologias aplicáveis a várias culturas

1.11 “Contrato do Projeto” está definido na Seção 8.3.

1.12 “Financiador do Projeto” é um Participante de um Projeto por meio de financiamento ou contribuição através de contrapartidas, sujeito a termo do acordo do Projeto. A FPAA será considerado um financiador para cada projeto, e será representado pelo Diretor do Consórcio.

1.13 “Equipe do Projeto” significa o pessoal [científico] de cada Equipe do Projeto que participa de um Projeto de acordo com um Contrato do Projeto.

1.14 “Invenções resultantes do projeto” tem o significado estabelecido na Seção 8.3.

1.15 “Instituição de Pesquisa” significa um terceiro (que não seja um Participante) que presta serviços em nome de um Projeto em particular (por exemplo, uma instituição de pesquisa ou universidade, sob um contrato de pesquisa patrocinado).

1.16 “Programa(s) Científico(s)” significa um Programa Específico a Culturas ou um Programa de tecnologia Trans-culturas. Os Programas Científicos consistem em múltiplos Projetos, onde cada Projeto para um Programa Científico Específico para Culturas está relacionado a uma ou mais características específicas da cultura.

1.17 “Subsidiária” significa, em relação à uma Parte, qualquer pessoa ou entidade controlada por outra que detém a maioria ou total de ações da Parte. Controlar significa, neste contexto, possuir pelo menos cinquenta por cento (50%) da propriedade direta ou indireta (ou uma porcentagem menor que permita possuir uma propriedade de uma entidade estrangeira em uma determinada jurisdição) do capital votante/ações de uma empresa, ou o poder de nomear pelo menos metade dos diretores, ou o poder de outra forma para determinar a política de uma empresa ou organização.

Artigo II. Contribuições dos participantes; Regras

2.1 Contribuições dos Participantes, anuidades. Cada Participante (exceto FPAA) contribuirá com a anuidade (exceto os considerados isentos, desde que obedeçam ao disposto abaixo) e apoiará o(s) Programa(s) Científico(s), descrito(s) com maiores detalhes abaixo, com exceção às circunstâncias especificadas a seguir:

a. Anuidade: As anuidades são usadas para financiar os custos administrativos gerais do “Crops of the Future Collaborative”, incluindo, sem limitação, os custos dos funcionários da FPAA alocados para administrar o Consórcio. Após realizar o pagamento dos custos administrativos do Consórcio, a FPAA concorda em alocar quaisquer fundos excedentes para financiar o(s) projeto(s) do Programa Tecnológico Transgênico

b. Custos com a Anuidade: As anuidades são calculadas com base no orçamento anual de pesquisa e desenvolvimento do Participante, a ser determinado com base em informações públicas, se disponíveis. Caso não esteja disponível, a informação deve ser divulgada ao aderir ao Consórcio, assim como após cada renovação (incluindo o Participante e todas as suas Subsidiárias).

  • US$1 bilhão+ : US$100.000/ano

  • US$500 milhões to US$1 bilhão: US$75.000/ano

  • US$100 milhões a US$500 milhões: US$50.000/ano

  • US$50 milhões a US$100 milhões o: US$25.000/ano

  • Menos que $50 milhões: US$10.000/ano

Haverá um desconto de 10% nas taxas acima caso o participante efetue o pagamento antecipado de três anuidades. A partir da Data Efetiva, a anuidade deverá ser paga até 1º de agosto referente ao período de 1º de julho a 30 de junho de cada ano. A FPAA enviará um lembrete para pagamento das taxas anuais antes de 30 de junho. As anuidades poderão ser reajustadas periodicamente pela FPAA, com a anuência do Comitê Executivo, respeitando o valor descrito acima e com o consentimento prévio, por escrito, do Participante.

A partir da Data Efetiva, as anuidades do Participante Fundador são: 

Participante Fundador

Gastos iniciais de anuidade

Bayer CropScience LP

$ 100.000

($50k 2017/$50k no começo de 2018)

BioGemma

$ 10.000

CIMMYT

Nenhum (por contrapartida)

FAPESP

$ 27.000 (comprometido por 3 anos)

KWS

$ 50.000

Precision

$ 10.000

Rijk Zwaan

$ 50.000

Os participantes também arcarão com todos os custos e despesas para quaisquer de seus funcionários que participem ou participem das reuniões do Consórcio, incluindo as reuniões do Comitê Executivo.

2.2 Dispensa das Taxas Anuais: Em concordância do Comitê Executivo, a FPAA poderá admitir um Participante no Consórcio:

a. Dispensar todo ou parte do pagamento anual de um determinado Participante;

b. Tal participante pode oferecer todo seu apoio para um Projeto como contrapartida;

c. Os financiamentos do Projeto devem ser equivalentes aos níveis de contribuição dos outros Financiadores do Projeto; e

d. desde que tal Participante assine o Acordo de Consórcio, conforme previsto no Anexo A.

A partir da Data Efetiva, os Participantes concordaram em isentar o CIMMYT das anuidades.

2.3 Contribuições dos participantes, Projetos. 

a. Participantes (que não pertençam à FPAA) devem investir (através de dinheiro e outras contrapartidas) em pelo menos um Projeto escolhido de um determinado Participante, assim como participar ativamente de um Projeto até um (1) ano da filiação; no entanto, um Participante pode abster-se de financiar um Projeto por um período de 12 (doze) meses e ainda permanecer no Consórcio enquanto pagar continuamente as anuidades. O requisito para investir em um ou mais Projetos estende-se a qualquer Participante que tenha suas quotas anuais renunciadas de acordo com a Seção 2.2, desde que tal Participante possa fazer sua contribuição para um Projeto através de apoio através de contrapartidas, conforme disposto no parágrafo seguinte. Se um Participante não financiar um Projeto dentro de trinta (30) dias após o período de 12 (doze) meses, então o Comitê Executivo terá o direito de rescindir este Contrato. Caso o Participante seja um membro do Comitê Executivo, não terá direito a votar em tal decisão. 

b. Apoio através de contrapartidas . Cada Financiador de Projeto pode financiar até 50% para um projeto em suporte através de contrapartidas, com o valor a ser acordado pelos Financiadores do Projeto no Contrato de Projeto. Um Participante pode contribuir com mais de 50% de sua contribuição através de apoio via contrapartidas mediante anuência dos outros Financiadores do Projeto: (i) se as Anuidades para um Participante forem dispensadas de acordo com a Seção 2.2 ou (ii) com aprovação do Comitê Executivo com base na capacidade do Participante de suporte financeiro ao Projeto.

2.4 Regras e Benefícios do Participante. Participantes do Consórcio terão regras e benefícios específicos dependendo da parceria definida ou aplicável a cada Participante, como segue:

a. Participantes Fundadores. Os Participantes Fundadores são os participantes iniciais da Crops of the Future Collaborative, sendo: Bayer CropScience LP, Biogemma, CIMMYT, FAPESP, FPAA, KWS, Precision Biosciences e Rijk Zwaan. Os Participantes Fundadores pagantes das anuidades terão todos os benefícios dos Participantes do Comitê Executivo, além de:

• Privilégios permanentes de voto (um único voto) no Comitê Executivo enquanto este Participante mantiver sua parceria no Consórcio, tal privilégio de voto a ser exercido por um membro votante designado ou, na impossibilidade, por seu substituto.

• Acesso (inclusive durante o Período de Embargo) e uma licença não exclusiva e livre de royalties para Propriedade Intelectual e Resultados de qualquer um dos Projetos do Consórcio, sem o consentimento unânime dos Financiadores do Projeto desse Projeto, para uso em pesquisa interna por tal Participante Fundador e suas Subsidiárias (e, no caso de qualquer Participante Fundador pagante das Cotas Anuais do nível mais alto, suas Afiliadas), incluindo a utilização por: (i) terceiros que realizam pesquisas em nome de tais Participantes Fundadores e suas Subsidiárias (ou Afiliadas, se aplicável) e (ii) colaboradores de pesquisa bona fide dos Participantes Fundadores e suas Subsidiárias (ou Afiliados, se aplicável).

• Uma opção para uma licença mundial, não exclusiva, para Propriedade Intelectual e Resultados desenvolvidos em um Projeto no qual tal Participante não tenha participado para uso comercial nos termos e condições a serem acordados e negociados entre o Participante que possui tal Propriedade Intelectual e o Participante Fundador de boa fé. Tal opção expirará se o Participante Fundador não for mais um Participante do Consórcio.

b. Membros do Comitê Executivo. Os participantes que se associaram ao Consórcio depois de 31 de julho de 2017 e efetuaram o pagamento da anuidade da Cota mais alta será considerado membro do Comitê Executivo. Outros participantes poderão pagar duas vezes (2X) o valor das suas anuidades conforme definido na Seção 2.1(b) (desde que não exceda o valor mais alto) e serão considerados Membros do Comitê Executivo no período em que abranger a vigência da anuidade maior. Os membros do Comitê Executivo pagantes das quotas têm todos os benefícios dos participantes básicos, adicionados de:

• Privilégio de voto (um único voto) no Comitê Executivo para o período durante o qual tal Participante está pagando as quotas anuais no nível mais alto, tal privilégio de voto a ser exercido por um membro votante designado, ou por seu subsituto;

• Nomeação de um único membro para qualquer Comitê Consultivo; e

• Durante o Período de Embargo, conhecimento prévio dos Resultados desenvolvidos em um Projeto em que tal Participante não tenha participado (e em cada caso que tenha sido desenvolvido após o tempo que tal Participante se tornou um Participante do Comitê Executivo), e como conseqüência de tal conhecimento antecipado que permita a avaliação antecipada de seu interesse nos Resultados, uma opção para uma licença mundial e não exclusiva a tais Resultados e qualquer Propriedade Intelectual correspondente para pesquisa e / ou uso comercial nos termos e condições a serem acordados e negociados entre o Participante possuir tal Propriedade Intelectual e o Comitê Executivo Participante de boa fé, sujeito ao direito de veto estabelecido na Seção 2.4 (c). Tal opção expirará se o Participante do Comitê Executivo não for mais um Participante do Consórcio ou não estiver mais pagando as Parcelas Anuais no nível necessário para ser um Participante do Comitê Executivo.

c. Participantes Básicos. Os participantes que ingressarem no Consórcio após 31 de julho de 2017 e pagarem as anuidades com base nas quotas anuais previstas na Seção 2.1 (b) (ou para os quais as anuidades são dispensadas de acordo com a Seção 2.2) serão considerados Participantes Básicos. Se as quotas anuais de um participante estiverem no nível mais alto, conforme previsto na Seção 2.1 (b), tal Participante terá a opção descontar de $ 75,000 se optar por não compor o Comitê Executivo. Os participantes básicos terão as seguintes regras e benefícios:

· Designar um ou mais pesquisadores de sua organização como membro das Equipes do Projeto financiado pelo Participante Básico;

· Ter acesso, antes da divulgação, aos resultados dos projetos financiados pelo participante básico;

· Receber uma licença mundial, não exclusiva para Propriedade Intelectual e Resultados gerados a partir dos Projetos financiados pelo Participante para uso em pesquisa, e uma opção para obter uma licença comercial, sujeita aos termos do Contrato do Projeto aplicável (conforme disposto em Seção 8.5); e

· Cada Financiador de Projeto terá poder de veto sobre o licenciamento de Propriedade Intelectual gerada em um Projeto financiado por tal Financiador do Projeto para qualquer organização (incluindo outros Participantes) que não seja um Financiador do Projeto para um determinado Projeto e não seja um Participante Fundador.

d. Membros do Comitê Executivo sem direito a voto. Além dos Participantes Fundadores e dos Participantes do Comitê Executivo, o Comitê Executivo também incluirá um ou mais Participantes Básicos como membros sem direito a voto, que representem instituições sem fins lucrativos ou públicas, ocupando até 30% do Comitê Executivo e a serem selecionados pelo Comitê Executivo. O Comitê Executivo poderá nomear os Participantes Básicos sem direito a voto como membros do Comitê Executivo por um período de dois (2) anos mediante concordância do Comitê Executivo. Tais Participantes Básicos podem ser instituições para as quais as anuidades foram dispensadas de acordo com a Seção 2.2. O CIMMYT será um membro permanente sem direito a voto do Comitê Executivo, enquanto for um participante. 

Artigo III. Organização/Governança

3.1 O Consórcio será dirigido por:

a. Comitê Executivo;

b. Diretor do Consórcio; e

c. Financiadores de Projetos com relação aos Projetos aplicáveis entre os Programas Científicos.

3.2 Responsabilidades do Comitê Executivo. O Comitê Executivo é responsável por:

a. Determinar áreas de Programas Científicos;

b. Avaliaro desempenho do Consórcio;

c. Determinar o mandato do Diretor de Consórcio

d. Determinar o escopo científico geral de cada Projeto dentro do Programa de Tecnologia Trans-culturas em conjunto com o Diretor do Consórcio;

e. Orientar a direção estratégica do Consórcio; e

f. Fornecer diretrizes gerais usadas para gerir os programas científicos, incluindo:

1. Período de tempo de embargo para publicação dos resultados de um Projeto ou Programa Científico;

2. Aprovar quaisquer programas científicos que incluam um período de embargo fora das diretrizes;

3. Cada Financiador do Projeto deve contribuir com uma quantidade equivalente de recursos para os Projetos que eles financiam (incluindo qualquer apoio através de contrapartidas, conforme disposto na Seção 2.3 (b));

4. Recrutamento de financiadores de projetos.

3.3 Reuniões do Comitê Executivo. O Comitê Executivo se reunirá pelo menos uma vez por trimestre. As reuniões do Comitê Executivo podem ser por teleconferência, videoconferência ou pessoalmente, desde que o Comitê Executivo se reúna pessoalmente pelo menos uma vez por ano. Uma reunião do comitê executivo exigirá que pelo menos dois terços dos membros votantes do Comitê Executivo estejam presentes.

3.4 Decisões do Comitê Executivo. Todas as decisões do Comitê Executivo serão tomadas com consenso dos membros votantes presentes em reunião. O Participante do Comitê Executivo não poderá participar de decisões referentes ao Projeto financiado por ele.

3.5 Responsabilidades do financiador do projeto. Os financiadores do projeto são responsáveis por:

a. Determinar características das culturas através de projetos com enfoque em Programas Específicos de Culturas e Programas Tecnológicos Transversais;

b. Determinação do plano e orçamentos do projeto;

c. Decisões sobre a permissão de Financiadores adicionais para Projetos que tenham sido desenvolvidos e iniciados, sujeitos à aprovação do Comitê Executivo;

d. Decisões sobre comitês de direção de projetos; e

e. Com relação a um projeto que financia, tomar decisões relativas aos membros das equipes de projeto selecionadas para realizar pesquisas, dentro das diretrizes definidas pelo Comitê Executivo

3.6 Responsabilidades do Diretor do Consórcio. O Diretor do Consórcio será uma pessoa contratada como funcionário remunerado da FPAA, para administrar o Consórcio de acordo com a orientação científica geral estabelecida pelo Comitê Executivo. O Diretor do Consórcio é responsável por:

a. Recrutar novos Participantes para o consórcio e recrutar Participantes para participar de projetos e programas científicos em conjunto com os outros Participantes e o comitê executivo;

b. Facilitar a resolução de conflitos entre os Participantes que impactam o Consórcio e seus Programas Científicos;

c. Gerenciar as operações do dia-a-dia do Consórcio;

d. Determinar potenciais sinergias entre programas científicos;

e. Determinar o alcance dos Programas Científicos em conjunto com o Comitê Executivo e os Financiadores de Projetos;

f. Negociar Acordos com quaisquer Instituições de Pesquisa;

g. Determinar as entregas do projeto e garantir que as entregas do projeto sejam atendidas; e

h. Gerenciar plataformas de compartilhamento de dados.

3.7 O Comitê Executivo pode formar comitês consultivos composto por pessoas com ou sem vínculo empregatício por qualquer Participante, com finalidade de assessorar frequentemente o Comitê Executivo (denominado “Comitês Consultivos”). Os Comitês Consultivos servirão como consultores e não terão autoridade decisória em relação ao Consórcio ou a qualquer Contrato do Projeto.

3.8 O mecanismo de governança, incluindo os processos de tomada de decisão, só pode ser alterado por consenso dos membros votantes do Comitê Executivo.

Artigo IV. Novas Organizações Participantes

4.1 Novas empresas, empresas industriais, grupos de commodities, associações de produtores, instituições públicas ou organizações sem fins lucrativos, organizações federais de pesquisa e desenvolvimento, organizações estrangeiras e/ou governos podem aderir ao Consórcio como Participante após a aprovação do Comitê Executivo. Essas novas organizações podem se unir após a assinatura do Contrato de Consórcio conforme o Anexo A e pagamento das anuidades aplicáveis a tal entidade, com exceto se isento pelo Comitê Executivo de acordo com este Contrato. Cada um dos Participantes deste Contrato concorda que a adição de um novo membro deve obedecer o estabelecido nesta Seção 4.1, e estará sujeito a todos os termos e condições deste Contrato, incluindo todos os direitos e obrigações aplicáveis a tal Participante. 

4.2 Participantes podem participar de projetos após o início da vigência, desde que obedeçam às seguintes condições:

a. Cada um desses Financiadores do Projeto que aderirem posteriormente concorda em se comprometer, por escrito, com os termos e condições do Acordo do Projeto para tal Projeto, e somente poderá se aderir com o consentimento dos outros Financiadores do referido Projeto e com a aprovação do Comitê Executivo. Aprovações serão fornecidas ou retidas por motivos justos e razoáveis; 

b. Qualquer Financiador de Projeto que aderir posteriormente terá direito aos mesmos direitos à Propriedade Intelectual e aos Resultados gerados no Projeto que os Financiadores do Projeto existentes, incluindo toda a Propriedade Intelectual e Resultados gerados antes de o Financiador do Projeto se juntar ao Projeto;

c. Cada um desses Financiadores de projeto que aderiram posteriormente deverão pagar: (i) 50% dos valores pagos pelos Financiadores do Projeto existentes (seja em dinheiro ou através de contribuições por contrapartidas); e (ii) um valor proporcional a ser pago por um Financiador de Projeto existente para apoio contínuo do Projeto existente, acrescidos de 20%. Qualquer fundo excedente ao valor gasto no Projeto pode ser usado pela FPAA para o apoio de outros Projetos, incluindo quaisquer Programas Tecnológicos Trans-culturas. Por exemplo, se um Projeto existisse por 2 anos antes da adesão de um Financiador do Projeto e cada um dos 4 Financiadores do Projeto pagassem US $ 250.000 por ano para o Projeto em cada um dos dois primeiros anos (ou seja, o orçamento total era US $ 1 milhão por ano) e deveriam pagar US $ 250 mil adicionais por dois anos adicionais e, então, como condição para ingressar no projeto, o Financiador de projetos que se inscreve tardiamente seria obrigado a pagar US $ 250 mil, representando 50% do montante já contribuído por cada um dos outros financiadores do projeto. Cada um dos Financiadores originais do projeto seriam então obrigados a pagar US $ 200 mil por ano (US $ 1 milhão dividido por cinco financiadores do projeto) pelos dois anos restantes e o Financiador do Projeto que pagasse US $ 240 mil por ano para cada um dos dois anos restantes (US $ 200 mil +20%). Em cada caso, os cálculos estarão sujeitos a contribuições através de contrapartidas, aprovadas pelos Financiadores do Projeto.

Artigo V. Programas Científicos

5.1 Temas dos Programas Científicos

a. Programas Específicos de Culturas. O tema principal de cada Projeto do Programa Específico de Cultura será sobre as Características de Cultura da cultura especificada ou grupo de culturas relacionadas. Cada projeto terá um orçamento de pelo menos US$ 1.000.000, salvo acordo em contrário pelo Comitê Executivo.

b. Programas Tecnológicos de trans-culturas. O tema principal de cada Projeto dentro de um Programa Tecnológico Trans-cultura será em ferramentas de pesquisa, métodos e dados que se beneficiam ou se aplicam a múltiplas culturas.

c. As decisões relativas aos orçamentos e aos temas científicos de um Projeto exigirão o apoio consensual dos Financiadores do Projeto para o Projeto aplicável.

d. Os Financiadores do Projeto de cada Projeto são responsáveis pela seleção das Características de Cultura de Foco para cada cultura específica dentro do Projeto. 

Artigo VI. Funções e Responsabilidades da FPAA 

6.1 A FPAA administrará o Consórcio e arcará com todos os seus custos e despesas para as atividades de seus funcionários na administração do Consórcio, incluindo o salário e os benefícios do Diretor do Consórcio.

6.2 A FPAA e o Diretor do Consórcio conduzirão negociações com Instituições de Pesquisa para o desempenho de atividades de pesquisa em um Projeto e usarão consideráveis esforços ​​para negociar acordos com tais Instituições de Pesquisa que sejam consistentes com este Acordo e os Contratos de Consórcio com Participantes adicionais. Os Financiadores do Projeto para cada Projeto serão partes em tais acordos com Instituições de Pesquisa para o Projeto aplicável e terão o direito de revisar e comentar sobre o Contrato do Projeto aplicável antes que ele seja consumado. As Instituições de Pesquisa serão selecionadas por uma licitação direta ou por um processo competitivo, com a aprovação do Comitê Executivo.

6.3 Se as negociações contratuais com uma Instituição de Pesquisa para o desempenho de atividades de pesquisa em um Projeto não forem consistentes com os direitos previstos neste Acordo, o Comitê Executivo, juntamente com os Financiadores do Projeto, terá a decisão final sobre se deseja continuar com as negociações contratuais com a instituição de pesquisa.

6.4 A FPAA participará como um financiador do projeto em cada projeto, em um nível a ser determinado pela FPAA a seu exclusivo critério. A partir da Data Efetiva, a FPAA antecipa que irá igualar o financiamento de cada Projeto a um nível pelo menos igual aos montantes sendo contribuídos pelos outros Financiadores do Projeto. A partir da Data Efetiva, a FPAA concordou em contribuir com um total de dez milhões de dólares (US $ 10.000.000) para o Consórcio durante o prazo inicial, e incluindo contribuições para Projetos individuais.

Artigo VII. Embargo de Publicação  

7.1 Todos os Resultados obtidos em um Projeto serão disponibilizados ao público por meio de publicações e mecanismos apropriados de compartilhamento de dados, incluindo a publicação pelos institutos de pesquisa participantes de qualquer Projeto. Cada Contrato do Projeto incluirá um período de embargo de pelo menos 12 meses, a partir do momento em que todos os dados sejam fornecidos por escrito a cada um dos Financiadores do Projeto, período durante o qual nenhuma publicação será permitida. O período de embargo pode ser variado para um Projeto em particular, conforme determinado pelos Financiadores do Projeto e aprovado pelo Comitê Executivo, e de acordo com o Contrato do Projeto aplicável. Para maior clareza, qualquer período de embargo fora das diretrizes estabelecidas pelo Comitê Executivo requer a aprovação do Comitê Executivo. Conforme usado nesta Seção 7.1, o termo "publicação" se estenderá a qualquer forma de divulgação pública, incluindo, mas não limitado a, pôsteres e apresentações orais. Todas as publicações a serem feitas por qualquer Instituição de Pesquisa ou por qualquer Financiador do Projeto sob um Contrato do Projeto estarão sujeitas a revisão pelos outros Financiadores do Projeto para determinar se alguma das Informações Confidenciais do Financiador do Projeto é divulgada e se há invenções divulgadas. Todas as publicações serão fornecidas para revisão pelo menos 30 dias antes da publicação, e estarão sujeitas a um atraso de até 60 dias adicionais para facilitar o depósito de proteção de patente em qualquer Propriedade Intelectual. A parte de publicação também removerá as informações confidenciais dos financiadores do projeto sobre a solicitação do financiador do projeto. 

Artigo VIII. Propriedade Intelectual 

8.1 PI Existente. Cada parte deverá reter todos os direitos, títulos e interesses relativos a seus dados, conhecimento, informações, materiais e quaisquer direitos de propriedade intelectual relacionados a eles (juntos a “PI Existente”) que sejam de sua propriedade antes da Data Efetiva, ou que são desenvolvidos por ela fora de suas atividades no Consórcio. Demais Participantes não usarão tais PIs Existentesno desempenho de suas atividades no Consórcio sem o consentimento do Comitê Executivo, se tal uso exigir uma licença aos outros Participantes para o uso de exploração das Invenções (conforme definido abaixo). O Participante não é obrigado a conceder acesso a qualquer propriedade intelectual aos outros Participantes. Se um Participante concordar em contribuir com sua PI Existente para um Projeto em particular, então o Participante que fornece pode condicionar a provisão de tal PI Existente sobre melhorias para tal PI Existente (conforme definido no Contrato de Projeto aplicável) sendo atribuído ao Participante fornecedor.

8.2 As Partes não antecipam que qualquer Propriedade Intelectual substancial será gerada sob este Acordo, mas sim que qualquer Propriedade Intelectual será gerada nos termos dos Contratos do Projeto. A propriedade em quaisquer pedidos de patentes feitos sob este Contrato será determinada de acordo com as regras relativas à invocação sob a lei de patentes dos Estados Unidos.

8.3 Os Financiadores do Projeto devem concordar com os termos da Propriedade Intelectual em um contrato escrito a ser celebrado pelos Financiadores do Projeto para um Projeto específico (o “Contrato do Projeto”) desde que sejam consistentes com os termos deste contrato aplicáveis ​​aos Participantes que não financiam o Projeto aplicável. O Comitê Executivo desenvolverá um formulário de Acordo de Projeto para uso dos participantes como modelo. A menos que de outra forma aprovado pelo Comitê Executivo, sob cada Contrato de Projeto, todas as invenções feitas exclusivamente pelo pessoal do Projeto Financiador participando de uma Equipe do Projeto para o Projeto aplicável serão designadas ao Projeto Financiador, e quaisquer invenções feitas conjuntamente pelo pessoal do Projeto. com o pessoal de outro Projeto de Financiamento ou Instituição de Pesquisa participando de tal Projeto será designado em conjunto para o Projeto Financiador e outros Financiadores do Projeto ou Instituição de Pesquisa (as "Invenções Específicas do Projeto"). Qualquer Financiador de Projeto será responsável por qualquer remuneração devida ao seu pessoal. O Financiador do Projeto que possui uma Invenção específica do Projeto terá o direito de arquivar para proteção de patente, processar, manter e fazer valer tal Invenção específica do Projeto exclusivamente de propriedade dela, e o Contrato do Projeto incluirá provisões para alocar a responsabilidade por qualquer Projeto de propriedade conjunta. Invenções específicas. Se um Financiador do Projeto determinar não solicitar proteção de patente para qualquer Invenção específica do Projeto, os outros Financiadores do Projeto terão direito a apresentar, processar e manter a Invenção específica do projeto, conforme especificado no Contrato do Projeto aplicável.

8.4 Licenças para invenções específicas do projeto

a. Aos Financiadores do projeto. Com relação a qualquer Invenção específica do Projeto sob um Contrato de Projeto, cada Financiador de Projeto concorda em conceder ao outro Financiador do Projeto com relação a tal Projeto, uma licença irrevogável, não exclusiva e isenta de royalties para a Invenção específica do Projeto para pesquisa e uso comercial.

b. Aos Participantes Fundadores. Aos Participantes fundadores. Com relação a qualquer Invenção Específica do Projeto sob um Contrato de Projeto, cada Financiador do Projeto concorda em conceder a cada Participante Fundador (e suas Subsidiárias e, no caso de qualquer Participante Fundador pagar as Parcelas Anuais no nível mais alto, Afiliados do Participante Fundador), uma licença irrevogável e não exclusiva para uso de pesquisa interna e uma opção para obter uma licença não-exclusiva para uso comercial em termos e condições a serem negociadas de boa fé entre o Financiador do Projeto aplicável e tal Participante Fundador. Cada Participante Fundador será um terceiro beneficiário do Contrato do Projeto

c. Aos participantes do Comitê Executivo. De acordo com o Contrato do Projeto, o Financiador do Projeto também concederá uma opção a cada Participante do Comitê Executivo (que não seja um Participante Fundador) e suas Subsidiárias e, no caso de qualquer Participante do Comitê Executivo pagar as Taxas Anuais no nível mais alto, suas Afiliadas, de obter uma licença não-exclusiva para pesquisa e uso comercial, nos termos e condições a serem negociados pelo Projeto Financiador e pelo respectivo Participante do Comitê Executivo; desde que, no entanto, tal opção somente possa ser exercida pelo Participante do Comitê Executivo com a aprovação unânime de cada um dos Financiadores do Projeto para o Projeto aplicável. Cada participante do Comitê Executivo será um terceiro beneficiário do Contrato do Projeto.

8.5 Negociação de Contratos de Projeto. Se qualquer Contrato do Projeto incluir uma Instituição de Pesquisa, a FPAA utilizará esforços comercialmente razoáveis para negociar com essa Instituição de Pesquisa, que tal Instituição de Pesquisa cederá, exclusivamente licenciará ou exclusivamente oferecerá aos Financiadores do Projeto aplicáveis qualquer Propriedade Intelectual e Resultados obtidos por tal Instituição de Pesquisa na execução do Projeto, de maneira a preservar a capacidade de conceder direitos aos Participantes Fundadores e aos Participantes do Comitê Executivo de acordo com a Seção anterior. Todos esses acordos com uma Instituição de Pesquisa estarão sujeitos à aprovação de cada um dos Financiadores do Projeto e do Comitê Executivo

Artigo IX. Prazo e Rescisão 

9.1 Este Contrato terá um prazo inicial de cinco (5) anos e será renovado automaticamente por períodos adicionais de um (1) ano, a menos que o Comitê Executivo concorde em não renovar o prazo pelo menos sessenta (60) dias antes do início do prazo de qualquer termo de renovação. Este Contrato será rescindido automática e imediatamente, sem qualquer aviso prévio com respeito a um Participante, se o Participante não tiver pago as Taxas Anuais de um ano de acordo anterior até 1º de agosto do ano do contrato seguinte.

9.2 Rescisão pelo Participante. Cada Participante poderá rescindir este Contrato com relação a tal Participante à vontade, mediante notificação por escrito com noventa (90) dias de antecedência ao término do Contrato enviada ao Diretor do Consórcio. A rescisão deste Contrato pelo Participante nos termos desta Seção 9.2 não encerrará quaisquer Contratos do Projeto dos quais tal Participante seja parte, e tal Participante rescindido permanecerá responsável por suas obrigações sob quaisquer Contratos do Projeto então em vigor. Qualquer rescisão por um Participante de acordo com esta Seção 9.2 não terminará este Acordo com relação a quaisquer outros Participantes.

9.3 Rescisão por Violação Material. A FPAA poderá rescindir este Contrato com relação a qualquer Participante por violação material deste Contrato por tal Participante no prazo de 60 (sessenta) dias de aviso por escrito, a menos que tal violação seja sanada dentro de tal período de 60 dias. A FPAA concorda em não rescindir este Contrato nos termos desta Seção 9.3 sem a aprovação do Comitê Executivo (com a violação do Participante se abstendo). A rescisão deste contrato pela FPAA nos termos desta Seção 9.3 com relação a um Participante não rescindirá qualquer Contrato de Projeto do qual tal Participante seja parte, e tal Participante rescindido permanecerá responsável por suas obrigações sob quaisquer Contratos de Projeto então em vigor, a menos que Acordo seja em si terminado sob os seus termos.

9.4 Rescisão pelo Comitê Executivo. A FPAA poderá rescindir este Contrato com respeito a um Participante em particular se o Comitê Executivo (exceto o Participante afetado) determinar de boa fé que o envolvimento do Participante na Colaboração seria materialmente prejudicial para o propósito ou reputação da Colaboração, como resultado de qualquer questão legal ou ética significativa que afete o Participante.

9.5 Efeito da rescisão. Exceto para uma rescisão de acordo com a Seção 9.4 anterior, quaisquer anuidades não pagas referentes ao ano do contrato atual serão imediatamente devidas e pagáveis no momento da rescisão por qualquer motivo. Nenhuma taxa anual será reembolsada. Todos os direitos e privilégios futuros serão perdidos após a rescisão, no entanto, os direitos obtidos até e incluindo a data efetiva da rescisão serão retidos, incluindo, sem limitação, quaisquer licenças concedidas a essa Parte antes de tal rescisão, nos termos do Artigo 8. 

Artigo X Confidencialidade; Materiais; Conformidade; Exportação

10.1 Geral. Toda e qualquer informação divulgada ou enviada via verbal, por escrito ou em outra forma tangível sob confidencialidade a uma parte (a “Parte Receptora”) por qualquer outra parte (a “Parte Divulgadora”) será doravante referida como a “Informação Confidencial” da parte divulgadora. Para maior clareza, todas as informações divulgadas por um Participante a outro Participante relacionado a um Projeto (incluindo qualquer divulgação do PI Existente de um Participante) serão consideradas Informações Confidenciais da Parte Divulgadora. Cada parte receberá e manterá as Informações Confidenciais da Parte Divulgadora em sigilo absoluto e não divulgará nenhuma Informação Confidencial de qualquer outra parte a terceiros. Nenhuma das partes deverá usar as Informações Confidenciais de qualquer outra parte para qualquer finalidade que não seja a necessária para executar ou exercer os seus direitos. A Parte Receptora poderá divulgar as Informações Confidenciais da Parte Divulgadora aos funcionários e consultores da Parte Receptora e suas Afiliadas, solicitando acesso aos mesmos para os fins deste Contrato, desde que, no entanto, antes de fazer tais divulgações, cada funcionário ou consultor seja vinculado por contrato por escrito, em termos consistentes com este Contrato, para manter Confidencial Informação em sigilo e não usar tal informação para qualquer propósito que não seja de acordo com os termos e condições deste Acordo. Cada Parte Receptora concorda em tomar todas as medidas necessárias para garantir que as Informações Confidenciais da Parte Divulgadora sejam mantidas em sigilo, incluindo (sem limitação) as medidas necessárias para impedir a divulgação de suas próprias informações proprietárias e confidenciais de caráter semelhante. Todas as Informações Confidenciais são e permanecerão como propriedade única e exclusiva da Parte Divulgadora. As obrigações anteriores de confidencialidade e não uso sobreviverão e permanecerão em vigor por um período de cinco (5) anos a partir da rescisão ou expiração deste Contrato. Os termos deste artigo devem ser consistentes com cada Contrato de Projeto individual.

10.2 Exclusões da Obrigação de Não-Divulgação. As obrigações de não revelação e não utilização da Seção 10.1 não se aplicarão a quaisquer Informações Confidenciais, na medida em que a Parte Receptora possa estabelecer por prova escrita competente que: (i) no momento da revelação é de domínio público; (ii) após a divulgação, torna-se parte do domínio público por publicação ou de outra forma, exceto pela violação deste Contrato por tal parte; (iii) estava na posse de uma parte ou de qualquer de suas Afiliadas em forma documentada no momento da divulgação abaixo; (iv) seja recebida por tal parte ou qualquer de suas Afiliadas de um Terceiro que tenha o direito legal de divulgar as Informações Confidenciais e que não tenha obtido as Informações Confidenciais direta ou indiretamente da Parte Divulgadora; ou (v) seja desenvolvida de forma independente por essa parte ou por qualquer uma de suas Afiliadas sem o uso ou referência às Informações Confidenciais da Parte Divulgadora.

10.3 Divulgações Exigidas. Se qualquer parte for obrigada, de acordo com uma lei, regulamento ou ordem governamental, a divulgar quaisquer Informações Confidenciais de qualquer outra parte, a Parte Receptora (i) notificará antecipadamente por escrito a Parte Divulgadora, (ii) fará um esforço adequado para ajudar a outra parte a obter uma medida cautelar ou outro tratamento confidencial que exija que as Informações Confidenciais assim divulgadas sejam usadas apenas para os fins para os quais a lei ou regulamento requerido e (iii) use e divulgue as Informações Confidenciais somente na extensão exigida pela a lei ou regulamento.

10.4 Remediações. A Parte Receptora reconhece que o uso não autorizado ou a divulgação das Informações Confidenciais da Parte Divulgadora pode causar danos irreparáveis ​​à Parte Divulgadora e que tal dano não pode ser adequadamente compensado por indenizações; que as promessas contidas neste Contrato foram dadas em benefício da Parte Divulgadora e que, consequentemente, a Parte Divulgadora poderá buscar medida cautelar contra a Parte Receptora ou qualquer indivíduo ou entidade que forneça Informações Confidenciais pela Parte Receptora, sem disponibilização de fiança ou outra garantia, para evitar a violação ou ameaça de violação de qualquer promessa feita neste Contrato, além de quaisquer outras medidas legais que possam estar disponíveis para a Parte Divulgadora.

10.5 Materiais. As partes concordam em não trocar quaisquer materiais, incluindo quaisquer materiais da planta, entre si ou com qualquer outro Participante em conexão com as atividades sob este Contrato, sem firmar um contrato de transferência de material aplicável ou Contrato de Projeto aplicável cobrindo tal troca.

10.6 Conformidade com as leis. Cada parte executará ou fará executar todas e quaisquer de suas atividades sob este Contrato em conformidade com todas as leis, estatutos, regras e regulamentos federais, estaduais, locais, nacionais e supranacionais, incluindo quaisquer regras, regulamentos, diretrizes ou outras exigências de quaisquer autoridades reguladoras, bolsas de valores ou organizações com títulos cotados, que possam estar vigentes de tempos em tempos durante o prazo e aplicáveis ​​a uma determinada atividade ou país ou outra jurisdição abaixo (“Lei Aplicável”).

10.7 Controle de Exportação. Este Acordo está sujeito a quaisquer restrições relativas à exportação de produtos ou informações técnicas dos Estados Unidos ou de outros países que possam ser impostas às partes de tempos em tempos. Cada parte concorda que não exportará, direta ou indiretamente, qualquer informação técnica adquirida de qualquer outra parte sob este Acordo ou qualquer produto usando tal informação técnica para um local ou de maneira que no momento da exportação exija uma licença de exportação ou outra aprovação governamental, sem primeiro obter o consentimento por escrito da agência apropriada ou de outra entidade governamental, de acordo com a Lei Aplicável. 

Artigo XI. Garantias; Aviso Legal; Limitação de responsabilidade

11.1 Nenhuma garantia. Nenhuma das partes faz qualquer declaração ou garantia, expressa ou implícita, incluindo (mas não se limitando a) quaisquer garantias de comercialização ou adequação a uma finalidade específica.

11.2 Limitação de responsabilidade. Em nenhuma hipótese qualquer parte terá qualquer responsabilidade perante qualquer outra parte deste Contrato ou a qualquer Participante por quaisquer danos conseqüentes, indiretos, incidentais ou especiais, não obstante causados e sobre qualquer teoria de responsabilidade, decorrente ou relacionada a este Contrato ou ao Consórcio. Em nenhuma circunstância a responsabilidade agregada de qualquer parte com as outras partes deste Contrato excederá US $ 100.000. Nada nesta Seção 11.2 limitará a responsabilidade de qualquer parte por qualquer má conduta intencional ou qualquer violação de suas obrigações de confidencialidade nos termos do Artigo X.

Artigo XII. Disposições Diversas

12.1 Cada parte é um contratado independente e nenhum funcionário de uma parte é empregado ou agente de qualquer outra parte para impostos federais, estaduais ou outros, ou quaisquer outros propósitos, e não tem direito a compensação ou benefícios da outra parte. Exceto pelas obrigações específicas estabelecidas neste Acordo, nada aqui será considerado como constituindo, criando, dando efeito ou de outra forma reconhecendo um empreendimento conjunto, parceria legal ou entidade comercial de qualquer tipo, nada neste Acordo será considerado como constituindo qualquer parte do agente ou representante de qualquer outra parte deste Contrato ou de qualquer outro Participante.

12.2 Qualquer renúncia de qualquer obrigação sob este Contrato deve ser realizada por escrito. A falha de qualquer parte em aplicar a qualquer momento qualquer disposição deste Contrato não será interpretada como uma renúncia de tal disposição ou qualquer outra disposição, e não afetará o direito de tal parte de executar tal disposição ou qualquer outra disposição. Nenhuma renúncia de qualquer violação deste documento deve ser interpretada como uma renúncia a qualquer outra violação.

12.3 Este Contrato e os direitos das partes não poderão ser cedidos por nenhuma das partes deste Contrato sem o prévio consentimento por escrito dos outros Participantes; desde que, no entanto, este Contrato ou os direitos aqui concedidos possam ser cedidos pela FPAA ou por um Participante sem tal consentimento: (a) por tal parte a um Afiliado (desde que o Afiliado pague as Quotas Anuais aplicáveis ​​a tal Afiliado) ou a uma Subsidiária ; ou (b) pelo Participante a um terceiro como parte de uma fusão, consolidação, venda ou outra transferência de todos ou substancialmente todos os ativos dos negócios de um Participante aos quais este Contrato se refere, ou uma reorganização similar. Sujeito ao precedente, as respectivas obrigações das partes deste instrumento serão obrigatórias e os respectivos direitos das partes deverão reverter em benefício dos respectivos cessionários e sucessores das partes.

12.4 Este Contrato e todas as questões decorrentes ou relacionadas a este Contrato serão regidas pelas leis internas do Estado de Nova York, sem dar efeito a qualquer opção de lei que possa causar a aplicação das leis de qualquer jurisdição que não sejam a leis internas do Estado de Nova York dos direitos e deveres das partes. No caso de qualquer controvérsia, reivindicação ou disputa entre as partes decorrentes ou relacionadas a este Contrato, tal controvérsia, reivindicação ou disputa poderá ser julgada somente em um tribunal estadual ou federal localizado em Nova York, Nova York e as partes concordam irrevogavelmente com a jurisdição e local de tais cortes.

12.5 Se, por qualquer motivo, uma disposição deste Contrato, ou parte dele, for finalmente determinada como inexequível sob a lei aplicável, essa disposição, ou parte dela, deverá, no entanto, ser aplicada, quanto a circunstâncias, pessoas, lugares e outros, até a medida máxima permitida pela lei aplicável, de modo a dar efeito à intenção das partes, e o restante deste Acordo continuará em pleno vigor e efeito.

12.6 Os títulos e legendas usados ​​neste Contrato são apenas para conveniência e não devem ser considerados na construção ou interpretação deste Contrato.

12.7 Este Acordo foi negociado por todas as partes, e cada parte foi assessorada por assessoria jurídica competente. Este Contrato será interpretado de acordo com seus termos e sem qualquer construção em favor de ou contra qualquer parte.

12.8 Este Contrato pode ser executado em partes homólogas, cada uma das quais deve ser considerada original, mas que, coletivamente, constituirá um e o mesmo instrumento.

Em fé do que, as partes fizeram com que este Acordo fosse executado por seus representantes devidamente autorizados:


Foundation for Food and Agriculture Research

Bayer CropScience LP

BioGemma

CIMMYT

FAPESP

KWS

Precision

Rijk Zwaan Zaadteelt en Zaadhandel b.v. 

 

Anexo A - Formulário de Contrato de Consórcio para participantes adicionais

Este Contrato de Participante (este “Contrato”) é datado e efetivado a partir de _______________ (“Data Efetiva”) por e entre a Fundação para Pesquisa de Alimentos e Agricultura (“FPAA”), uma corporação sem fins lucrativos do Distrito de Columbia e:

__________________________ uma corporação __________, tendo seu principal local de negócios em _______________________ (“Novo Participante”)

Considerandos:

A. A Crops of the Future Collaborative (o “Consórcio”) foi formado de acordo com aquele Acordo de Consórcio datado de 1º de maio de 2018 entre a FPAA e os Participantes Fundadores (o “Acordo do Consórcio”);

B. Novo Participante deseja se juntar ao Consórcio; e

C. O Comitê Executivo do Consórcio aprovou o Novo Participante para aderir ao Consórcio, e a FPAA representando a si própria e os outros Participantes do Consórcio desejam que o Novo Participante se associe ao Consórcio.

AGORA, PORTANTO, em vista dos acordos, representações, garantias e outros termos e condições aqui contidos, as partes concordam com o seguinte:

1. O Novo Participante por meio deste concorda em se comprometer com os termos e condições do Contrato do Consórcio, será considerado um “Participante” conforme definido no Contrato do Consórcio e terá direito a todos os direitos como Participante sob o Contrato do Consórcio, seja como um Participante do Comitê Executivo ou outro Participante, conforme determinado pelas Quotas Anuais a serem pagas por tal Participante, e estará obrigado por todas as obrigações como Participante do Contrato de Consórcio.

2. Após a assinatura deste Contrato, o Novo Participante pagará à FPAA uma parcela rateada das Quotas Anuais estabelecidas na Seção 3 deste Acordo com base nos meses inteiros e parciais que restam antes e inclusive em junho, a menos que tal pagamento tenha sido dispensado pelo Comitê Executivo, em conformidade com o presente Acordo. Para maior clareza, se a taxa anual para um Novo Participante for de US $ 100.000 e o Novo Participante ingressar em 13 de fevereiro, as quotas serão pagas de fevereiro a junho ou 5/12 de US $ 100.000 ou US $ 41.666,67.

3. A partir da Data Efetiva, as quotas anuais do Novo Participante são: ___________, as quais serão pagas em ___________.

Em fé do que, as partes fizeram com que este Acordo fosse executado por seus representantes devidamente autorizados:

Em testemunho do que, as partes fizeram com que este Acordo fosse executado por seus representantes devidamente autorizados:


Foundation for Food and Agriculture Research

[Novo Participante]

 


Página atualizada em 08/08/2019 - Publicada em 08/08/2019