Eletrônicos

Julgamento de Recurso Interposto pela PLEON - Pregão Eletrônico nº 21/2015

Processo: 15/226-M
Interessado: Gerência de Informática
Assunto: Contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de suporte técnico, administração de serviços e servidores, local e remoto, atendimento de “service desk” e serviço de operação no ambiente de tecnologia da FAPESP

Referência : Apreciação de Recurso Administrativo – Pregão Eletrônico nº 21/2015

Senhor Gerente de Licitações, Patrimônio e Suprimentos,

A empresa PLEON IT SOLUTIONS INFORMÁTICA LTDA., ora denominada Recorrente, por intermédio de seus representantes legais, inconformada com a r. decisão deste Pregoeiro que a inabilitou e declarou o certame fracassado, conforme consignado na Ata de Sessão Pública Presencial de 09/03/2016 (fls. 1637/1643), manifestou intenção de interpor recurso conforme a seguir aduzido.

Em conformidade ao artigo 4º, inciso XVIII, declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;” da Lei Federal nº. 10.520/02, a Recorrente manifestou suas intenções em recorrer, consignando por escrito que:

“A PLEON, REPRESENTADA POR SERGIO PADRÃO UNGER, TEM INTERESSE EM ENTRAR COM RECURSO PELOS ITENS APRESENTADOS: ATESTADO DE CAPACITAÇÃO E SOBRE OS ITENS CONSTANTES EM ATA (CAPACIDADE TÉCNICA PARA ASSINAR O CONTRATO E DECLARAÇÃO DE PREPOSTO).”

Concedidos os prazos legais, a recorrente não apresentou os memoriais de seu recurso, bem como decorrido o prazo legal de contrarrazões não houve manifestação de qualquer empresa.

É o breve relatório.

O Pregoeiro, em face do recurso apresentado, entende que o mesmo NÃO DEVA SER CONHECIDO, vez que ausentes os pressupostos de admissibilidade, restando prejudicada a análise diante da inexistência do detalhamento dos fatos genericamente alegados na interposição do recurso.

A decisão de inabilitação da PLEON e declaração de fracassado do certame devem ser mantidos pelos seus próprios fundamentos haja vista a inexistência de argumentos por parte da recorrente.

Posto isto, e consubstanciado que uma decisão em contrário irá ferir os princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, o Pregoeiro NÃO CONHECE do recurso interposto e mantém a r. decisão que inabilitou a PLEON IT SOLUTIONS INFORMÁTICA LTDA. e declarou o certame FRACASSADO.

Desta forma, em atendimento à legislação pertinente, submetemos à apreciação da autoridade superior a presente manifestação, que propõem a manutenção da decisão deste Pregoeiro consubstanciada no Parecer Técnico Of. GI nº 011/2016 referente à DECLARAÇÃO DE INABILITADA a empresa PLEON IT SOLUTIONS INFORMÁTICA LTDA., sugerindo o não provimento da manifestação de recurso interposta.

São Paulo, 29 de março de 2016.

Michel Andrade Pereira
Pregoeiro

 

Processo: 15/226-M
Interessado: Gerência de Informática
Assunto: Contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de suporte técnico, administração de serviços e servidores, local e remoto, atendimento de “service desk” e serviço de operação no ambiente de tecnologia da FAPESP

DESPACHO

Diante das razões de fato e de direito expostas pelo Ilustre Pregoeiro, em sua manifestação, a qual acolho, NÃO CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa PLEON IT SOLUTIONS INFORMÁTICA LTDA., pois ausentes os requisitos de admissibilidade e proponho manter a r. decisão que declarou-a inabilitada por seus próprios fundamentos, bem como manter a r. decisão que declarou o Pregão Fracassado.

Nestes termos, encaminhe-se à Presidência para julgamento conforme item 7 do Parecer da Procuradoria nº 240/2015 de fls. 141/143, em atenção ao Decreto Estadual nº 47.297/2002, retornando os autos para providências de fracasso do certame caso seja mantido o julgamento proposto.

São Paulo, 29 de março de 2016.

Wagner Vieira
Autoridade Competente

 

PROCESSO: 15/226-M – Volume VI
INTERESSADA: Gerência de Informática

ASSUNTO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de suporte técnico, administração de serviços e servidores, local e remoto, atendimento de service desk e serviços de operação no ambiente de tecnologia da FAPESP.- Retomada do Pregão Eletrônico nº 21/2015.- Interposição de recurso da empresa NTL Nova Tecnologia Ltda., contestando a análise técnica dispensada à documentação que apresentou para fins de sua habilitação – Qualificação Técnica.- Manifestação de interesse de recorrer da empresa Pleon It Solutions Informática Ltda., sem contudo apresentar suas razões.- Recurso conhecido e improvido.- Ausência de contrarrazões.- Recomendação de manutenção do julgamento de habilitação.- Análise legal.

P A R E C E R nº 81/2016

Senhor Procurador Chefe

1. Em 09/03/2016 retomou-se o Pregão Eletrônico nº 21/2015, objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de suporte técnico, administração de serviços e servidores, local e remoto, atendimento de service desk e serviços de operação no ambiente de tecnologia da FAPESP, em virtude de a documentação habilitatória apresentada por aquela que até então seria a licitante vencedora, a empresa Tech For, não ter atendido aos requisitos editalícios.

2. Na mencionada ocasião, três licitantes foram consideradas habilitadas: NTL Nova Tecnologia Ltda., MPE Comércio de Equipamentos e Pleon It Solutions Informática Ltda.

Após análise da documentação correspondente à qualificação técnica, entretanto, todas foram consideradas inabilitadas. As duas primeiras pelo desatendimento “da alínea a, do subitem 1.4 do item IV – Da Habilitação do Edital” e a última por não atender às alíneas a e b, do subitem 1.4, bem como pela não apresentação da declaração exigida na alínea d, do subitem 1.5.1, todas do item IV – Da Habilitação do Edital. Por consequência lógica, da inabilitação das licitantes resultou o fracasso do processo licitatório.

3. Inconformadas, as empresas NTL Nova Tecnologia Ltda. e Pleon It Solutions Informática Ltda. registraram seu interesse em recorrer, sendo que, efetivamente, somente a NTL apresentou suas razões.

4. Em sua peça recursal, a NTL, em síntese, combateu sua inabilitação argumentando que possuía inegável habilitação técnica, já que se encontrava estabelecida desde 1988, e exemplificou os serviços que havia desempenhado estabelecendo correspondência entre eles e os atestados de capacidade técnica por ela encaminhados, a saber:

1.1.1 Administração Linux/Unix/Open VMS: Presente no Termo de Referência LNCC, Termo de Referência da Delegacia de Polícia em Santos e no Termo de Referência do Instituto Nacional do Câncer;

1.1.2 Administração de Banco de Dados: Presente no Termo de Referência LNCC, Termo de Referência da Delegacia de Polícia em Santos, Termo de Referência da Coordenadoria de Biodiversidade e no Termo de Referência do Instituto Nacional do Câncer;

1.1.3 Suporte Windows Server/Exchange/Hyper-V/HP BSM : Termo de Referência da Delegacia de Polícia em Santos, Termo de Referência da Coordenadoria de Biodiversidade e no Termo de Referência do Instituto Nacional do Câncer;

1.1.5 Serviço de Operação: Presente no Termo de Referência LNCC;

1.1.6 Serviço Avançado de Suporte: Presente no Termo de Referência LNCC e no Termo de Referência do Instituto Nacional do Câncer.

5. Dada a tecnicidade que a questão impunha, a Gerência de Informática elaborou um parecer técnico para embasar a análise e decisão do recurso em objeto.Tal laudo contemplou a análise individualizada dos sobreditos serviços e, com exceção do item 1.1.1, todos os demais requisitos foram “reprovados” pela mesma Gerência, denotando que a performance da empresa recorrente não atenderia ao percentual previsto na Súmula 24, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que estabelece:

“Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado.”

6. Transcorrido o prazo não houve apresentação de contrarrazões.

7. Manifestando-se, o pregoeiro, Michel Andrade Pereira, concluiu que “não há o que se reformar vez que restou claro o não cumprimento às exigências editalícias para a qualificação técnica contidas na alínea “a)” do subitem 1.4., do Item IV – Da Habilitação e aos preceitos reguladores da matéria. Posto isso, e consubstanciado que uma decisão em contrário irá ferir os princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, o Pregoeiro CONHECE do recurso interposto, porém NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantém a r. decisão que inabilitou a NTL NOVA TECNOLOGIA LTDA. e declarou o certame FRACASSADO.”

8. A autoridade de primeiro grau, Wagner Vieira, acolheu a proposta do pregoeiro, conhecendo do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento conforme o despacho de fl. 1669.

9. Na sequência, em conformidade com o Decreto nº 47.297/2002 e Parecer nº 240/2015, os autos foram enviados à Presidência para ulterior decisão, a qual os remeteu a esta Procuradoria para manifestação e elaboração de minuta de decisão a ser submetida à apreciação ulterior.

É a síntese do necessário. Opinamos.

9. Ante a ausência das razões recursais da Pleon e as contrarrazões das demais licitantes, concentraremos nossa análise no recurso apresentado pela NTL Nova Tecnologia Ltda.

É fato que a inabilitação da recorrente NTL teve como fundamento o laudo técnico da Gerência de Informática que concluiu pelo seu desatendimento ao edital. Levando-se em conta que toda licitação se inicia e avança sob a égide de princípios de envergadura constitucional, encontrando-se dentre eles o da “Vinculação ao Instrumento Convocatório”, é de rigor sua aplicação; ele, na ajuizada concepção de Di Pietro, constitui-se em “lei interna da licitação (...) trata-se de princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento”. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella., 1999, p. 66, Direito Administrativo, 11ª edição, São Paulo: Atlas). – Destacamos.

Meirelles, em raciocínio de igual maestria, pontua: ”Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e propostas em desacordo com o solicitado.” (Hely Lopes Meireles, 1997, p.249, Direito Administrativo Brasileiro, 22ª, São Paulo: Malheiros).

10. Vale lembrar que, na questão que se apresenta, não há margem para o emprego da discricionariedade administrativa, o julgamento do certame deve estar atrelado ao que preconiza o instrumento convocatório, mesmo porque, de acordo com Celso Antonio não cabe à Administração: “(...) o poder de agir ao sabor exclusivo de seu líbito, de seus humores, paixões pessoais, excentricidade ou critérios personalíssimos (...) para manipular a regra de direito de maneira a sacar dela efeitos não pretendidos nem assumidos pela lei aplicada.” (Bandeira de Mello, Celso Antonio, 2009, p.66, Elementos de Direito Administrativo, 3 ª ed., São Paulo: Malheiros).

11. Concluindo, tendo em vista que as razões recursais da Pleon não foram efetivamente apresentadas, entendemos que tenha desistido do exercício de recorrer, configurando a situação muito bem ilustrada na lição de Marçal Justen Filho:

“Assim, é perfeitamente possível que o sujeito exteriorize a sua intenção de recorrer – porque, se omitir tal ressalva, lhe será vedado o recurso. Pode ocorrer que, em seguida, o sujeito examine a documentação e comprove a ausência de qualquer defeito. Nesse caso, não havendo a apresentação de razões recursais, deverá reputar-se que não houve o exercício da faculdade de recorrer. Havia a intenção, que não se traduziu na efetiva interposição do recurso. ” (Pregão, 4ª edição. São Paulo, Dialética, 2005, p.157)

12. Posto isso, manifestando-nos exclusivamente quanto à NTL Nova Tecnologia Ltda., somos pelo conhecimento de seu recurso dada a sua tempestividade e presença dos demais pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, recomendar seu não provimento, sugerindo a anexa minuta de despacho deliberando pela manutenção da decisão que declarou o certame fracassado.

Após, em trânsito direto e já acompanhados do respectivo despacho, recomendamos a remessa dos autos, por intermédio do Senhor Diretor Administrativo, à Gerência de Licitações, Patrimônio e Suprimentos para adoção das providências entendidas como cabíveis.

É o parecer desta Procuradoria.

São Paulo, 4 de abril de 2016

Maria Cristina Ribeiro da Silva Leftel
Procuradora Assessora

 

 

DESPACHO

DECISÃO DE RECURSOS HIERÁRQUICOS EM PROCESSO LICITATÓRIO

Processo: 15/226- M - Volume VI.
Referência: Recursos Administrativos interpostos em face da decisão que julgou fracassado o Pregão Eletrônico nº 21/2015.
Objeto da licitação: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de suporte técnico, administração de serviços e servidores, local e remoto, atendimento de service desk e serviços de operação no ambiente de tecnologia da FAPESP.

Considerando os termos do Parecer nº 81/2016, aprovado pelo Despacho nº 96/2016, ambos da Procuradoria Jurídica desta Fundação, relativamente à manifestação de interesse em recorrer da empresa Pleon It Solutions Informática Ltda. e à análise do recurso administrativo interposto pela empresa NTL Nova Tecnologia Ltda. e ante a ausência de contrarrazões da demais licitantes, decido pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento.

Posto isso, ratifico o despacho de fls. 1663, dos presentes autos, mantendo a decisão que declarou fracassado o Pregão Eletrônico nº 21/2015.

É como decido.

São Paulo, 4 de abril de 2016

Prof. Dr. José Arana Varela
Diretor Presidente

 

 


Página atualizada em 07/04/2016 - Publicada em 07/04/2016