Eletrônicos

Julgamento de Recurso Interposto pela NTL - Pregão Eletrônico nº 21/2015

Processo: 15/226-M
Interessado: Gerência de Informática
Assunto: Contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de suporte técnico, administração de serviços e servidores, local e remoto, atendimento de “service desk” e serviço de operação no ambiente de tecnologia da FAPESP

Referência: Apreciação de Recurso Administrativo – Pregão Eletrônico nº 21/2015

Senhor Gerente de Licitações, Patrimônio e Suprimentos,

A empresa NTL NOVA TECNOLOGIA LTDA., ora denominada Recorrente, por intermédio de seus representantes legais, inconformada com a r. decisão deste Pregoeiro que a inabilitou e declarou o certame fracassado, conforme consignado na Ata de Sessão Pública Presencial de 09/03/2016 (fls. 1637/1643), manifestou intenção de interpor recurso conforme a seguir aduzido.

Em conformidade ao artigo 4º, inciso XVIII, declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;” da Lei Federal nº. 10.520/02, a Recorrente manifestou suas intenções em recorrer, consignando por escrito que:

“NTL NOVA TECNOLOGIA LTDA., PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, JÁ DEVIDAMENTE QUALIFICADO NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, VEM RESPEITOSAMENTE APRESENTAR SUA INTENÇÃO DE RECORRER DO RESULTADO DE INABILITAÇÃO TÉCNICA, CONFORME PARECER TÉCNICO, NA ALÍNEA A, SUBITEM 1.44 DO ITEM IV, POR SUPOSTAMENTE NÃO ATENDER OS SERVIÇOS DO MEMORIAL DESCRITIVO, ITENS 1.1.1 ADMINISTRAÇÃO LINUX/UNIX/OPEN VMS, 1.1.2 ADMINISTRAÇÃO DE BANCO DE DADOS, 1.1.3 SUPORTE WINDOWS SERVER/EXCHANGE/HYPER-V/HP BSM, 1.1.5 - SERVIÇO DE OPERAÇÃO E 1.1.6 - SERVIÇO AVANÇADO DE SUPORTE NO EDITAL.
INSTA ESCLARECER EM A NTL NOVA TECNOLOGIA LTDA., IRÁ INTERPOR RECURSO CONTRA DECISÃO DE INABILITAÇÃO EM TELA NO PRAZO LEGAL, CONFORME ITENS ELENCADOS.”

Concedidos os prazos legais, a recorrente apresentou os memoriais de seu recurso em 14/03/2016, dentro do prazo legal, alegando resumidamente o seguinte:

“DA INABILITAÇÃO

A recorrente foi inabilitada, segundo entendimento do Analista de Sistemas, o Sr. Paulo Watanabe, que enviou parecer técnico ao Ilmo. Sr. Pregoeiro e demais participantes desta CPL. O Parecer indicava cinco (05) itens do Memorial Descritivo que não seriam identificados nos Atestados de Capacidade Técnica da empresa NTL.

DA ANÁLISE PRELIMINAR DOS FATOS

Antes de passarmos a analisar os Atestados da empresa NTL, é importante ressaltar alguns fatos a serem observados:

A empresa NTL Nova Tecnologia Ltda. Foi fundada em 1988, acumulando desde esta data reconhecimento por sua atuação na área de informática.

Na área de informática, assim como em outras áreas especializadas (jurídica por exemplo), ocorrem casos em que vários termos diferentes são empregados para designar a mesma atividade ou atividades correlatas. Por vezes também, usam-se termos únicos que são abrangentes e que designam uma premissa para analisar um Atestado de Capacidade Técnica, o conceito básico da atividade a ser executada e não simplesmente o nome dado a mesma.

Exemplificando: O termo “Administração de Banco de Dados” é um termo genérico que pode ser aplicado aos sistemas de banco de dados de diversos fabricantes diferentes, enquanto “Administração Linux/Unix/Open VMS” designa a administração de sistemas operacionais multiusuários de código aberto cuja complexidade de administração e profissionais envolvidos é similar entre si.

(...)

Vejam bem que a Súmula sabiamente utiliza a palavra SIMILAR e não IGUAL. Desta forma, entende-se que a simples diferença na forma de nomear um serviço em um Atestado ou Termo de Referência não invalida a aceitabilidade do mesmo.

(...)

DA INEGÁVEL HABILITAÇÃO TÉCNICA DA RECORRENTE

Passemos então a identificar os pontos cujos serviços executados, idênticos ou similares, forma dados como não encontrados no Parecer Técnico.

- Item 1.1.1 Administração Linux/Unix/Open VMS – Presente no Termo de Referência da LNCC, Termo de Referência da Delegacia de Polícia Federal em Santos e no Termo de Referência do Instituto Nacional do Câncer;

- Item 1.1.2 Administração de Banco de Dados – Presente no Termo de Referência da LNCC, no Termo de Referência da Delegacia de Polícia Federal em Santos, no Termo de Referência da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais e no Termo de Referência do Instituto Nacional do Câncer;

- Item 1.1.3 Suporte Windows Server/Exchange/Hyper-V/HP BSM – Presente no Termo de Referência da LNCC, no Termo de Referência da Delegacia de Polícia Federal em Santos, no Termo de Referência da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais e no Termo de Referência do Instituto Nacional do Câncer;

- Item 1.1.5 Serviço de Operação – Presente nos Termo de Referência da LNCC;

- Item 1.1.6 Serviço Avançado de Suporte – Presente nos Termo de Referência da LNCC e no Termo de Referência do Instituto Nacional do Câncer;”

Decorrido o prazo legal de contrarrazões não houve manifestação de qualquer empresa.

É o breve relatório.

O Pregoeiro, em face do recurso apresentado, entende que deva ser o mesmo CONHECIDO, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, contudo, em seu mérito, NEGADO PROVIMENTO, pelos motivos de fato e de direito relacionados a seguir.

Considerando que o recurso combate especificamente o Parecer Técnico Of. GI nº 011/2016 de fls. 1520, os autos foram remetidos à Gerência de Informática para conhecimento e manifestação, sendo certo que se manifestou da seguinte forma através do Of. GI nº 015/2016:

“Ao

Pregoeiro

Gerencia de Licitações, Patrimônio e Suprimentos

Em resposta ao Recurso interposto pela empresa NTL NOVA TECNOLOGIA LTDA, direcionamos novo estudo, abaixo.

Sobre a questão da palavra similaridade, declaramos que justamente para eliminar dúvidas sobre a existência de termos diferentes que são empregados para designar a mesma atividade correlata na área de informática, a FAPESP tomou o cuidado de especificar o conteúdo de cada uma das atividades, listando inclusive exemplos daquelas que seriam exigidas.

Da mesma forma nos preocupamos em dividir as funções (subitens) que apesar de similares exigem especificidades que afetam diretamente o resultado final do serviço. Como exemplo podemos citar a instalação de produtos e movimentação de equipamentos que constam tanto item 1.1.1 Administração Linux/Unix/Open VMS como no item 1.1.4. Equipe Service Desk, mas que exigem grau de maturidade/conhecimento diferente tanto dos profissionais que a executam como da retaguarda da empresa responsável.

Sendo assim, a similaridade existe somente para serviços e funções que realmente são similares em relação à complexidade e experiência dos profissionais e equipes envolvidas.

Também, conforme descrito no subitem 1.4 Qualificação Técnica, esperávamos encontrar as quantidades compatíveis com valores entre 50% e 60% da execução pretendida devidamente informadas.

Não obstante a inabilitação da LICITANTE foi feita com a utilização dos critérios acima, critérios esses claramente esclarecidos no presente Edital, que detalhamos a seguir:

Quanto ao item 1.1.1. Administração Linux/Unix/Open VMS, solicitamos:

1.1.1.1. Descrição do Serviço – Execução das atividades normalmente associadas à administração e suporte de servidores Linux/Unix/OpenVMS e dos produtos e serviços neles executados. Exemplos de atividades:

- Instalação de produtos e patches de atualização

- Monitoramento

- Planejamento de Capacidade e Análise de Desempenho

- Segurança

- Testes de Desastre e Recuperação

- Documentação

- Solução de incidentes e problemas

- Movimentação de Servidores

Termo de Referência da LNCC

Existe referencias no Termo quanto a Administração Linux e UNIX. Não foi possível no entanto quantificar as quantidades de horas executadas no serviço de Administração Linux e UNIX conforme as atividades descritas acima já que, aparentemente, uma parte substancial da atividade também envolvia a compilação, instalação e configuração de aplicativos nos servidores, por exemplo, atividades muito comuns em ambientes similares ao LNCC. Caso as quantidades pedidas no item 1.4 Qualificação Técnica, linha “a” esta dúvida não existiria.

Apesar das considerações feitas acima, a nova análise feita nos permitiu acreditar que este atestado é válido para este item.

Termo de Referência do MJ – DEPARTAMENTO DA POLICIA FEDERAL

Existe referencias no Termo quanto a Administração Linux. Não foi possível no entanto quantificar as quantidades de horas executadas, pois a documentação apresentada não identifica esta informação.

Termo de Referência do Instituto Nacional do Cancer – INCA

Não foi localizado no objeto da prestação de serviço menção ao serviço de Administração Linux, Unix, Open VMS ou Sistemas operacionais de função similar, os próprios perfis exigidos são de profissionais para área de suporte a microcomputadores, softwares de automação de escritório e Help Desk.

Resultado: Reconsiderado como APROVADO para o item 1.1.1

Item 1.1.2 Administração de Banco de Dados

1.1.2.1. Descrição do Serviço – Execução de atividades normalmente associadas ao serviço de suporte e administração de Banco de Dados:

- Instalação de produtos

- Monitoramento

- Planejamento de Capacidade e Análise de Desempenho

- Gerenciamento da Segurança

- Testes de Desastre e Recuperação

- Documentação

- Solução de incidentes e problemas

Termo de Referência da LNCC

A única referência encontrada sobre Banco de Dados, Grupo de soluções de missão crítica, foi o termo: Operação dos serviços de Banco de dados, que não caracterizaria nem no ponto de vista qualitativo e quantitativo o solicitado acima

Coordenadoria da BIODIVERSIDADE E RECURSOS NATURAIS

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SP

A única referência sobre o serviço de Banco de Dados é Manutenção do servidor SQL 2008, o que não caracterizaria nem do ponto de vista qualitativo e quantitativo o solicitado acima

Termo de Referência do MJ – DEPARTAMENTO DA POLICIA FEDERAL

Não foi localizado no objeto da prestação de serviço menção ao serviço de Administração de Banco de Dados

Termo de Referência do Instituto Nacional do Cancer – INCA

Não foi localizado no objeto da prestação de serviço menção ao serviço de Administração de Banco de Dados

Resultado: Mantido REPROVADO

1.1.3 Suporte Windows Server/Exchange/Hyper-V/HP BSM

1.1.3.1. Descrição do Serviço – Execução de atividades normalmente associadas ao serviço de suporte e administração de Windows Server / Exchange / Hyper-V / HP BSM e dos produtos e serviços neles executados e suporte avançado a Windows 7 e 8. Exemplos de atividades:

- Instalação de produtos e patches de atualização

- Monitoramento

- Planejamento de Capacidade e Análise de Desempenho

- Segurança

- Testes de Desastre e Recuperação

- Documentação

- Solução de incidentes e problemas

- Movimentação de Servidores

- Atendimento de usuários para suporte avançado em Windows e ferramentas Office.

Termo de Referência da LNCC

Não foi localizado no objeto da prestação de serviço menção ao serviço de Suporte Windows Server, suporte a Exchange ou outro aplicativo similar, suporte a Hyper-V ou outra tecnologia de virtualização e suporte ao HP BSM ou aplicativo similar.

Coordenadoria da BIODIVERSIDADE E RECURSOS NATURAIS

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SP

A única referência sobre o serviço de Suporte a Windows é a Manutenção de servidores com sistema operacional Windows Server, sem a especificação das atividades a serem realizadas. Não foi localizado no objeto da prestação de serviço menção ao serviço de suporte a Exchange ou outro aplicativo similar, suporte a Hyper-V ou outra tecnologia de virtualização e suporte ao HP BSM ou aplicativo similar o que não caracterizaria nem no ponto de vista qualitativo e quantitativo o solicitado acima

Termo de Referência do MJ – DEPARTAMENTO DA POLICIA FEDERAL

A única referência sobre o serviço de Suporte a Windows é instalar e otimizar Sistemas Operacionais Windows Server. Não foi localizado no objeto da prestação de serviço menção ao serviço de suporte a Exchange ou outro aplicativo similar, suporte a Hyper-V ou outra tecnologia de virtualização e suporte ao HP BSM ou aplicativo similar o que não caracterizaria nem no ponto de vista qualitativo e quantitativo o solicitado acima

Termo de Referência do Instituto Nacional do Cancer – INCA

Não foi localizado no objeto da prestação de serviço menção ao serviço de Suporte Windows Server, suporte a Exchange ou outro aplicativo similar, suporte a Hyper-V ou outra tecnologia de virtualização e suporte ao HP BSM ou aplicativo similar. Além disso, pelos próprios perfis profissionais que constam no termo, fica evidente uma atuação voltada para o Service Desk e não administração de servidores Windows.

Comentário

É importante ressaltar que a atividade de Suporte a Windows Server, Exchange e Hyper-V exige muitas vezes um profissional com experiência profissional diferente da Administração de servidores LINUX/UNIX, motivo pelo qual ela foi separada no nosso Edital.

Resultado: Mantido REPROVADO

1.1.5 - Serviço de Operação

1.1.5.1. Descrição do Serviço – Execução de procedimentos normalmente associados à operação local de servidores e impressoras. Exemplos de alguns serviços que serão realizados:

- Execução de backups

- Execução de rotinas batch

- Impressão de relatórios

- Colocação e remoção de fitas de backups

- Monitoramento de serviços e servidores

- Ações corretivas

- Suporte ao usuário através de telefone, e-mail, chat, etc.

- Intervenção local ou remota nos desktops do usuário

- Substituição de equipamentos

- Execução das atividades do Service Desk quando ausente.

Termo de Referência da LNCC

Não foi localizado no objeto da prestação de serviço menção ao serviço de Operação.

Comentário

Destacamos que a atividade de Operação não pode ser confundida com a atividade de Service Desk, motivo pelo qual ela foi separada no nosso edital. A própria obrigatoriedade da Vistoria técnica teve como uma de suas finalidades mostrar aos LICITANTES o ambiente computacional e especificidade do serviço.

Resultado: Mantido REPROVADO

1.1.6 Serviço Avançado de Suporte

1.1.6.1. Descrição do Serviço – Execução de procedimentos normalmente associados ao suporte e instalação das seguintes lista de produtos:

- HP BAC BPM

- HP BAC Diagnostics

- HP BAC RUM

- HP Sitescope

- HP Loadrunner

Termo de Referência da LNCC

Não foi localizado no objeto da prestação de serviço menção ao serviço Avançado de Suporte, nem em relação as ferramentas que utilizamos, relacionadas acima, e nem a qualquer outro tipo de ferramenta que execute funções similares.

Termo de Referência do Instituto Nacional do Cancer – INCA

Não foi localizado no objeto da prestação de serviço menção ao serviço Avançado de Suporte, nem em relação as ferramentas que utilizamos, relacionadas acima, e nem a qualquer outro tipo de ferramenta que execute funções similares.

Resultado: Mantido REPROVADO

CONCLUSÃO

Após a análise do recurso da empresa NTL e revisão dos atestados, alteramos nosso parecer somente quanto ao item 1.1.1. Quanto aos demais itens 1.1.2 Administração de Banco de Dados, 1.1.3 Suporte Windows Server/Exchange/Hyper-V/HP BSM, 1.1.5 Serviço de Operação e 1.1.6 Serviço Avançado de Suporte, mantemos nosso parecer anteriormente dado.

Desta forma, continuamos entendendo que a empresa não apresentou a comprovação necessária solicitada no Edital.”

O novo parecer da Gerência de Informática rechaça o recurso da NTL e detalha os motivos do não atendimento da qualificação técnica pelos atestados apresentados, seja pela ausência de similaridade e/ou pela ausência de quantitativos para aferição. Em que pese a reconsideração quanto ao subitem 1.1.1 do Memorial Descritivo – Anexo I do Edital, não há alteração no julgamento final porque a situação de inabilitado nos demais subitens ainda persiste.

A exigência constante no Edital do Pregão Eletrônico nº 21/2015 quanto ao atestado de capacidade técnica atende às necessidades da FAPESP e se fundamenta na possibilidade prática de aferição do desempenho satisfatório do licitante quanto à prestação dos serviços a serem contratados, vez que o próprio termo "qualificação técnica” consiste no domínio de conhecimentos e habilidades teóricas e práticas para execução do objeto a ser contratado.

Nesta esteira repousam as diretrizes traçadas no Edital de verificação da capacidade técnica dos licitantes, sendo certo que cada espécie de contratação pressupõe diferentes habilidades. A exigência condiz com o mínimo de segurança da FAPESP para que contrate empresa capaz de realizar o objeto, tanto da licitação como do contrato.

Aliás, não se pode olvidar que, com a Emenda Constitucional nº 19/98, foi introduzido, com um dos princípios basilares, norteadores da atividade administrativa, o da eficiência.

Destarte, para dar cumprimento à tal preceito, em prol do interesse público, deve a entidade licitante salvaguardar-se de que o futuro contratado detém aptidão suficiente para bem desempenhar o objeto colimado. Poderia até ser considerada desídia dessa Administração deixar de exigir a comprovação da capacitação técnica da empresa, face à complexidade do objeto envolvido, sob pena de, não raro, restar prejudicada a execução do objeto a contento, em prejuízo ao interesse público, do qual não se pode descurar.

Assim, não há o que se reformar vez que restou claro o não cumprimento às exigências editalícias para qualificação técnica contidas na alínea “a)” do subitem 1.4., do Item IV – Da Habilitaçlão, e aos preceitos legais reguladores da matéria.

Posto isto, e consubstanciado que uma decisão em contrário irá ferir os princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, o Pregoeiro CONHECE do recurso interposto, porém NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantém a r. decisão que inabilitou a NTL NOVA TECNOLOGIA LTDA. e declarou o certame FRACASSADO.

Desta forma, em atendimento à legislação pertinente, submetemos à apreciação da autoridade superior a presente manifestação, que propõem a manutenção da decisão deste Pregoeiro consubstanciada no Parecer Técnico Of. GI nº 011/2016 (o qual foi reforçado pelo Of. GI nº 015/2016) referente à DECLARAÇÃO DE INABILITADA a empresa NTL NOVA TECNOLOGIA LTDA., sugerindo o não provimento da manifestação de recurso interposta.

São Paulo, 29 de março de 2016.

Michel Andrade Pereira
Pregoeiro

 

Processo: 15/226-M
Interessado : Gerência de Informática
Assunto: Contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de suporte técnico, administração de serviços e servidores, local e remoto, atendimento de “service desk” e serviço de operação no ambiente de tecnologia da FAPESP

DESPACHO

Diante das razões de fato e de direito expostas pelo Ilustre Pregoeiro, em sua manifestação, a qual acolho, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa NTL NOVA TECNOLOGIA LTDA., pois presentes os requisitos de admissibilidade, e proponhoNEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a r. decisão que declarou-a inabilitada por seus próprios fundamentos, bem como manter a r. decisão que declarou o Pregão Fracassado.

Nestes termos, encaminhe-se à Presidência para julgamento conforme item 7 do Parecer da Procuradoria nº 240/2015 de fls. 141/143, em atenção ao Decreto Estadual nº 47.297/2002, retornando os autos para providências de fracasso do certame caso seja mantido o julgamento proposto.

São Paulo, 29 de março de 2016.

Wagner Vieira
Autoridade Competente

 

PROCESSO: 15/226-M – Volume VI
INTERESSADA: Gerência de Informática

ASSUNTO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de suporte técnico, administração de serviços e servidores, local e remoto, atendimento de service desk e serviços de operação no ambiente de tecnologia da FAPESP.- Retomada do Pregão Eletrônico nº 21/2015.- Interposição de recurso da empresa NTL Nova Tecnologia Ltda., contestando a análise técnica dispensada à documentação que apresentou para fins de sua habilitação – Qualificação Técnica.- Manifestação de interesse de recorrer da empresa Pleon It Solutions Informática Ltda., sem contudo apresentar suas razões.- Recurso conhecido e improvido.- Ausência de contrarrazões.- Recomendação de manutenção do julgamento de habilitação.- Análise legal.

P A R E C E R nº 81/2016

Senhor Procurador Chefe

1. Em 09/03/2016 retomou-se o Pregão Eletrônico nº 21/2015, objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de suporte técnico, administração de serviços e servidores, local e remoto, atendimento de service desk e serviços de operação no ambiente de tecnologia da FAPESP, em virtude de a documentação habilitatória apresentada por aquela que até então seria a licitante vencedora, a empresa Tech For, não ter atendido aos requisitos editalícios.

2. Na mencionada ocasião, três licitantes foram consideradas habilitadas: NTL Nova Tecnologia Ltda., MPE Comércio de Equipamentos e Pleon It Solutions Informática Ltda.

Após análise da documentação correspondente à qualificação técnica, entretanto, todas foram consideradas inabilitadas. As duas primeiras pelo desatendimento “da alínea a, do subitem 1.4 do item IV – Da Habilitação do Edital” e a última por não atender às alíneas a e b, do subitem 1.4, bem como pela não apresentação da declaração exigida na alínea d, do subitem 1.5.1, todas do item IV – Da Habilitação do Edital. Por consequência lógica, da inabilitação das licitantes resultou o fracasso do processo licitatório.

3. Inconformadas, as empresas NTL Nova Tecnologia Ltda. e Pleon It Solutions Informática Ltda. registraram seu interesse em recorrer, sendo que, efetivamente, somente a NTL apresentou suas razões.

4. Em sua peça recursal, a NTL, em síntese, combateu sua inabilitação argumentando que possuía inegável habilitação técnica, já que se encontrava estabelecida desde 1988, e exemplificou os serviços que havia desempenhado estabelecendo correspondência entre eles e os atestados de capacidade técnica por ela encaminhados, a saber:

1.1.1 Administração Linux/Unix/Open VMS: Presente no Termo de Referência LNCC, Termo de Referência da Delegacia de Polícia em Santos e no Termo de Referência do Instituto Nacional do Câncer;

1.1.2 Administração de Banco de Dados: Presente no Termo de Referência LNCC, Termo de Referência da Delegacia de Polícia em Santos, Termo de Referência da Coordenadoria de Biodiversidade e no Termo de Referência do Instituto Nacional do Câncer;

1.1.3 Suporte Windows Server/Exchange/Hyper-V/HP BSM : Termo de Referência da Delegacia de Polícia em Santos, Termo de Referência da Coordenadoria de Biodiversidade e no Termo de Referência do Instituto Nacional do Câncer;

1.1.5 Serviço de Operação: Presente no Termo de Referência LNCC;

1.1.6 Serviço Avançado de Suporte: Presente no Termo de Referência LNCC e no Termo de Referência do Instituto Nacional do Câncer.

5. Dada a tecnicidade que a questão impunha, a Gerência de Informática elaborou um parecer técnico para embasar a análise e decisão do recurso em objeto.Tal laudo contemplou a análise individualizada dos sobreditos serviços e, com exceção do item 1.1.1, todos os demais requisitos foram “reprovados” pela mesma Gerência, denotando que a performance da empresa recorrente não atenderia ao percentual previsto na Súmula 24, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que estabelece:

“Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado.”

6. Transcorrido o prazo não houve apresentação de contrarrazões.

7. Manifestando-se, o pregoeiro, Michel Andrade Pereira, concluiu que “não há o que se reformar vez que restou claro o não cumprimento às exigências editalícias para a qualificação técnica contidas na alínea “a)” do subitem 1.4., do Item IV – Da Habilitação e aos preceitos reguladores da matéria. Posto isso, e consubstanciado que uma decisão em contrário irá ferir os princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, o Pregoeiro CONHECE do recurso interposto, porém NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantém a r. decisão que inabilitou a NTL NOVA TECNOLOGIA LTDA. e declarou o certame FRACASSADO.”

8. A autoridade de primeiro grau, Wagner Vieira, acolheu a proposta do pregoeiro, conhecendo do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento conforme o despacho de fl. 1669.

9. Na sequência, em conformidade com o Decreto nº 47.297/2002 e Parecer nº 240/2015, os autos foram enviados à Presidência para ulterior decisão, a qual os remeteu a esta Procuradoria para manifestação e elaboração de minuta de decisão a ser submetida à apreciação ulterior.

É a síntese do necessário. Opinamos.

9. Ante a ausência das razões recursais da Pleon e as contrarrazões das demais licitantes, concentraremos nossa análise no recurso apresentado pela NTL Nova Tecnologia Ltda.

É fato que a inabilitação da recorrente NTL teve como fundamento o laudo técnico da Gerência de Informática que concluiu pelo seu desatendimento ao edital. Levando-se em conta que toda licitação se inicia e avança sob a égide de princípios de envergadura constitucional, encontrando-se dentre eles o da “Vinculação ao Instrumento Convocatório”, é de rigor sua aplicação; ele, na ajuizada concepção de Di Pietro, constitui-se em “lei interna da licitação (...) trata-se de princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento”. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella., 1999, p. 66, Direito Administrativo, 11ª edição, São Paulo: Atlas). – Destacamos.

Meirelles, em raciocínio de igual maestria, pontua: ”Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e propostas em desacordo com o solicitado.” (Hely Lopes Meireles, 1997, p.249, Direito Administrativo Brasileiro, 22ª, São Paulo: Malheiros).

10. Vale lembrar que, na questão que se apresenta, não há margem para o emprego da discricionariedade administrativa, o julgamento do certame deve estar atrelado ao que preconiza o instrumento convocatório, mesmo porque, de acordo com Celso Antonio não cabe à Administração: “(...) o poder de agir ao sabor exclusivo de seu líbito, de seus humores, paixões pessoais, excentricidade ou critérios personalíssimos (...) para manipular a regra de direito de maneira a sacar dela efeitos não pretendidos nem assumidos pela lei aplicada.” (Bandeira de Mello, Celso Antonio, 2009, p.66, Elementos de Direito Administrativo, 3 ª ed., São Paulo: Malheiros).

11. Concluindo, tendo em vista que as razões recursais da Pleon não foram efetivamente apresentadas, entendemos que tenha desistido do exercício de recorrer, configurando a situação muito bem ilustrada na lição de Marçal Justen Filho:

“Assim, é perfeitamente possível que o sujeito exteriorize a sua intenção de recorrer – porque, se omitir tal ressalva, lhe será vedado o recurso. Pode ocorrer que, em seguida, o sujeito examine a documentação e comprove a ausência de qualquer defeito. Nesse caso, não havendo a apresentação de razões recursais, deverá reputar-se que não houve o exercício da faculdade de recorrer. Havia a intenção, que não se traduziu na efetiva interposição do recurso. ” (Pregão, 4ª edição. São Paulo, Dialética, 2005, p.157)

12. Posto isso, manifestando-nos exclusivamente quanto à NTL Nova Tecnologia Ltda., somos pelo conhecimento de seu recurso dada a sua tempestividade e presença dos demais pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, recomendar seu não provimento, sugerindo a anexa minuta de despacho deliberando pela manutenção da decisão que declarou o certame fracassado.

Após, em trânsito direto e já acompanhados do respectivo despacho, recomendamos a remessa dos autos, por intermédio do Senhor Diretor Administrativo, à Gerência de Licitações, Patrimônio e Suprimentos para adoção das providências entendidas como cabíveis.

É o parecer desta Procuradoria.

São Paulo, 4 de abril de 2016

Maria Cristina Ribeiro da Silva Leftel
Procuradora Assessora

 

 

DESPACHO

DECISÃO DE RECURSOS HIERÁRQUICOS EM PROCESSO LICITATÓRIO

Processo: 15/226- M - Volume VI.
Referência: Recursos Administrativos interpostos em face da decisão que julgou fracassado o Pregão Eletrônico nº 21/2015.
Objeto da licitação: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de suporte técnico, administração de serviços e servidores, local e remoto, atendimento de service desk e serviços de operação no ambiente de tecnologia da FAPESP.

Considerando os termos do Parecer nº 81/2016, aprovado pelo Despacho nº 96/2016, ambos da Procuradoria Jurídica desta Fundação, relativamente à manifestação de interesse em recorrer da empresa Pleon It Solutions Informática Ltda. e à análise do recurso administrativo interposto pela empresa NTL Nova Tecnologia Ltda. e ante a ausência de contrarrazões da demais licitantes, decido pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento.

Posto isso, ratifico o despacho de fls. 1663, dos presentes autos, mantendo a decisão que declarou fracassado o Pregão Eletrônico nº 21/2015.

É como decido.

São Paulo, 4 de abril de 2016

Prof. Dr. José Arana Varela
Diretor Presidente

 

 


Página atualizada em 07/04/2016 - Publicada em 07/04/2016