Eletrônicos

Julgamento de Recurso - Pregão Eletrônico nº 02/2016

Processo: 15/372-M
Interessado: Setor de Suprimentos
Assunto: Aquisição de toneres

Referência: Apreciação de Recurso Administrativo – Pregão Eletrônico nº 02/2016

Senhor Gerente de Licitações, Patrimônio e Suprimentos,

A empresa AUM SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA EIRELI - ME, ora denominada Recorrente, por intermédio de seus representantes legais, inconformada com a r. decisão deste Pregoeiro que a inabilitou e declarou vencedora a empresa EXTRAINK SUPRIMENTOS de ESCRITÓRIO E INFORMÁTICA EIRELI EPP, conforme consignado na Ata de Sessão Pública de 17/03/2016, manifestou intenção de interpor recurso conforme a seguir aduzido.

Em conformidade ao artigo 4º, inciso XVIII, “declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;” da Lei Federal nº. 10.520/02, a Recorrente manifestou suas intenções em recorrer, consignando por escrito que:

“venho por meio deste interpor recurso pois encaminhamso no prazo toda documentaçao por emial visando que aempresa A1 SUPRIMENTOS TEM O MELHOR VALOR E JA FORAM ENCAMINHADOS NO EMAIL LICITAÇAO A DOCUMENTAÇAO” (sic)

Concedidos os prazos legais, a recorrente não fez vistas dos autos e não apresentou os memoriais de seu recurso.

Dentro do prazo legal de contrarrazões, uma das empresas participantes do certame, a WORKBOX COMERCIAL EIRELI, apresentou a seguinte manifestação:

“Venho por meio dessa impugnar a interposição de recurso do licitante Aum Suprimentos para Informática Eireli.

Em 17/03/2016 às 10:52:12 hrs o pregoeiro informou ao licitante não ter recebido seus emails com a documentação para a devida habilitação. Para o licitante autor do recurso não se prejudicar, às 10:52:54 hrs o pregoeiro informou novamente via chat, e concedeu um prazo de 5 minutos para que a documentação que não foi recepcionado por email seja anexado através do próprio portal BEC, conforme consta na ata, e o mesmo não se manifestou mais.

Licitante se manifestou depois de mais de uma hora após o pregoeiro ter concedido o prazo para anexar no BEC.

Nesse caso, ao se analisar os fatos, que estão claros na ata, consideramos improcedente a interposição de recurso da Aum Suprimentos. 

Inclusive se for preciso mandaremos a amostra para comprovação.” (sic)

Não obstante, em 21/03/2016, no curso dos prazos recursais, a licitante vencedora apresentou na FAPESP envelope contendo os documentos originais e/ou cópias autenticadas dos documentos enviados na durante a sessão eletrônica do Pregão, bem como apresentou 01 (um) toner do produto ofertado a título de amostra para análise. Considerando o efeito suspensivo do recurso, conforme subitem 5 do Item VI do Edital, a abertura do envelope para conferência e a análise da amostra, se for o caso, somente poderão ocorrer após o julgamento do presente recurso. 

É o breve relatório.

O Pregoeiro, em face do recurso apresentado, entende que deva ser o mesmo CONHECIDO, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, contudo, em seu mérito, NEGADO PROVIMENTO, pelos motivos de fato e de direito relacionados a seguir.

Em que pese a sucinta manifestação de interposição de recurso sem apresentação das respectivas razões recursais, é possível entender que a recorrente insurge-se contra sua inabilitação e afirma que encaminhou toda a documentação por e-mail no prazo correto. 

A alegação da recorrente cai por terra pela simples análise da cronologia dos acontecimentos, a qual pode ser melhor visualizada abaixo:

- 17/03/2016, 10:18:36: Pregoeiro - “Senhor licitante vencedor do item, favor encaminhar os documentos de HABILITAÇÃO, item IV conforme edital, via fax número 3838-4115, ou pelo email: licitacoes@fapesp.br , com 4 M cada email. Favor informar a forma de envio, email, fax ou via sistema da Bec. Cuidado o email: licitacoes@fapesp.br , deve respeitar 4 M cada email. Prazo de 15 minutos para início envio da documentação solicitada.”

- 17/03/2016, 10:19:48: FOR0925 - “senhor pregoeiro solicito prorrogaçao no prazo pois estamos efetuando atualizaçao da proposta e demais agora” 

- 17/03/2016, 10:31:28: Pregoeiro – “Será dado prorrogação de 15 minutos, ou seja, o termino será as 10:49.”

- 17/03/2016, 10:48:14: FOR0925 - “SENHOR PREGOERIO CONFIRMA RECEBIMENTO EMAIL”

- 17/03/2016, 10:48:27: FOR0925 - “SAO 3 EMAIL COM PROPOSTA DECLARAÇAOES C ERTIDAO CATALOGO” (sic)

- 17/03/2016, 10:52:54: Pregoeiro – “Não recebemos nada ainda e o e-mail esta normal da instituição”

- 17/03/2016, 10:52:12: Pregoeiro - “Prazo final de 05 minutos para enviar pelo sistema da BEC.”

- 17/03/2016, 11:09:05: Pregoeiro - “O Licitante AUM SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA EIRELI-ME foi inabilitado para o item 1. Será feita uma nova negociação com o licitante seguinte (se houver). Justificativa: Documentação do licitante relativa à habilitação não entregue no prazo solicitado.” 

- 17/03/2016, 12:05:05: FOR0925 - “senhor pregoeiro o email nao aceita a habilitacao total” (sic)

- 17/03/2016, 12:06:08: FOR0925 - “por isso demorou tivemos um atraso mais encaminhamos ja faz tempo”

Pelas mensagens trocadas no chat é possível observar que a empresa não cumpriu nenhum dos três prazos fornecidos para a apresentação dos documentos de habilitação, bem como que por parte da FAPESP todos os meios de recebimento de documentos estavam operacionais e sem qualquer interrupção. A recorrente demorou quase 1 hora para manifestar-se após sua inabilitação, o que demonstra sua falta de atenção com o certame e com os prazos estabelecidos. 

Os procedimentos licitatórios de forma geral e, no caso em apreço, o Pregão Eletrônico, são procedimentos regrados por Leis e seus prazos são de observância obrigatória por todas as empresas licitantes. A recorrente ao não observar os prazos de envio dos documentos de habilitação não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos de habilitação e atraiu para si a inabilitação.

Posto isto, e consubstanciado que uma decisão em contrário irá ferir os princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, o Pregoeiro CONHECE do recurso interposto, porém NEGANDOLHE PROVIMENTO, mantém a r. decisão que inabilitou a empresa AUM SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA EIRELI - ME e declarou vencedora a empresa EXTRAINK SUPRIMENTOS de ESCRITÓRIO E INFORMÁTICA EIRELI EPP.

Desta forma, em atendimento à legislação pertinente, submetemos à apreciação da autoridade superior a presente manifestação, que propõem a manutenção da decisão deste Pregoeiro referente à INABILITAÇÃO DA RECORRENTE e DECLARAÇÃO DE VENCEDORA DO CERTAME a empresa EXTRAINK SUPRIMENTOS de ESCRITÓRIO E INFORMÁTICA EIRELI EPP, sugerindo o não provimento da manifestação de recurso interposta. 

São Paulo, 04 de abril de 2016.

Michel Andrade Pereira
Pregoeiro

 

Processo: 15/372-M
Interessado: Setor de Suprimentos
Assunto: Aquisição de toneres

Referência: Apreciação de Recurso Administrativo – Pregão Eletrônico nº 02/2016

DESPACHO


Diante das razões de fato e de direito expostas pelo Ilustre Pregoeiro, em sua manifestação, a qual acolho, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa AUM SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA EIRELI - ME, pois presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. decisão que a inabilitou e declarou vencedora do certame a empresa EXTRAINK SUPRIMENTOS de ESCRITÓRIO E INFORMÁTICA EIRELI EPP por seus próprios fundamentos. 

Proceda-se a abertura e a juntada do envelope de documentos apresentado pela licitante vencedora, bem como a análise da amostra apresentada, retornando os autos para decisão acerca da homologação do certame.

Publique-se no sítio eletrônico da Bolsa Eletrônica do Estado de São Paulo.


São Paulo, 04 de abril de 2016.

Wagner Vieira
Autoridade Competente

 


Página atualizada em 05/04/2016 - Publicada em 05/04/2016