Convênios e acordos de cooperação

Acordo entre FAPESP, Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia e Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Paulo

ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº ____/SMIT/2018

ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, E A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO – FAPESP, COM A PARTICIPAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, COMO INTERVENIENTE ANUENTE, PARA VIABILIZAR O DESENVOLVIMENTO DE PESQUISAS CIENTÍFICAS E/OU TECNOLÓGICAS POR MICRO E PEQUENAS EMPRESAS NO ÂMBITO DA CHAMADA “PIPE/PAPPE CIDADES INTELIGENTES – GRANDES METRÓPOLES”.

Aos __dias do mês de _____________ do ano dois mil e dezoito, os partícipes

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, com sede nesta Capital, à Rua Líbero Badaró nº 425, 34º andar, Centro, CEP 01223-010, neste ato representado pelo Senhor Secretário DANIEL ANNENBERG, doravante designada COOPERADA, e a FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ 43.828.151/0001-45, instituída pela Lei nº 5.918, de 18 de outubro de 1960, com sede nesta Capital, à Rua Pio XI, nº 1.500, Alto da Lapa, CEP 05468-901, neste ato, representada nos termos do seu estatuto, por seu Presidente Prof. José Goldemberg, adiante simplesmente designada COOPERANTE, com a participação como interveniente anuente da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, com sede nesta Capital, à Rua General Jardim nº 36, 2º andar, Vila Buarque, CEP 01223-010, neste ato representado pelo Senhor Secretário WILSON MODESTO POLLARA, doravante designada INTERVENIENTE ANUENTE, resolvem o que segue:

CONSIDERANDO:

(I) o artigo 23 da Constituição Federal, que atribui competência aos Municípios para proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

(II) o artigo 81, parágrafo único da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que incumbe ao Município promover a modernização da administração pública, buscando assimilar as inovações tecnológicas;

(III) as competências de incentivar, prospectar, desenvolver e implantar métodos, instrumentos e técnicas que conduzam à melhoria e inovação na organização e serviços prestados pela Administração Pública Municipal, utilizando recursos da tecnologia da informação e comunicação, de modo a ampliar a qualidade do atendimento ao cidadão e promover sua participação no desenvolvimento de uma cidade inteligente, atribuídas à Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia – SMIT, pelo art. 8º do Decreto 57.576/2017;

(IV) que a Secretaria Municipal de Saúde, com atuação finalísticas, possuem em seu quadro especialistas qualificados na área de saúde pode contribuir com a indicação de propostas para o desenvolvimento de pesquisa, bem como são responsáveis por bases de dados públicas que podem servir como insumo à inovação;

RESOLVEM, firmar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, que se regerá pelas disposições da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, que deverá ser executado fielmente pelos Partícipes, de acordo com as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO

1. Constitui objeto do presente acordo o estabelecimento de mútua cooperação para realização de atividades com o objetivo de viabilizar o desenvolvimento de pesquisas científicas e/ou tecnológicas por micro e pequenas empresas no Estado de São Paulo no âmbito da chamada “PIPE/PAPPE Cidades Inteligentes – Grandes Metrópoles”, realizada pela FAPESP em parceria com a Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP).

1.1. A mútua cooperação entre os partícipes tem por objetivos:

1.1.1. Viabilizar o desenvolvimento de soluções inteligentes e inovadoras para problemas e desafios tecnológicos enfrentados por grandes metrópoles, o que inclui Municipalidade de São Paulo, especialmente no âmbito da saúde;

1.1.2. Apoiar a pesquisa em ciência e tecnologia como instrumento para promover a inovação tecnológica;

1.1.3. Incrementar a contribuição da pesquisa para o desenvolvimento econômico e social.

CLÁUSULA SEGUNDA

DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES

2.1. São obrigações comuns aos Partícipes:

2.1.1. Pautar-se sempre e exclusivamente pelo interesse público, que constitui o fim último da presente parceria;

2.1.2. Agir em consonância com os princípios da Administração Pública, mais especificamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia, de forma que o objeto do presente não seja utilizado para finalidades outras que as aqui previstas;

2.1.3. Divulgar suas participações na presente parceria da forma mais adequada ao interesse da coletividade, inclusive em seus sítios na internet, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que, de alguma forma, descaracterizem o interesse público e se confundam com promoção de natureza pessoal.

2.2. São obrigações da COOPERADA:

2.2.1. Coordenar a execução do Plano de Trabalho (Anexo I) em conjunto à COOPERANTE e mediar o processo de comunicação entre a COOPERANTE e a INTERVENIENTE ANUENTE;

2.2.2. Elaborar, sob orientação da COOPERANTE, temas para propostas de pesquisa de interesse para o Município de São Paulo e apropriadas para a chamada PAPPE/PIPE – Cidades Inteligentes – Grandes Metrópoles;

2.2.3. Indicar os pontos focais para a execução das atividades propostas no Plano de Trabalho (Anexo I);

2.2.4. Auxiliar a COOPERANTE na divulgação da chamada PAPPE/PIPE – Cidades Inteligentes – Grandes Metrópoles em seus canais oficiais, mencionando os partícipes envolvidos e divulgando suas logomarcas;

2.2.5. Responder a eventuais dúvidas das empresas proponentes relacionadas às propostas de pesquisa, sob orientação da COOPERANTE;

2.2.6. Auxiliar a COOPERANTE na seleção de propostas de pesquisa submetidas à chamada PAPPE/PIPE – Cidades Inteligentes – Grandes Metrópoles a serem financiadas, integrando comitês de seleção de projetos, por meio da indicação de servidores ou especialistas externos, emitir pareceres técnicos relativos às propostas, inclusive presencialmente;

2.2.7. Cooperar com o desenvolvimento dos projetos aprovados pela FAPESP no âmbito da chamada PAPPE/PIPE – Cidades Inteligentes – Grandes Metrópoles por meio da disponibilização de bases de dados em formato de dados abertos sob sua responsabilidade, observada a legislação vigente, sobretudo no que diz respeito à proteção de dados pessoais.

2.3. São obrigações da COOPERANTE:

2.3.1. Executar o objeto pactuado na cláusula primeira deste instrumento, em total consonância com o Plano de Trabalho (Anexo I), que integra o presente, independente de transcrição, zelando pela boa qualidade das ações, assim como pela eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades;

2.3.2. Coordenar a execução do Plano de Trabalho (Anexo I) em conjunto à SMIT e se reportar a esta para o processo de comunicação com a Secretaria Municipal de Saúde;

2.3.3. Auxiliar e orientar a COOPERADA na redação dos temas de propostas de pesquisa, e na seleção de propostas de pesquisa a serem financiadas;

2.3.4. Organizar e liderar o processo de “Chamada de Propostas” para receber e selecionar propostas de pesquisa para a emissão de pareceres técnicos, disponibilizando-as à COOPERADA;

2.3.5. Orientar a COOPERADA quanto a suas atribuições no Comitê de Seleção de Projetos;

2.3.7. Dar publicidade às chamadas resultantes desta parceria em seus canais de comunicação oficiais, mencionando os partícipes envolvidos;

2.3.8. Fomentar, através da concessão de recursos financeiros, a execução das propostas de pesquisa;

2.3.8.1. Em qualquer situação, eventuais profissionais contratados e/ou subcontratados permanecerão subordinados à COOPERANTE, não estabelecendo qualquer vínculo com a COOPERADA;

2.3.8.2. Se, por qualquer circunstância, a COOPERADA vier a ser acionada por responsabilidade do COOPERANTE, fica, desde logo, autorizado a proceder à denunciação da lide ao COOPERANTE, que se obriga a assumir o polo passivo da relação processual;

2.3.8.3. Na hipótese de o Poder Judiciário negar o pedido de denunciação da lide, o COOPERANTE se obriga a intervir como assistente do COOPERADA, ficando expressamente consignado que toda e qualquer condenação imposta por responsabilidades do parceiro ensejará o direito de ingressar, imediatamente, com a medida cabível para a salvaguarda dos direitos do Cooperado.

2.3.9. Responder pelo pagamento de quaisquer despesas, tributos, indenizações ou encargos de qualquer natureza, inclusive trabalhista, previdenciária, fiscal, comercial e civil, que sejam relacionados com a execução do objeto da presente parceria, não cabendo ao COOPERADA qualquer responsabilidade.

2.3.9. Até o quinto dia útil de cada mês, deverá a COOPERANTE apresentar listagem contendo o nome completo, R.G. e C.P.F. dos associados, empregados, contratados, subcontratados, prepostos, a qualquer título, e comitentes, que, por força da parceria, tenham acesso aos dados da Administração Pública.

2.3.10. Indicar o nome de representante para atuar como gestor das atividades realizadas pela COOPERANTE no âmbito da parceria, bem como oficiar a COOPERADA quando de sua alteração.

CLÁUSULA TERCEIRA

DA FISCALIZAÇÃO

3.1. Ficam designados como gestores da parceria:

Secretarias

Fiscais/Registro Funcional

Suplentes/ Registro Funcional

Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia

Bruno Martinelli / 8390452

Mariana Nascimento Collin / 8443955

FAPESP

Douglas Zampieri

Patricia Tedeschi

CLÁUSULA QUARTA

DO INADIMPLEMENTO

4. O descumprimento dos compromissos decorrentes deste instrumento, por qualquer dos partícipes, implicará na responsabilização do culpado pela inviabilização do seu objeto e o consequente desatendimento ao interesse público.

CLÁUSULA QUINTA

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS

5. Este instrumento não contempla a transferência de recursos orçamentários-financeiros entre os partícipes, responsabilizando-se cada um por suas próprias despesas para o adimplemento das obrigações ajustadas no presente acordo de cooperação.

CLÁUSULA SEXTA

DA VIGÊNCIA E SUA PRORROGAÇÃO

6. O presente instrumento entrará em vigor na data de sua assinatura e terá duração de 12 (doze) meses, a partir dessa data, admitindo-se sua prorrogação, devidamente justificada e desde que não haja manifestação contrária e expressa de qualquer das partes, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do vencimento.

CLÁUSULA SÉTIMA

DA PUBLICAÇÃO

7. O extrato do presente termo será publicado pela SMIT no Diário Oficial da Cidade, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após sua assinatura.

CLÁUSULA OITAVA

DA ALTERAÇÃO, DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

8.1. Este Acordo e seu respectivo Plano de Trabalho (Anexo I) poderão ser alterado a qualquer tempo, mediante termo aditivo aprovado por todos os partícipes, a partir de proposta apresentada no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da data que se pretenda implementar as alterações, dentro da vigência do instrumento;

8.1.1. Fica vedado o aditamento do presente Acordo com o intuito de alterar o seu objeto, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente que o praticou.

8.2. Este termo de cooperação poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, de comum acordo, ou unilateralmente, independentemente de interpelação judicial, desde que comunicado e fundamentado, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ou rescindido, por infração legal ou das obrigações pactuadas, respondendo cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do rompimento do acordo.

CLÁUSULA NONA

DA PUBLICIDADE

9.1. Toda e qualquer divulgação da parceria será realizada de acordo com os interesses da coletividade, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens, que, de alguma forma, caracterizem promoção pessoal de quaisquer autoridades ou servidores públicos ou quaisquer pessoas físicas pertencentes à COOPERANTE;

9.2. As publicações e a divulgação dos resultados derivados do objeto do presente termo farão, necessariamente, referência expressa às partes envolvidas, sendo vedada sua divulgação total ou parcial sem o conhecimento prévio da COOPERADA;

9.3. Qualquer divulgação sobre qualquer aspecto ou informação sobre o presente instrumento está adstrita à prévia comunicação do outro Partícipe, ressalvada a mera informação sobre a existência da parceria ou a divulgação de dados agregados para fins exclusivamente científicos.

CLÁUSULA DÉCIMA

DO SIGILO

10.1. A COOPERADA e a INTERVENIENTE ANUENTE se comprometem a manter sigilo, por prazo indeterminado, sobre as informações trocadas e geradas em decorrência da execução das atividades do presente instrumento, incluindo o teor das propostas de pesquisa, e ainda, a não revelar ou transmitir, direta ou indiretamente, quaisquer dados a terceiros que não estejam diretamente envolvidos com a execução do objeto desta parceria, exceto os de acesso público, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

10.2. Para fins de sigilo, a COOPERANTE obriga-se por seus administradores, empregados, contratados, subcontratados, prepostos, a qualquer título, e comitentes.

10.3. Fica vedada a divulgação de dados pessoais que venham a ser conhecidos por força da parceria, sob qualquer pretexto, devendo ser observada fielmente a legislação de regência, especialmente a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o Artigo 4º, inciso III, do Decreto Municipal 53.623, de 12 de dezembro de 2012, e regulamentações setoriais específicas.

10.4. As pessoas referidas na subcláusula 10.2, que tiverem, por força da parceria, acesso a dados da Administração Pública, deverão assinar, previamente, termo de responsabilidade contendo seus dados de qualificação, dando-se por cientes quanto às cláusulas de sigilo deste instrumento.

10.4.1. Até o quinto dia útil de cada mês, os termos de responsabilidade devidamente assinados deverão ser encaminhados pela COOPERANTE aos gestores da parceria, para serem juntadas ao processo administrativo que a acompanha.

10.5. A COOPERANTE poderá publicar um resumo contendo o título, instituição, pesquisadores principais e composição da equipe de pesquisa, datas relevantes e um resumo de cada proposta selecionada.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

11.1. Os projetos de pesquisa decorrentes do presente Acordo de Cooperação serão regidos pelas normas de propriedade intelectual da FAPESP, as quais constam anexas (Anexo II).

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

DO FORO

12.1. Fica eleito o Foro da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo para, esgotada obrigatoriamente a tentativa de solução administrativa, conforme disposto no inciso XVII, do artigo 42, da Lei nº 13.019/2014, dirimir as controvérsias decorrentes da execução deste acordo de cooperação, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por estarem de acordo, firmam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e indicadas, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, em juízo e fora dele.

 

 

DANIEL ANNENBERG

Secretário Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA

 

Interveniente anuente:

WILSON MODESTO POLLARA

Secretário Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

 

JOSE GOLDEMBERG

Presidente

FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

TESTEMUNHAS:

1.

 

2.

 

RG nº                  RG nº